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em todo o território nacional, bem como o aumento de vagas dos
cursos já existentes.
"0 Decreto nº 97.881, de 26 de junho do corrente ano, veio prorrogar, até
novembro próximo, a vigência do Decreto 93.594, de 1º de novembro de
1986, com as alterações introduzidas pelos Decretos 95.003,de outubro de
1987, e 97.223, de dezembro de 1988. Ficou, assim, suspensa a
criação de novos cursos de graduação
Daí, o Sr. Presidente da CAPLAN, ter solicitado manifestação da CLN, em face da
autorização dada ã Instituição pelo Decreto 97. 561/89, ensejando o Parecer CFE nº
749/89 do ilustre Conselheiro Walter Costa Porto que em seu parecer e voto aprovado pelo
Plenário deste Conselho, em 31.8.89, assim se expressou:
Do processo constam informações da CAJ e da CAE, as quais entre
outros aspectos evidenciam "que os pedidos de autori zação de criação de cursos
superiores estão suspensos até 15 de novembro de 1989 (Decreto n° 97.881)".
A Escola Técnica Federal do Maranhão, considerando que o Decreto nº
97.561 de 08.03.89 a autoriza "a organizar e manter cursos de nivel superior de
ensino", em julho de 1989, solicitou a este Conselho, permissão para criar o Curso
Superior de Tecnologia em Eletrônica Industrial.
I - RELATÓRIO
MARGARIDA M.R. BARROS P. LEAL
Autorização (carta-consulta) do Curso Superior de Tecnologia em Eletrônica
Industrial,
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO MARANHÃO
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Não pode ser invocada, para ladear essa proibição, a letra do Decreto
97.561/89, cujo alcance foi, já esclarecido no telex dirigido ã Escola
Técnica Federal do Maranhão.
Tendo em vista os termos do parecer referenciado o processo correspondente
foi encaminhado ao arquivo.
Posteriormente, respondendo Consulta de igual natureza, oriunda também da
CAPLAN, o ilustre Conselheiro Josaphat Marinho apresentou o Parecer nº 1.024/89 que
em seu voto, no entanto, opinou pela inexistência de obstáculo legal á criação do curso
objeto da citada consulta. Cópia do referido Parecer consta do presente, ãs fls. 14 a 18,
foi aprovado também pe l o Plenário deste Conselho e constituiu motivo de
desarquivamento do processo conforme se verifica ãs fls. I3,
Diante do exposto, considerando que a Instituição deu entrada no seu
pedido em julho de 1989, julga-se que o pleito encontra-se em condições de ser
apreciado e de inicio, junto ã CAPLAN.
A CAE apresenta no processo em exame, informações relativas
à "condição da Mantenedora", o que leva a registrar data vénia, que
não se aplica ao caso,este tipo de análise vez que trata-se de uma
Instituição de Ensino Oficial, a Escola Técnica Federal do Maranhão,
mantida pela União, criada nos termos da Lei nº 3.552/59, alterada
pelo Decreto Lei nº 796/69 è transformada em Centro Federal de
Educação Tecnológica do Maranhão pela Lei 7.863/89.
Cabe então ã CAPLAN, unicamente a análise da necessida
de social e a fixação do nº de vagas.
Referido Centro será regido pela Lei nº 6.545/78 e por
seus estatutos e regimentos aprovados nos termos da legislação em vi
gor.
Julga-se por oportuno evidenciar que o Estatuto do
Centro em causa já foi aprovado por este Conselho pelo Parecer CFF
nº 20/90.
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Natureza do Curso Pretendido
Curso Superior de Tecnologia em Eletrônica Industrial, com oferta de 20 vagas
anuais, para funcionamento no turno noturno, em regime seriado, e destinando-se
preferencialmente a uma clientela que esteja engajada no Mercado de Trabalho.
Necessidade Social
A Escola Técnica Federal do Maranhão, transformada que foi no CEFET/MA, vem tendo
no Estado do Maranhão relevante papel social, como Centro de formação de recursos humanos,
gozando de tradição, credi bilidade e potencialidades junto ã comunidade.
Há de se considerar dai, a importância de que se reveste o funcionamento do
Curso pretendido principalmente no atual estágio de desenvolvimento industrial do Estado, que
vem suscitando crescente de manda de mão-de-obra qualificada,
II - VOTO DA RELATORA
A vista de todo o exposto vota a Relatora favoravelmente á autorização para
funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Eletrônica Industrial, com 20 (vinte)
vagas totais anuais, a ser ministra_ do no turno noturno pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica do Maranhão- CEFET/MA.
O processo deve ter prosseguimento para análise por parte da CESu.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto da Relatora.
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