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Se, no entanto, o concurso vestibular tinha eficácia espe-
cificamente determinada para uma única modalidade de curso
"Quando o concurso vestibular tem eficácia abrangente de
modo a permitir o acesso para mais de um curso a transfe-
rência futura poderá ser feita para outro curso afim para
o qual já se achava qualificado.
0 rigor da letra do parágrafo único do art. 1º da Resolução CFE
12/84 - permitindo transferências de alunos somente para prossegui-
mento de um mesmo curso - tem sido atenuado por pronunciamentos des-
te Conselho desde quando, em 1985, entendeu o nobre Conselheiro Caio
Tácito:
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em razão da transferencia para outro curso, contrariamente ao
que dispõe a Resolução CFE 12/84, sugeriu a DEMEC/PE a audiência
deste Conselho.
Expedito Afonso da Silva ingressou, em 1984, no curso de Licen-
ciatura Plena em Formação Especial, com habilitação em Comércio e
Administração, na Faculdade de Ciências Humanas do Cabo, Pernambuco.
Transferiu-se, no primeiro semestre de 1986, para o curso de
Bacharelado em Administração, da Faculdade de Administração e Ciên-
cias Contábeis de Olinda, naquele Estado, onde colou grau em dezem-
bro de 1989.
SOLICITA AUTORIZA
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Ã
O
PARA EXPEDI
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ÃO DE DIPLOMA
EXPEDITO AFONSO DA SILVA
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de graduação, a transferencia não poderá operar-se para
curso diverso, para o qual o aluno não foi habilitado".
(Par. 151/85)
Mas, no presente caso, como atesta a nossa CAJ, trata-se de fa-
to consumado: a instituição em nenhum momento alertou o aluno para o
fato de mudança de curso; aceitou, sem constestacão, a guia de
transferencia. -Caracterizada a boa fé do aluno, não ha como se lhe
negar
a concessão e o registro do
diploma.
Advirta-se, porém, a Faculdade de Administração e Ciências Con-
tábeis de Olinda para que examine, doravante, com mais cuidado, as
hipóteses de aceitação de alunos por transferencia.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara
Sala Barreto Filho em 07 de 11 de 1990.
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