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Eliana Corrêa de Aquino e outro dirigem a este Con-
selho consulta a respeito do curso de Pós-Graduação, Lato Sensu em
Direito Processual Civil, promovido pelo Instituto Brasileiro
de Direito Processual - IBDP.
Questionam os interessados:
1) Se o IBDP enquadra-se nos critérios previstos pela
Resolução 12/83;
2) Se o IB D P pode ministrar o referido curso nos ter
mos da Resolução 12/83, bem como conferir título de "Especialis-
ta em Direito Processual Civil" aos inscritos;
3) Se o IBDP está credenciado por este Conselho para
ministrar o referido curso.
Ao processo foram anexados prospectos, boletins in-
formativos, carta datada de 9/11/89, assinada por Petrônío Calmon
Filho e Ofício 2985/89, assinado pelo Presidente da Ordem dos
Advogados do B r a s i l - Seção do D i s t r i t o Federal.
Esclarece o Coordenador do curso:
"1) 0 I B D P promoveu este curso com o único propósito
de contribuir para o aperfeiçoamento do conhecimento jurídico no
campo de Direito Processual C i v il, promovendo o entrosamento dos
seus alunos com os melhores juristas nacionais, conforme se vê
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da relação de professores.
2) Jamais foi divulgado ter este curso o objetivo de formar
docentes para o m a g i s t é r i o superior, tanto que não são oferecidas disci
plinas da formação didático-pedagõgica e não consta este objetivo do
"fo1der" distribuido.
3) Por estas razões, não foi pleiteado o reconhecimento pe
rante este Egrégio Conselho, pois é sabido que os cursos de pós-gradua
çao."lato sensu".que não se d e s t inam ã formação de docentes para a rede
rede federal de ensino são considerados cursos 1ivres e não se inserem
entre aqueles regulamentados pela Resolução 12/83.
A defesa do Coordenador do curso vem assinada pela ilustre ex-
Conse1heira Esther de Figueiredo Ferraz.
Cabe ainda acrescentar que semelhante consulta já foi respon
dida a d m inistrativamente, através do Ofício 2663 de 18/10/89.
PARECER E VOTO DO RELATOR
Repetindo, questionam os interessados:
1) Se o IBDP enquadra-se nos critérios previstos pela Resolu-
ção 12/83;
2) Se o IBDP pode ministrar o referido curso nos termos da R
solução 12/83, bem como conferir título de Especialista em Direito
Proces-
sual Civil aos in s critos;
3) Se o IBDP está credenciado por este Conselho para m i nis-
trar o referido curso.
Esclareçe que a Resolução 12/83 é específica para cursos que se
destinem ã qualificação de docentes para o magistério superior do
Sistema Federal de Ensino. No rol das d i s ciplinas oferecidas pelo IBDP não
consta a formação didático pedagógica prevista no § 1º do art. 4º.
Também não se diz que o curso é para qualificação de docentes
Esc1areçe ainda que somente os cursos de pós-graduação, mi-nistrados
nos termos da citada Resolução e destinados ao magistério federal deverão
ser credenciados pelo CFE, conforme preceitua o art. 2º.
Também não se diz que o curso é credenciado.
Concluindo, o curso de Pós -Graduação, "Lato Sensu", em Direito
Processual Civil, m i n i s t r a d o pelo IBDP é considerado livre, embora os bo-
letins informativos acostados aos autos (fls. 3 a 6) demonstrem que o res-
ponsável pela elaboração do curso tenha adotado várias normas da Resolução
CFE 12/83, exceto aquelas que. dizem respeito ã formação de professores.
Quanto à validade do certificado expedido, ao final do curso,
àqueles que tenham concluído, compete a este Conselhos tão somente afirmar
que tal certificado não terá validade para efeitos da Resolução CFE nº
12/83, ou seja, não valerá para demonstrar a qualificação docente
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junto àquelas escolas superiores filiados ao sistema federal de ensino.
Se terá ou não validade para outros fins, "entre eles o de
certificar a qualificação de seus portadores nos concursos públicos (ou
outras provas de seleção, isto dependerá do que disponham a respeito os
editais de concurso).
Voto assim, no sentido de que se responda à consu1entes nos termos
deste Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 02 de julho de 1990.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02 de 07 de 1990.
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