O processo original tramitou demoradamente neste Conselho, não chegando, porém,
a ser relatado devido a interpretações divergentes quanto â extensão dos bene-
fícios contemplados pela já mencionada Convenção.
Foi, pois, em vista desta situação e após detida consideração da matéria,que a
entidade interessada decidiu-se pela transformação do pedido original em pro-
cesso de Carta-Consulta relativa ã autorização e ao reconhecimento do curso de
Filosofia oferecido pela Faculdade Eclesiástica de Filosofia do Centro de Es-
tudos Superiores da Companhia de Jesus, sediada em Belo Horizonte.
Retomado nesta nova situação, o processo foi apreciado e aprovado pelo já men-
cionado Parecer no. 424/90 da CAPLAN, devendo, agora, o pleito ser considerado
nos seus aspectos constitutivos.
2. DA ENTIDADE MANTENEDORA:
A Sociedade de Educação e Assistência Social, com sede na cidade de Belo Hori-
zonte-MG, situada ã Av. do Contorno no. 7919, é uma entidade civil de direito
privado, sem fins lucrativos e portadora dos títulos municipal, estadual e fe-
deral de utilidade pública e do registro de fins filantrópicos junto ao Con-
selho Nacional de Serviço Social. Seu Estatuto encontra-se registrado ãs fls.
105 do Livro A-l do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca
de Belo Horizonte, sob o no. 314.
A entidade possui registro no CGC sob o no. 17.211.202/0001-85. De acordo com
o Parecer no. 424/90, ela "...apresenta regularidade fiscal e parafiscal. A
situação econômico-financeira é positiva e a análise dos Balanços Patrimoniais
e das Demonstrações de Resultados de dezembro de 88 e de julho de 89 revela u-
ma expressiva liquidez, um baixo grau de endividamento e um superavit crescen-
te."
3. CARACTERIZAÇÃO GERAL DO PEDIDO:
0 pedido ora em análise diz, pois, respeito ã autorização e ao reconhecimento
do curso de Filosofia já oferecido pela Faculdade Eclesiástica de Filosofia da
Companhia de Jesus, com a consequente transformação da referida Faculdade, ho-
je de natureza eclesiástica, em um novo estabelecimento civil de ensino supe-
rior, a reger-se pelos dispositivos das leis educacionais do país. 0 curso de-
verá oferecer as habilitações da Licenciatura e do Bacharelado em Filosofia.
A Faculdade Eclesiática de Filosofia do Centro de Estudos Superiores da Compa-
nhia de Jesus, para cujo funcionamento e reconhecimento se pede aprovação sob
o novo nome de Faculdade de Filosofia da Companhia de Jesus, completará, em
1991, 50 anos de serviço ã cultura e ã vida universitária brasileira.
Como Instituição de ensino superior ligada à Ordem dos Jesuítas, a Faculdade
vem pautando suas atividades pelo rigor nos estudo e pela abertura ãs questões
mais relevantes da sociedade brasileira. Muitos de seus ex-alunos frequentaram
cursos de mestrado e de doutorado nas melhores Universidades brasileiras e es-
trangeiras e hoje lecionam em várias Universidade do país.
De seus alunos a Faculdade tem exigido dedicação em tempo integral ao estudo,
cobrando-se deles um significativo volume de leituras, ampla participação em
seminários e em círculos de debates.
De acordo com o Parecer que aprovou a Carta-Consulta, foram estipuladas para
o curso 50 vagas totais anuais, devendo seu funcionamento se dar no período
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