"A progressão funcional por titulação .... dar-se-á de
acordo com os seguintes critérios:
I - ......
II - os títulos que tenham relação direta com o cargo
ou emprego ocupado e que excedam as suas exigências con-
sideradas para esse efeito os cursos de treinamento ou
educação formal e respectivas cargas horárias, previstos
no Anexo III desta Portaria, darão direito ao número de
níveis estabelecidos para cada caso, no mesmo Anexo.
Para efeito do Decreto nº 94.664, de 1987, e desta Porta-
ria, só serão considerados títulos, graus, diplomas e certificados:
I - em área de estudo diretamente relacionadas com as
atividades do servidor, salvo quando expressamente dis-
posto em contrário."
Concluindo sua análise, afirma a Assessoria Jurídica da Funda-
ção Universidade de Rondônia:
"É brocardo muito usual no meio forense que ao -intérprete
não é dado criar exceções onde a lei não excepciona, mas
um senão oporia ao fato da data do referido certificado,
de 1977, anterior, portanto, ao Plano e até a instituição
da própria UNIR.
De fato, a lei não menciona data nem especifica época da
realização do curso para seu aproveitamento válido na pro-
gressão, razão por que nos quedamos pela sua força para os
fins a que se destina".
A CPPTA da Universidade - sigla cujo significado não se aclara
no processo - encaminhou o caso ao MEC que, por sua vez, o submete a
este Conselho.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em 1986, a Delegacia do MEC no então Território do Amapá diri-
giu a este Conselho consulta idêntica, mas que se referia a curso de
especialização ou aperfeiçoamento obtido pelo interessado em outra
área de atuação.
Sem entrar no mérito da consulta, o nobre Conselheiro Lafayette
Pondé votou pelo não conhecimento do processo, por ser matéria es-
tranha à competência deste Conselho. (Parecer 693/86)