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Ainda que o ofício de encaminhamento mencione os cursos oferecidos por
duas Faculdades distintas associadas ã UNESP, o Processo ora em pauta,
de no. 23001.001977/88-07 contém, tão somente, documentação específica
da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba. Em consequência, e de acordo
com a conclusão individualizante do Parecer-CFE no. 278/88, o presente
Parecer diz respeito, apenas, a esta Faculdade.
Conforme ressalta o ofício-consulta, a solicitação é similar ao pleito
desta mesma Universidade, aprovado pelo Parecer-CFE no. 278/88, rela-
tiva ao curso idêntico oferecido pela Faculdade Tecnológica de Sao
Paulo igualmente associada à UNESP. Pelo referido Parecer ficou esta-
belecido que casos semelhantes deveriam ser submetidos ao CFE para
análise e decisão individuais.
A proposta é no sentido de que os prazos para a integralização desses
cursos sejam de 03 anos, no mínimo, e de 06 anos, no máximo, com termo
médio de 04 anos.
Segundo o referido ofício, esse curso é ministrado com 2.790 horas,
com currículos idênticos, pelas Faculdades de Tecnologia de Sorocaba e
da Baixada Santista, unidades de ensino superior do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza", autarquia associada ã UNESP.
0 Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual Paulista - UNESP
consulta, através de ofício datado de 07 de novembro de 1989, sobre a
possibilidade de ampliação dos prazos estabelecidos pela Resolução-CFE
no. 55/76 para a integralização do curso Superior de Tecnologia em
Processamento de Dados
01. HISTÓRICO:
1 - RELATÓRIO
Pe. Antonio Geraldo Amaral Ros
a
Solicita ampliação do prazo de integralização do curso superior em Tecnolo
gia de Processamento de Dados.
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
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02. REGULAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO-CFE no. 55/76:
De acordo com esta Resolução, "o curso de Tecnologia em Processamento de Dados
terá a duração mínima de 1.800 horas/aula, que poderão ser integralizadas no
mínimo de 02 (dois) anos e no máximo em 04 (quatro) anos, com termo médio de
03 (três) anos."
Através de argumentação análoga ao do pleito objeto do Parecer-CFE no. 278/88,
a Solicitante pondera que "...a crescente utilização da Informática nos mais
diversos setores, aliada ao desenvolvimento vertiginoso dos microcomputadores,
exigem a formação de um profissional de processamento de dados com uma carga
de conhecimentos práticos e teóricos mais amplos e com maior fundamentação."
Com efeito, já no Parecer supra-mencionado, ficara assinalado que:
"...A Resolução-CFE no. 55/76 foi aprovada num momento em que ... se observava
no país uma rápida expansão do uso dos recursos computacionais. Seu objetivo
foi, sem dúvida, viabilizar um processo capaz de assegurar uma adequada porém
mais rápida preparação de um tipo de profissional com alta demanda no mercado
especializado de trabalho, numa área reconhecida como indispensável para o de-
senvolvimento nacional."
0 Parecer, pois, destacava a necessidade do curso pela efetiva e crescente de-
manda do mercado de trabalho, justificando sua natureza de "curso de curta du-
ração" pela urgência do mesmo mercado e dos interesses do desenvolvimento na-
cional.
Por sua vez era igualmente assinalado que a atual realidade em que se situa
o oferecimento destes cursos "... importa em que o processo de formação de um
Tecnólogo em Processamento de Dados possa requerer, hoje, pelo menos em cursos
oferecidos em determinadas regiões do país, a introdução de novos ou mais am-
plos conteúdos curriculares a serem ministrados em sala de aula,além da ampli-
ação do tempo dedicado a um treinamento prático mais intenso e mais específico
a ser realizado, em boa parte, em condições reais de trabalho."
03. ORGANIZAÇÃO DO CURSO EM QUESTÃO:
A estrutura curricular do Curso oferecido pela Faculdade de Tecnologia de So-
rocaba conta com uma carga-horária de 2.646 horas-aula, nao computadas as ho-
ras destinadas a Educação Física e as de EPB, que elevam aquele total a 2.790
horas-aula, distribuídas por 06 semestres" letivos.
Segundo ponderação feita pela Instituição solicitante, levando em consideração
que as 1.800 horas-aula constantes da Resolução-CFE no. 55/76 estabelecem uma
DURAÇÃO MÍNIMA de 02 anos, com uma CARGA-HORARIA MÃXIMA de 900 horas-aula por
ano, e uma DURAÇÃO MÁXIMA de 04 anos com uma CARGA-HORARIA MÍNIMA de 450 horas-
-aula por ano, guardadas as mesmas proporções, a carga-horária total de 2.790
horas-aula requererá uma DURAÇÃO MÍNIMA de 03 anos com uma CARGA-HORÃRIA MÁXIMA
de 930 horas-aula e uma DURAÇÃO MÃXIMA de 06 anos com uma CARGA-HORÃRIA MÍNIMA
de 465 horas-aula por ano.
A exigência de um total de 2.790 horas-aula em vez de apenas 1.800 se justifi-
ca plenamente pela real necessidade de se ampliar o conteúdo .programático do
currículo, em consequência da ampliação dos conhecimentos e das novas tecnolo-
gia da área da computação. Acresce o fato de que, tratando-se de curso ofere-
cido no turno da noite para uma clientela "...altamente demandada pelo mercado
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de trabalho..." e cujo "...engajamento em atividade profissional na área de
seu curso dá-se bastante cedo, tão logo dominados princípios básicos do curso."
04 - CONCLUSÃO:
As considerações feitas no corpo do processo levam o Relator a considerar que
no caso presente encontram-se as mesmas condições que justificaram a aprovação
do pedido de ampliação dos prazos de integralização do curso superior de Tec-
nologia em Processamento de Dados de que trata o Parecer no. 278/88 aprovado
por este Conselho.
II - VOTO DO RELATOR:
0 Relator vota favoravelmente a que seja autorizada a ampliação para o mínimo
de 03 (três) e o máximo de 06 (seis) anos dos prazos de integralização do Cur-
so Superior de Tecnologia em Processamento de Dados oferecido pela Faculdade
de Tecnologia de Sorocaba, com sede na cidade de Sorocaba-SP, unidade de ensi-
no superior do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", autar-
quia associada ã Universidade Estadual Paulista-UNESP.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do relator. Sala das
sessões, 06 de agosto de 1990.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 06 de 08 de 1990.