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Lembrava este Relator, no Parecer CFE 207/90, que, nos termos;
da lei 5 802, de 11 de setembro de 1972, o título de Doutor, obtido
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
3) Qual o valor legal do Título obtido em desacordo com a
lei 5 802/72, em termos de julgamento do Mérito Acadêmico
para fins de promoção funcional ?"
2) E válido aos Conselhos Superiores da UNI-RIO, uma vez
aceitando como válidos os títulos obtidos em desacordo com
a lei 5 802/72, promover a promoção ao Cargo de Professor
Adjunto, com direito a gratificação por Doutorado, dos do
centes que os obtiveram, sejam estes Títulos obtidos na
própria UNI-RIO ou em outras Instituições de Ensino Supe
rior ?
"1) Até que ponto as considerações expressas no referido
Parecer 207/90 são aplicáveis à Universidade do Rio de Ja-
neiro ?
A Associação dos Docentes da UNI-RIO, que representa os docen-
tes da Universidade do Rio de Janeiro, considerando os termos do Pa-
recer CFE 207/90 e "a grande semelhança" entre os Editais para a Ha-
bilitação à Livre Docência, de 30 de janeiro de 1990 daquela Insti-
tuição e os editais sobre assunto correlato, da Universidade do Es-
tado do Rio de Janeiro, dirige a seguinte consulta a este Conselho:
1-RELATÓRIO
W
ALTER COSTA PORTO
CONSULTA SOBRE CONCURSO PARA TTITULO DE LIVRE DOCENTE
A SER REALIZADO NA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
A
SSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNI-RIO R
J
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em curso credenciado de pós-graduação, passou a se constituir em re-
quisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.
E que, pelo paragrafo único do art. 1º daquela lei, durante o
prazo de dois anos admitiu-se a inscrição, em prova de habilitação à
livre docência, de candidato que, não portando o título de Doutor,
comprovasse
"ter completado, na data da publicação do Decreto-Lei 465,
de 11 de fevereiro de 1969, 5 (cinco) anos ininterruptos
de magistério, designado na forma regimental, em estabele-
cimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em cur-
so superior de graduação correspondente".
Esse prazo, prorrogado, por mais dois anos, pela lei 6 096, de
5 de setembro de 1974, esgotou-se, assim, em setembro de 1976.
Depois de solicitar, em Despacho de Câmara, esclarecimentos da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, sobre a aceitação
de candidatos à livre docência sem o requisito - o título de Doutor
obtido em curso de pós-graduação - exigido pela Lei 5 802/72, con-
cluiu este Relator:
"... a liberalidade do edital referente às provas de habi-
litação à livre docência realizadas em 1988 pela UERJ -
que permitiu concorressem àquele exame não portadores do
título de Doutor - leva a que não tenha validade nacional
a diplomação ali obtida.
Ou devem ser cancelados os títulos de livre docência obti-
dos por candidatos que se habilitaram ao concurso atenden-
do somente às condições previstas nas alíneas b) e c) do
número 1,2 do edital ou - caso se aceite que, em sua auto-
nomia, pode a Universidade conceder, mesmo assim, tal tí-
tulo - deve ser apostilado, no anverso do diploma, que o
candidato obteve o título em desacordo com a lei 5 802/72,
daí não resultando, então, qualquer direito ou prerrogati-
va na carreira do magistério.
Esse entendimento deve prevalecer em todos os casos de tí-
tulos de livre docência obtidos, após o esgotamento do
prazo previsto na lei 6 096/74 - isto é, após setembro
de 1976 - sem o requisito do doutorado, exigido pela
Lei 5 802/72."
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Ao aprovar este Parecer, reiterou este Colegiado o entendimento
firmado em 1967 pelo então Conselheiro Newton Sucupira, de que
"um estabelecimento de ensino superior, legalmente consti-
tuido, tem poderes para conferir títulos acadêmicos, ainda
que não lhe sejam reconhecidos privilégios legais."
Essas afirmações respondem, inteiramente, as indagações feitas,
agora, pela Associação dos Docentes da UNI-RIO: não podem ser confe-
ridos "privilégios legais" - entre esses a promoção funcional - a
portadores de títulos obtidos em desacordo com a lei 5 802/72.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Rela-
tor.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990.
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