0 Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) submete à aprecia-
ção deste Conselho pedido de alteração no § 29 do art. 86 do Regimento Unifi
cado das Faculdades do CEUB, que mantém nesta Capital.
0 pleito vem acompanhado de cópia da ata do Conselho Superior das
referidas faculdades, aprovando a alteração solicitada, além das informações
e elementos que atendem ãs normas deste Colegiado sobre o assunto.
A redação em vigor, do referido § 29 do art. 86, é a seguinte:
"Nenhuma matrícula é renovada após quatro anos de interrupção
dos estudos ou dois sucessivos trancamentos de matrícula nas mes_
mas disciplinas, feitos pelo prazo máximo previsto no § 1º do ar
tigo anterior".
A alteração proposta visa acrescentar, ao final do texto acima, o
seguinte:
"... salvo se o estudante nessas condições for aprovado em exame
de suficiência que versará sobre as disciplinas já cursadas".
As justificativas apresentadas pela instituição para a pretendida
mudança são,principalmente, os casos em que a interrupção dos estudos foi
plenamente justificada, ãs vezes,por questões de saúde, outras por afastamen
to do País, em missão oficial, do próprio aluno ou de seu responsável ou côn
juge (casos comuns em Brasília) , mas que as Faculdades do CEUB, mesmo reco-
nhecendo a legitimidade das razões apresentadas pelos alunos, não podem aten
der, em virtude da atual redação do § 29 do art. 86.
A alteração pleiteada não fere a legislação vigente e pode ser a-
tendida.
I - RELATÓRI
Jessé Guimarães.
Alteração no Regimento Unificado das Faculdades do CEUB.
Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB).