Download PDF
ads:
O simples enunciado das propostas mostra que nem uma,
nem outra depende de aprovação ou autorização deste Conse-
lho. Ambas são da alçada do Conselho Estadual. 0 supleti
vo, nos termos do Parágrafo único do art. 24 da lei no
5692, eo CFP, como curso médio, para o qual a competência
do CFE se restringe à indicação do currículo mínimo (o que
foi feito pelo Parecer 349/72), ficando tudo o mais a car-
go do Conselho Estadual. Ambas as propostas já foram exa-
minadas e autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação
do Rio de Janeiro, a primeira, pelo Parecer 65/90, e a se-
1 - Proposta Alternativa de ensino de 1º grau, modali
dade supletiva;
2 - Proposta de reformulação curricular para Curso de
Formação de Professores - CFP - , em nível médio, para as
séries iniciais de lº grau, envolvendo "Estudos Educacio -
nais", com vistas o aprimoramento de diplomados para "Alfa
betização", "Pré-escolar", "Educação Especial", "Educação
Artística".
A Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro,
encaminha a este Conselho, pedindo Parecer, duas propostas
educacionais:
I - RELATÓRIO
Dom Lourenço de Almeida Prado
PROPOSTA ALTERNATIVA DE ENSINO DE 1º GRAU, NA MODALIDADE
SUPLETIVA PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO CURRICULAR PARA CURSO DE
FORMAÇÃO DE PROFESSORES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO
R
IO DE JANEIRO
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
gunda, pelos Pareceres 23/90 e 132/90, Pareceres esses incluídos no
Processo.
Rigorosamente, portanto, nada teríamos a acrescentar: os cur-
sos estão legitimanente autorizados os seus certificados ou diplo -
mas gozam da validade nacional. Nem mesmo as propostas de "Estudos
Adicionais" escapam ã competência própria do Conselho Estadual.
Permitimo-nos, já que nos é solicitado Parecer, aproveitar a
oportunidade para louva as propostas educacionais e felicitar A Se-
cretaria de Educação do rio de Janeiro, pela sua elaboração. Neste
ano, dito da Alfabetização, não nos têm faltado discursos, reuniões
preparatórias, que mais servem para retardar as metas concretas e
disperdiçar nos meios, mas não se tem realizado muito no que atinge
os fins. A proposta apresentada, se conseguir chegar lá, coloca bem
o problema de alfabetização, como um processo civilizador de
alcance humano, não apenas um ensino restrito a um mecanismo de le-
tras .
Quanto à proposta de reformulação curricular para o curso de
Formação de Professores - trata-se de um currículo plenificado - o
empenho de aglutinar disciplinas, valorizar o estágio (que começará
na 1ª série) e dar mais força à formação geral e humana, representa
uma busca de volatr aos saudosos cursos normais, o que, a nosso ver,
é sumamente salutar. Como diz muito bem a ilustre Relatora do Pare
cer 23/90, do Conselho Estadual, acima referido, a nossa ex-Conse-
lheira e grande educadora, profa Edilia Coelho Garcia, "a Lei nº
5692/71, pretendendo que (os cursos de formação de Professores) se
tornassem cursos profissionalizantes de 2º grau, descaracterizou os
chamados "Cursos Normais". E a proposta tem em mira recuperar o
tempo perdido. Assinala o Parecer 132/90, da mesma Relatora e do
mesmo Conselho, para nega-la, uma possível dificuldade (em face de
nossa resolução nº 6, que acompanha o Parecer 785/86, que reformula
o Núcleo Comum do ensino de lº e 2º grau), para reunir nas mãos de
um único professor, como uma única disciplina o ensino da "Lingua
Portuguesa e Literatura Brasileira". É claro que o que carcateriza
uma disciplina não é trabalhar sobre uma matéria, mas a perspectiva
formal com que essa matéria é trabalhada. O rio Tietê pode ser vis
to com um olhar de geografia ou com um olhar da história. São duas
perspectivas formais carcaterizando duas disciplinas sobre o mesmo
ads:
objeto. Assim, não há dúvida que literatura e lingua constituem
perspectivas formais diferentes. No ensino, não teria sentido unir
lingua e literatura numa única disciplina, mas (como distinção não
é separação) no nível secundário a união não só é possível, mas
até nos parece recomendável. Dá lugar a uma soma de parcelas
harmoniosas, com enriquecimento recíproco. Nem foi diferente a
nossa posição no Parecer 785/86. Talvez um defeito de composição
gráfica, na Documenta 311, novembro de 86, tenha induzido esse
entendimento ou dúvida.
Em tudo queremos louvar e desejar o melhor êxito e plena fru-
tificação desse esforço para restabelecer a feição das antigas "es
colas normais". A nosso ver, é o lugar certo de formar o profes_
sor para as séries iniciais do lº grau. A colocação dessa forma -
ção no nível superior, especificamente, como uma habilitação em
pedagogia pode parecer uma elevação do nível, mas não passa, a meu
ver, de mera aparência. Separa o aprendizado daquilo que se vai
ensinar do como se vai ensinar. Além disso, um curso secundário
vivido sem a "intenção" de ser professor não contribui para que ha_
ja uma atenção viva para o apuro dos conhecimentos que vão ser en-
sinados. E a pedagogia, depois disso, corre o risco de ser apenas
um pedagogês, não raro, meio pedante. No curso normal, além de
animação trazida pela intenção de ser professor, há a favorável
concomitância do aprendizado do aquilo com o como se vai ensinar .
Essa maneira de ver foi mais longamente apresentada e defendida em
nosso Parecer 208/87.
VOTO DO RELATOR
Não havendo matéria a decidir de competência deste Conselho ,
nos Processos encaminhados, somos de Parecer que se responda à Se-
cretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro nos termos acima,
felicitando-o pela iniciativa e elaboração de propostas de tão lar
go e oportuno interesse educacional.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de lº e 2º grau acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990.