CFE nº 1 009/80 detalhou os requisitos que, segundo o conselheiro
Fernando Gay da Fonseca, "se relacionavam precipuamente à natureza
do curso teológico concluido". Eram eles
- que as instituições teológicas exigissem a conclusão de
curso de 2º grau, ou equivalente, para o ingresso em
seu quadro discente; sendo que a equivalência deveria,
expressamente, ser definida pelo Conselho Estadual
competente ;
- que o curso teológico tivesse a duração mínima de 2
(dois) anos;
- que os interessados no ingresso em Faculdade de Filoso-
fia, Ciências e Letras exibissem, para este fim, os
competentes diplomas comprobatórios de conclusão de
curso teológico;
- que o cursos teológicos contivessem, em seu currículo
pleno, pelo menos duas discplinas do curso de licencia-
tura que os interessados pretendessem frequentar.
Denúncia sobre o uso de falsa qualidade, por parte de cursos
livres, situados em São Paulo e no Maranhão levou, no entanto, a que
o Conselheiro Caio Tácito recomendasse à DEMEC daqueles Estados
"a apuração da eficácia das medidas disciplinares determi-
nadas, no sentido de que fossem extintas as irregularida-
des relatadas nos autos, renovando-se, se necessário, a
repressão aos abusos praticados". (Parecer CFE 1 171/88)
Relacionou, então, a DEMEC-SP, em dezembro de 1988, a Universi-
dade Fundamentalista ou Faculdade de Teologia do Brasil, ou Seminá-
rio Teológico de São Paulo, da Congregação da Congergência Teológica
Universal, entre as instituições cujos certificados e históricos es-
colares não deveriam ser acolhidos "para os efeitos de validação
previstos pelo Decreto Lei 1 051/69".
Julgou, decerto, que à Universidade Fundamentalista se aplicava
a denúncia levada ao Conselheiro Caio Tácito
"do uso de falsa qualidade por parte de cursos livres...
que invocam abusivamente o amparo do citado Decreto Lei nº
1 051/69"