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- sob a égide da Carta de 1967, as diretrizes e bases da
educação competiam à União, sendo atribuição dos Estados a
organização dos respectivos sistemas de ensino; as regras
disciplinadoras de transferencias de alunos não consti-
tuem, desenganadamente, normas de natureza diretivo-basi-.
lar; são, ao revés, disposições inerentes à organização de
sistemas de ensino;
Segundo o parecer da Consultoria Jurídica da USP,
"a USP não está isolada na posição assumida, posto já haver
julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo a apoiá-la,
além de substancioso parecer da ilustre professora Esther
de Figueiredo Ferraz, aprovado pela Câmara de Legislação e
Normas do Conselho Federal de Educação e homologado, para
efeitos normativos, pelo Senhor Ministro da Educação e
Cultura, no qual é sustentada a inaplicabilidade às uni-
versidades e estabelecimentos de ensino superior do siste-
ma estadual de educação de normas editadas pela União di-
zendo respeito a transferencia de alunos".
Segundo o Reitor,
Em março de 1989, o Senhor Reitor da Universidade de São Paulo
encaminhou á SESU-MEC manifestação da Consultoria Jurídica daquela
instituição a propósito de pedido de transferência de aluna depen-
dente de servidor público federal, militar.
1. RELATÓRI
O
W
ALTER COSTA PORTO
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA ALUNA PATRÍCIA GUIMARÃES
MOMEIRO, DEPENDENTE DE SERVIDOR PUBLICO
U
NIVERSIDADE DE SAO PAULO SP
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com base na primitiva redação do art. 100 da Lei nº 4
024/61, a Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz emitiu
parecer concluindo pela não aplicabilidade, às Universida-
des Estaduais, do decreto federal nº 77 455, de 19 de
abril de 1976; homologado o parecer pelo Senhor Ministro
da Educação, reconheceu a União, solenemente, que as nor-
mas por ela editadas, dizendo respeito à transferência de
alunos, não se aplicam às Universidades e estabelecimentos
de ensino superior do sistema estadual de educação;
à guisa de alterar a redação primitiva do art. 100 da
Lei nº 4 024/61, a Lei nº 7 037/82 pretendeu impor a to-
dos os sistemas de ensino regras inteiramente despidas de
caráter diretivo-basilar, pois revestem-se, à evidência,
de características próprias de organização administrativa
inerente à autonomia didático—científica das universida-
des;
também na esfera judicial tem sido reconhecida a ina-
plicabilidade da lei nº 7 037/82 às Universidades esta-
duais; e, a propósito, são indicados diversos acórdãos do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
- finalmente, sob a égide da nova Carta, de 5 de setembro
de 1988, continuam as Universidades oficiais a gozar da
autonomia que as leis de Índole diretivo-basilar sempre
lhe reconheceram.
Recebido o processo neste Conselho, em agosto de 1989, somente
em 13 de setembro p. passado, com informação de nossa CAJ, foi dis-
tribuído a este Relator.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em parecer de nº CFE 638/89, aprovado em agosto de 1989, pro-
nunciou-se o nobre Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho so-
bre a controvérsia criada em tomo da aplicação do art. 100, § lº,
inciso I, da Lei 4 024/61, com a nova redação dada pela Lei nº 7
037/82.
Segundo ele, a questão havia dado causa à Representação 1 487,
oferecida pela Procuradoria Geral da República perante o Suprema
Tribunal Federal. Não ação direta de constitucionalidade proposta,
era questionada a incidência da norma em causa sobre as ihstituições
estaduais de ensino superior.
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Para as universidades estaduais, o dispositivo se constituia em
matéria relativa ao pessoal civil e militar da União,
"não assumindo a natureza de norma de diretrizes e bases,
obrigatória para todos os sistemas de ensino, nada obstan-
te sua colocação formal na Lei 4 024/61, com a redação
atual, em que se estipula sua aplicação a quaisquer siste-
mas de ensino".
Com a nova Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988,
decidiu o Supremo Tribunal Federal que as representações formuladas
com apoio na Carta anterior estavam prejudicadas e determinou fossem
arquivadas, sem julgamento de mérito.
0 conflito interpretativo, segundo o Conselheiro Manoel Gonçal-
ves,
"subsiste, porém, perante a nova Constituição, ainda mais
caracterizado diante do artigo 207 que elevou de categoria
o princípio da autonomia universitária, antes inscrito em
nivel legal.
Certamente - como tivemos ensejo de sustentar em parecer
desta data, ao qual nos reportamos - a garantia constitu-
cional da autonomia universitária não exime, a nosso ver,
as universidades da observância da legislação de diretri-
zes e bases da Educação Nacional, cuja edição, pelo legis-
lador federal, emana de explícita competência privativa
(Constituição, art. 22, n. XXIV).
A tese que novamente se propõe ao intérprete é a de carac-
terizar a natureza do citado preceito do artigo 100, § lº,
inciso I da Lei 4 024/61, na redação ainda vigente.
Trata-se de classificá-la como norma de aplicação estrita
ao sistema federal de ensino, apesar de sua colocação tó-
pica (como querem as invocadas universidades) ou represen-
ta tipicamente norma de diretriz e base da educação nacio-
nal, a obrigar tanto as instituições do ensino federal,
como as do sistema estadual, como prevê a letra do dispo-
sitivo em questão".
Sugeriu, então, o Conselheiro Manoel Gonçalves, para que o con-
flito pudesse ser dirimido, em termos definitivos, a apresentação ao
Supremo Tribunal Federal, de nova arguição de
constitucionalidade, já agora em face da nova
Constituição.
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E opinou no sentido de que o Ministério da Educação solicitasse
ao Senhor Procurador da República que, no uso da competência previs-
ta no artigo 103 da Carta Magna, propusesse
"ação direta de inconstitucionalidade, de modo a obter ao
Pretório Excelso a exata exegese do preceito legal que é
objeto da controvérsia"
0 entendimento deve ser aqui reiterado, rogando-se, mais uma
vez, ao Ministério da Educação a solução que, em definitivo, decidi-
rá a polemica sobre o art. 100, § lº, inciso I da Lei 4 024/61 e re-
gulará, em definitivo, as transferencias compulsórias na órbita do
ensino superior.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990.
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