A situação persiste desde 1974, legalizada anualmente pela
DEMEC/SP com a aprovação dos Editais e Relatórios dos concursos vestibu
lares;
- A DEMEC/SP, agora, solicita documento expresso do CFE sobre o número de
vagas do curso.
A Instituição requer a este Conselho a convalidação desse "status
quo" de quase quinze anos de funcionamento.
Analisado pela CAPLAN recebeu Parecer 103V89, favorável ao solicitado
pela Instituição. Alega o Relator que a Instituição comprova através de farta
documentação, que possui condições satisfatórias para continuar oferecendo as
vagas, como tem feito até agora. Consta dos au tos a documentação compr obatória,
composta de relação dos professores, apontando vários mestres e doutores ,existência de
espaço físico, laboratórios, biblioteca, além de fotos que ilustram as
afirmações feitas.
Em seu voto o Relator ratifica a oferta de 180 vagas para o urso de
Ciências Biológicas - Modalidade Médica (120 vagas para o vestibular de
in icio do ano e 60 vagas para o vestibular do meio do ano) e faz uma ad v e r t ê n c i a à
DEMEC/SP por haver, através do expediente de 1979 autorizado oferta de vagas nos
concursos vestibulares, sem audiência de te Conse1ho.
Vem agora o processo para análise pela CESU.
II
- VOTO DO RELATOR
0 Relator, depois de analisar, minuciosamente todos os elementos
contidos no processo, vota favoravelmente à convalidação da situação de quase
quinze anos de funcionamento, ratificando a oferta de 180 (cento e oitenta) vagas
para o curso de Ciências Biológicas - Modal idade Médica, sendo 120 vagas para o
vestibular de início do ano e 60 vagas para o do meio do ano.
III
- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator. Sala das
Sessões, em 10 de
setembro de 1990