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cita registro. A propósito, falta-lhe, por exemplo, a prá-
tica de ensino, como preceitua o Parecer 187/77, repetindo
exigência da Resolução n° 09/69: "será obrigatória a prá-
tica de ensino das matérias que sejam objeto de habilita-
ção profissional, sob a forma de Estágio Supervisionado, a
desenvolver-se em situação real, de preferencia em escola
da comunidade".
Inconformada, a Requerente solicitou a audiência deste Conse-
lho.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Lembra nossa CAJ, em informação de fls. 41 do processo, que a
este Conselho cabe conhecer de pretensões individuais em grau de re-
curso, nos estritos termos do art. 50 da lei 5 540/68 e que, em
princípio não ha recurso de decisão das DEMECs.
Nada impediria, no entanto, o pronunciamento deste Colegiado,
em sua atribuição de interpretar as leis do ensino. Mas - como indi-
ca ainda a CAJ - a Portaria MEC n° 399, de 28 de junho de 1989,
aponta, em casos como esse, de negativa de registro de professor,
recurso ao Coordenador de Órgãos Regionais e Colegiados da Secreta-
ria Geral do MEC.
Crê, então, o Relator, devam, neste caso, ser esgotadas as ins-
tâncias, encaminhando-se o processo à Coordenadoria do MEC, apta a
decidir sobre o indeferimento do pedido de registro.
3. CONCLUSÃO DA CAMARa
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em