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A fim de obter o registro de seu diploma, solicita, agora, con-
validação de seus estudos.
Inconformado, o aluno requereu Mandado de Segurança e pôde con-
cluir o curso, tendo colado grau em 1986.
"Em 1984, prestou novo Concurso Vestibular, tendo se clas-
sificado em 203º lugar, matriculou-se na la. série, apre-
sentando novo certificado de 2º grau, expedido pelo Centro
Educacional Guararapes, o qual foi devidamente visado pela
Secretaria de Estado da Educação, do Rio de Janeiro, soli-
citou aproveitamento de estudos, que foi indeferido pelo
Conselho Departamental desta Faculdade, face à Resolução
9/78, do CFE"
Como consta do Histórico Escolar fornecido pelas Faculdades,
"por faltar em sua ficha secundária duas notas e aí escla-
receu que tinha outro segundo grau completo e perfeito e
foi orientado que deveria prestar novo Concurso Vestibular
e solicitar o aproveitamento dos estudos realizados ante-
riormente".
Em setembro de 1983, teve a a matrícula cancelada,
Fri Araújo de Alencar prestou concurso vestibular e matriculou-
se, em 1980, no curso de Direito das Facultades Integradas de Itape-
tininga, São Paulo.
1- RELATÓRI
O
W
ALTER COSTA PORTO
C
ONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS
E
RI ARAÚJO DE ALENCA
R
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2. PARECER E VOTO DO RELARTOR
É clara a letra do art. 17, alínea a, da Lei nº 5 540, de 28 de
novembro de 1968, ao exigir, para matrícula em curso de graduação
ministrado em Universidade ou estabelecimento isolado de ensino su-
perior de ensino, a prova de conclusão do curso de 2º grau ou equi-
valente .
Mas, em casos anteriores, tem este Conselho admitido possa ser
sanado esse vício de ingresso em curso superior, intuida a boa fé do
aluno.
Neste processo, no entanto, o interessado, antes do vestibular,
corrigira, com supletivo, a incorreção de seu segundo grau anterior.
E prestou novo vestibular.
À vista de todo o exposto, crê o Relator possa ser concedida a
convalidação dos estudos de Eri Araújo de Alencar no curso de gra-
duação em Direito nas Faculdades Integradas de Itapetininga, São
Paulo.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Rela-
tor.
Sala das Sessões, em
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990.
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