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A partir de junho de 1989, por Portaria nº 25, de
27/06/89, do Ministério do Trabalho, a formação de Enfer -
meiro do Trabalho e Técnico e Auxiliar de Enfermagem não
mais é encargo do Fundacentro, mas foi transferida para o
Ministério da Educação, E, evidentemente para os diversos
sistemas educacionais, do país.
23.001.001.827/90
-
1
0
I
RELATÓRI
O
O Conselho Federal de Enfermagem dirige consulta a este
Conselho sobre a situação dos chamados Enfermeiros do Trabalho
e Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho . Essas
qualificações não existem na área da Educação. A formação e
titulação eram feitas sob a responsabilidade da FUNDACENTRO,
Ministério do Trabalho, seja a própria Funda-centro
ministrando a formação, seja, o que provavelmente te sido o
caminho mais comum, mediante convénio com Instituições
autorizadas a realizar a formação de Enfermeiro, Técnico ou
Auxiliar, que acrescentavam a parte específica do Trabalho ao
curso regular. Essa titulação específica "do Trabalho" é
exigida, por Portaria do Departamento de Segurança e Saúde do
Trabalhador, para que o profissional possa atuar, nessa área,
no âmbito do Ministério do Trabalho.
Dom Lourenço de Almeida Prado
SOLICITA PRONUNCIAMENTO DO CFE NO TOCANTE A QUALIFICAÇÃO DO
AUXILIAR E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGE
M
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Diz a referida Portaria 25, no art. 20 item 2:
"O Registro de profissionais...será deferido... a) para Enfer
meiro do Trabalho: ao enfermeiro portador de certificado de conclu
são de curso de especialização em Enfermagem, em nível de pós-gra-
duação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha cur-
so de graduação em enfermagem; b) para Auxiliar de enfermagem do
Trabalho ao Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem porta-
dor de curso de qualificação de Enfermagem do Trabalho ministrado
por instituições especializadas, reconhecidas ou autorizadas pelo
Ministério da Educação".
A providência nos parece, por todos os títulos salutar. A
formação do Enfermeiro e do Auxiliar de enfermagem é, antes de tu-
do, uma educação para o serviço do doente ou da saúde em geral. É
uma formação muito mais humana que técnica. Além disso, antes de
ser enfermeiro ou Auxiliar de enfermagem para o trabalho, o profis_
sional tem que ser enfermeiro sem adjetivo. A transferência para a
área da educação corrige, portanto, uma anomalia. Isso se de-
preende, de certo modo, do fato que, mesmo na prática, até então ,
vigente, era usual na FUNDACENTRO recorrer a convénio com institui
ções que ministravam cursos de enfermagem, autorizadas ou reconhe-
cidas por autoridade educacional, para que oferecessem, a título de
complementação, o preparo específico para o atendimento ao traba -
lho.
A referida Portaria nº 25 indica, aliás, caminho da solu-
ção, que podemos acolher, juntando algumas precisões.
Em relação ao diplomado de 3º grau, sugere uma especialização
do enfermeiro, em nível de pós-graduação. A sugestão é correta
Convém, porém, definir que se trata de uma pós-graduação lato sen-
su, isto é, uma especialização no sentido próprio do termo. Não há
de ser, portanto, nem uma nova habilitação, ao lado de obstetri
cia, cirurgia, saúde pública, nem uma pós-graduação stricto sensu,
como mestrado ou doutorado.
Em relação ao Auxiliar e ao Tecnico a solução é
análoga,embora não possamos falar nem em pós-graduação que, a
nosso ver deveria existir, mas não faz parte da nomenclatura
educacional, que a reserva para 3º grau, nem, no sentido técnico,
uma especialização, que também é
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designarão de situação prõnria do 3º grau. Aliás, já indagamos em
outro Parecer (889, de 2/9/08), que v a i s e r vir de base para o pre-sente."
"Se existe curso de nível médio de formação profissional realmente
terminal, por que não admitir uma pós-graduação, isto é, um
aprimoramento ou uma especialização, na linha homogénea: Digo na
linha homogénea para s i g n i ficar que não se trata de um outro cur so, nem
de outro nível". A ideia não parecerá tão ingénua se pensarmos que, na
linguagem americana, o que chamamos de pós-gradua-ção, eles chamam de
graduação e o que chamamos de curso de gradua-ção, eles chamam de
underqraduate.
Apesar disso, embora as palavras aceitem bem o sen
tido que lhe atribuem, uma liguaqem precisa ser coerente, para que o
pensamento seja dito e corretamente ouvido.
Para o nosso caso, i st o é , para um acréscimo apri-
morante de um curso médio (ou de 1? grau, neste caso do
Auxiliar de
enfermaqem) , a exnressão que vem da Lei nº 5692, art. 31 , e que
va'\
obtendo um sentido mais técnico, em linguagem educacional é
"estudos adicionais". A denominação foi adotada pelo Conselho, ao
menos, nos "pareceres nº 3182/77,da Conselheira Terezinha Saraiva e no
nosso Parecer 889/88, acima citado.
II - VOTO RE L A T OR
Nos termos acima deve ser respondida a Consulta do
Conselho Federal de Enfermaqem. A titulação para o exercício da fun_
cão de enfermeiro, para atendimento na área de Segurança do Trabalho, será obtida:
a)
Para
os Enfermeiros, em curso de pós-graduação
lato sensu de especia1ização.
b)
Para
Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, median
te "Estudos Adicionais", que permitirão para e-
feit os profissionais, que sua frequência, com a-
proveitamento , s e ja a p o s t i l a d a nos D i pl om a s ou
Certificados. Esses "Estudos Adicionais" somen
te poderão ser oferecidos por Instituições auto
rizadas ou reconhecidas para ministrar cursos de
"Técnico" ou "Auxiliar" de Enfermaqem que, para
isso, com a aprovação de plano de sua realizão
, recebam credenciamento espec íf i co do mesmo
Conselho que as autorizou ou reconheceu.
E o nosso Parecer e voto.
Ill- CONCLUSÃO DA CÂMARS
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o vo to do
Relator
Sala das sessões em, 11 de setembro de 1990.
'
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 13 de 09 de 1990.
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