Diz a referida Portaria 25, no art. 20 item 2:
"O Registro de profissionais...será deferido... a) para Enfer
meiro do Trabalho: ao enfermeiro portador de certificado de conclu
são de curso de especialização em Enfermagem, em nível de pós-gra-
duação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha cur-
so de graduação em enfermagem; b) para Auxiliar de enfermagem do
Trabalho ao Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem porta-
dor de curso de qualificação de Enfermagem do Trabalho ministrado
por instituições especializadas, reconhecidas ou autorizadas pelo
Ministério da Educação".
A providência nos parece, por todos os títulos salutar. A
formação do Enfermeiro e do Auxiliar de enfermagem é, antes de tu-
do, uma educação para o serviço do doente ou da saúde em geral. É
uma formação muito mais humana que técnica. Além disso, antes de
ser enfermeiro ou Auxiliar de enfermagem para o trabalho, o profis_
sional tem que ser enfermeiro sem adjetivo. A transferência para a
área da educação corrige, portanto, uma anomalia. Isso se de-
preende, de certo modo, do fato que, mesmo na prática, até então ,
vigente, era usual na FUNDACENTRO recorrer a convénio com institui
ções que ministravam cursos de enfermagem, autorizadas ou reconhe-
cidas por autoridade educacional, para que oferecessem, a título de
complementação, o preparo específico para o atendimento ao traba -
lho.
A referida Portaria nº 25 indica, aliás, caminho da solu-
ção, que podemos acolher, juntando algumas precisões.
Em relação ao diplomado de 3º grau, sugere uma especialização
do enfermeiro, em nível de pós-graduação. A sugestão é correta
Convém, porém, definir que se trata de uma pós-graduação lato sen-
su, isto é, uma especialização no sentido próprio do termo. Não há
de ser, portanto, nem uma nova habilitação, ao lado de obstetri
cia, cirurgia, saúde pública, nem uma pós-graduação stricto sensu,
como mestrado ou doutorado.
Em relação ao Auxiliar e ao Tecnico a solução é
análoga,embora não possamos falar nem em pós-graduação que, a
nosso ver deveria existir, mas não faz parte da nomenclatura
educacional, que a reserva para 3º grau, nem, no sentido técnico,
uma especialização, que também é