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Pediu, então,a suspensão do processo de intervenção, por vis-
lumbrar "uma estabilização que garante a continuidade produtiva da
Faculdade".
- a reestruturação da carreira e atividades docentes.
Após mais de um ano à frente da Instituição, o Interventor,
Professor Raymundo Magno Vieira se dirigiu, em ofício de novembro de
1989, ao Senhor Ministro da Educação dizendo ter conseguido
- a regularização da mantenedora;
- a reordenação dos vestibulares;
- a normalização da vida acadêmica do alunado;
- a viabilização de um hospital escola para ensino e in-
ternato ;
- reformulações curriculares;
A instituição vinha desobedecendo a determinações do Conselho
Estadual. A comissão de inquérito, ao fim de seus trabalhos, sugeriu
intervenção na Faculdade.
Atendendo solicitação do Conselho de Educação do Estado de São
Paulo, propôs este Relator, em agosto de 1987, pelo Parecer CFE nº
658/87, a abertura de inquérito administrativo, nos termos do art.
48 da lei nº 5 540/68, na Faculdade de Medicina de Jundiaí.
I - RELATÓRIO
WALTER COSTA PORTO
RELATÓRIO DA INTERVENÇÃO NA FACULDADE DE MEDICINA
DE JUNDIAÍ
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MEC
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E, mesmo reconhecendo estar a Faculdade sob a jurisdição do
Conselho Estadual de Educação, solicitou a aprovação, por este Con-
selho, de novo regimento.
1,1. AUDIÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Pelo Parecer CFE nº 276/90, aprovado em maio último, julgou es-
te Relator devesse ser ouvido o Conselho Estadual de Educação, de
São Paulo, para que opinasse
- sobre a efetiva normalização de funcionamento da Facul-
dade de Medicina;
- e, de modo especial, sobre o hospital escola para o en-
sino e internato.
E, quanto à aprovação da reforma regimental, entendeu o Relator
que não poderia ela deixar de submetida ao Conselho Estadual, vincu-
lada, como estava, a Instituição ao sistema estadual de ensino.
Ouvido o CEE, este se pronunciou pelo Parecer nº 596/90, afir-
mando que
"0 Parecer CFE 276/90 causa estranheza pelo fato de deixar
de ser conclusivo no tocante à suspensão da intervenção,
pois, a nosso ver, a competência para suspender o funcio-
namento de qualquer estabelecimento de ensino superior, de
solicitar ao Ministro da Educação a designação de diretor
"pro-tempore", bem como, após a intervenção, declarar sa-
neado o funcionamento da instituição é do Conselho Federal
de Educação.
A respeito do assunto, o Egrégio Conselho Federal de Edu-
cação teve oportunidade de manifestar-se pelo Parecer
238/84, o qual deixa claro que atos excepcionais rezados
no artigo 48 da Lei 5 540/68 são privativos daquele Órgão.
Nesses termos, somos de opinião que não ha amparo legal
para que o Conselho Estadual de Educação, na atual cir-
cunstância, opine sobre a efetiva normalização do funcio-
namento da Faculdade de Medicina de Jundiaí e, de modo es-
pecial, sobre o hospital-escola, tendo em vista que a ve-
rificação do saneamento da referida Instituição
é atribuição do Conselho Federal de Educação nos termos
do mais citado artigo 48 da lei 5 540/68.
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Ora, ao sugerir a audiência do CEE, tinha este Relator em vista
subsidiar nossa decisão quanto à suspensão da intervenção. Não abdi-
cava este Conselho, obviamente, de sua competência na ação que lhe
faculta o artigo 48 da Lei nº 5 540/68.
É que, acompanhando aquele Colegiado, desde seu início, a ati-
vidade da Instituição, fiscalizando-a, teria melhor base para opinar
sobre o quadro apresentado pelo interventor. E estranheza causa a
afirmação do Parecer 596/90 de que não haja amparo legal para esse
pronunciamento.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Não tendo o Conselho Estadual de Educação de São Paulo compre-
endido os propósitos da consulta, cabe ao CFE deliberar, em defini-
tivo, sobre o caso.
Julga, então, o Relator
- deva ser solicitada à SENESU-MEC, com toda urgência
possivel, uma verificação das condições de ensino da Faculdade de
Medicina de Jundiaí, de modo especial do relacionamento entre a Fa
culdade e o Hospital de Clínicas de Franco da Rocha e o SUDS;
- após esse exame, com o pronunciamento favorável dos téc-
nicos da SENESU, é que pode ser suspensa a intervenção so-
bre a instituição;
- paralelamente, deva ser cumprida a recomendação constan-
te da Indicação nº 2/89, de autoria do nobre Conselheiro
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, aprovada por este Conse-
lho em fevereiro de 1989, de que se efetue a renovação do
reconhecimento da Faculdade de Medicina de Jundiaí. Nos
termos daquela Indicação - que envolvia, além da institui-
ção agora em análise, outras cinco Faculdades de Medicina
- procurar-se-á
"rever a necessidade social, o número de vagas, as
condições materiais, a disponibilidade de professo-
res, os processos pedagógicos e a equação financeira
das referidas instituições, por meio de comissões de
alto nível que o Sr. Presidente do Conselho saberá
designar para cada caso".
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 10 de 10 de 1990.
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