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Consta do processo a documentação normalmente exigida por este
Conselho: Protocolo de Intenções de Cessão e Transferência de Direi-
to, Deveres e Assunção de Obrigações, celebrado entre a SEPS e a
ASA; atas de Assembleias Extraordinárias das duas instituições; de-
monstrativos financeiros, escrituras públicas de compra e venda de
imóveis, guias de recolhimento de impostos e contribuições fiscais.
Quanto a estas últimas, nossa CAJ, no parecer de fls. 93 a 97, diz
que as Faculdades Integradas Tiradentes deixaram de apresentar a in-
teira comprovação de sua regularidade fiscal e parafiscal. Depois de
Despacho de Câmara, a exigência foi atendida pela Instituição.
A requerente é, já, mantenedora das Faculdades Integradas Tira-
dentes, que ministra cursos superiores de Administração, Ciências
Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Comunicação Social, Biblio-
teconomia, Secretariado Executivo Bilingue, Letras e Tecnologia em
Processamento de Dados.
A Faculdade ministra os cursos de Administração e Serviço So-
cial, autorizada pelos Decretos nos. 97 552, de 3 de março de 1989
e 97.645, de 12 de abril de 1989.
A Associação Sergipana de Administração - ASA, com sede em Ser-
gipe, se dirige a este Conselho solicitando a transferencia de man-
tença da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Sergipe, mantida
pela Sociedade de Ensino e Pesquisas - SEPS.
1 . RELATÓRIO
WALTER COSTA PORTO
SOLICITA TRANSFERENCIA DA FACULDALDE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
DE SERGIPE, MANTIDA PELA SOCIEDADE DE ENSINO E PESQUISA - SEPS
ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE ADMINISTRAÇÃO ASA
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2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Tendo sido atendidos todos os requisitos exigidos, vota o Rela-
tor favoravelmente à transferencia, da Sociedade de Ensino e Pesqui-
sa - SEPS para a Associação Sergipana de Administração - ASA, da
mantença da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Sergipe, que
ministra os cursos de Administração e Serviço Social.
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Rela-
tor.
Sala das Sessões, em
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 07 de 06 de 1990.
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