da relação de professores.
2) Jamais foi divulgado ter este curso o objetivo de formar
docentes para o m a g i s t é r i o superior, tanto que não são oferecidas disci
plinas da formação didático-pedagõgica e não consta este objetivo do
"fo1der" distribuido.
3) Por estas razões, não foi pleiteado o reconhecimento pe
rante este Egrégio Conselho, pois é sabido que os cursos de pós-gradua
çao."lato sensu".que não se d e s t inam ã formação de docentes para a rede
rede federal de ensino são considerados cursos 1ivres e não se inserem
entre aqueles regulamentados pela Resolução 12/83.
A defesa do Coordenador do curso vem assinada pela ilustre ex-
Conse1heira Esther de Figueiredo Ferraz.
Cabe ainda acrescentar que semelhante consulta já foi respon
dida a d m inistrativamente, através do Ofício 2663 de 18/10/89.
PARECER E VOTO DO RELATOR
Repetindo, questionam os interessados:
1) Se o IBDP enquadra-se nos critérios previstos pela Resolu-
ção 12/83;
2) Se o IBDP pode ministrar o referido curso nos termos da R
solução 12/83, bem como conferir título de Especialista em Direito
Proces-
sual Civil aos in s critos;
3) Se o IBDP está credenciado por este Conselho para m i nis-
trar o referido curso.
Esclareçe que a Resolução 12/83 é específica para cursos que se
destinem ã qualificação de docentes para o magistério superior do
Sistema Federal de Ensino. No rol das d i s ciplinas oferecidas pelo IBDP não
consta a formação didático pedagógica prevista no § 1º do art. 4º.
Também não se diz que o curso é para qualificação de docentes
Esc1areçe ainda que somente os cursos de pós-graduação, mi-nistrados
nos termos da citada Resolução e destinados ao magistério federal deverão
ser credenciados pelo CFE, conforme preceitua o art. 2º.
Também não se diz que o curso é credenciado.
Concluindo, o curso de Pós -Graduação, "Lato Sensu", em Direito
Processual Civil, m i n i s t r a d o pelo IBDP é considerado livre, embora os bo-
letins informativos acostados aos autos (fls. 3 a 6) demonstrem que o res-
ponsável pela elaboração do curso tenha adotado várias normas da Resolução
CFE 12/83, exceto aquelas que. dizem respeito ã formação de professores.
Quanto à validade do certificado expedido, ao final do curso,
àqueles que tenham concluído, compete a este Conselhos tão somente afirmar
que tal certificado não terá validade para efeitos da Resolução CFE nº
12/83, ou seja, não valerá para demonstrar a qualificação docente