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O corpo dirigente e o corpo técnico administrativo que atua rão na
Faculdade constam adequadamente relacionados na documentação complementar
recentemente encaminhada ao CFE pela interessada. Inclusive foi envia I do os curricula
vitae d0s dirigentes da Faculdade de Filosofia Ciências e Letrás de Vassouras que sediara o
curso pretendido, donde se conclue que as
Pela documentação complementar apresentada os alunos cursarão o
tronco comum do curso de bacharelado em Ciências Biológicas, Modalidade Medica no
Departamento de Ciências da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Vassouras, e as
disciplinas do ciclo profissional, nos respectivos departamentos da Faculdade de Medicina
de Vassouras. O currículo pleno a ser adotado no curso em questão encontra-se anexo a
este Parecer.
Uma mesma grade curricular será adotada às três, especializações
solicitadas, pois, na verdade, o elemento diferenciador será o estágio supervisionado,
que realizar-se-á no 9º período letivo, com duração de 720 h/a, nos seguintes serviços do
Hospital-Escola da Fundação Educacional Severino Sombra: Laboratório de Análises
Clínicas, relativo à especialização Patologia Clínica; Banco de Sangue, referente à
especialização Hemocentro; e Serviços de Radiologia, concernente à especialização
Radiologia. (Anexo I).
Pelos Pareceres 804/76 e 1.651/79 foi reconhecido o curso de
Ciências, habilitações em Biologia, Física, Matemática e Química.
O bacharelado, ora solicitado, irá funcionar dentro das 200 vagas já
autorizadas para o curso de Ciências. Assim, conforme já ficou decidido no Parecer
236/86 originário da CAPLAN, o curso de Ciências, passará a dispor de 160 vagas totais
anuais e o bacharelado em Ciências Biológicas, Modalidade Medica, contará com 40
vagas totais anuais.
1 - RELATÓRIO
O presente processo trata do projeto para criação do bacharelado em
Ciências Biológicas, Modalidade Medica, com especializações em Laboratório Clinico, Banco
de Sangue e Radiologia, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de
Vassouras, com apoio da Faculdade de Medicina de Vassouras, ambas mantidas pela
Fundação Educacional Severino Sombra.
Yugo Okida
Autorização (Projeto) do bacharelado em Ciências Biológicas, Modalidade Médica, com
especializações em Laboratório Clinico, Banco de Sangue e Radiologia, para funcionar na
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Vassouras.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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professoras apresentadas possuem qualificação acadêmicò-profissional para exercerem os cargos
para os quais foram indicados.
O corpo docente será constituído de 15 professores, todos com experiência no
magistério superior e também todos apresentaram termo de compromisso para atuar no curso. Dos
professores apresentados, a grande maioria já possue credenciamento do CFE para lecionar em
escola de 39 grau. A rejação do corpo docente constitui o Anexo II.
As instalações físicas, bem como os laboratórios onde se desenvolverão as aulas
práticas deverão merecer, por parte dos analistas verificadores, especial atenção.
II - VOTO DO RELATOR
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA ''
A Câmara de. Ensino Superior acompanha o voto do Relator. Sala das
Sessões, em 14 de fevereiro de 1990
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ANEXO I CURRÍCULO PLENO DO BACHARELADO EM
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, MO DALIDADE MÉDICA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM: Laboratório
Clínico, em Banco de Sangue e em Radiologia.
CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - MODALIDADE MÉDICA
TRONCO COMUM: 1.640 h/a
CICLO PROFISSIONAL (BACHARELADO): 3.050 h/a
TOTAL GERAL: 4.690 h/a
TOTAL GERAL ( SEM INCLUIR E.F , E.P.B E ESTÁGIO SUPERVISIONADO ): 3.620 h/a
Obs.: Uma mesma grade curricular será adotada às três especializações solicita das, o
elemento diferenciador será o estagio supervisionado, que realizar-se-á no 9º período
letivo com duração de 720 h/a, nos seguintes serviços do Hospital-Escola da
Fundação Educacional Severino Sombra: Laboratório de Analises Clinicas, relativo a
especialização Patologia Cli-nica; Banco de Sangue, referente à especialização
Hemocentro; e, Serviços de Radiologia,-concernente à especialização Radiologia.
ANEXO II - CORPO DOCENTE
Antonio José Magalhães da Silva Moreira
Disc: Fisiologia Humana I e II
Qual.: Graduado em Medicina pela UFRJ/76. Especialização em Farma
cologia e Terapia Especial pela UFRJ/80. Fez curso de Atua
lização e Revisão em Microbiologia e Imunologia pela UFRJ.
Possui experiêcnia no magistério superior e tem parecer de
aprovação do CFE, nºs 342/82 e 275/85.
Pode ser aceito
02. Alexandre Alberto Alencar
Disc: Anatomia Patológica I e II
Qual.: Graduado em Medicina pela UFRJ/56. Livre Docente e Doutor
em Medicina Neuropatologia pela UFRJ/72. Pesquisador da
Fundação Oswaldo Cruz. Possui trabalhos publicados. Pos -
sui experiência no maigstério superior e tem parecer de /
aprovação do CFE, nº 492/68.
Pode ser aceito
03. Amaury Costa de Oliveira Vinagre
Disc: Hematologia
Qual.: Graduado em Medicina pela Fac. Nacional de Medicina -RJ/55
Fez curso de aperfeiçoamento em Hematologia, e Exame Emato
lógico. Possui trabalhos publicados. Possui experiêcnia no
magistério superior e tem parecer de aprovação do CFE, no
489/70. Pode ser
aceito
04. Antonio Neres Norberg
Disc: Parasitologia Médica
Qual.: Graduado em Veterinária pela UFF/73 e em Medicina pela F.
M. de Terezópolis/78. Mestrado em Patologia Clínica pela
UFRRJ. Fez especialização em Microbiologia. Fez diversos
cursos de aperfeiçoamento na área Médica. Possui trabalhos
publicados. Possui experiêcnia no magistério superior e
tem parecer de aprovação do CFE, no 1.352/80. Pode ser
aceito
05. Antonio Carlos Fiúza Júnior
Disc: Prática Desportiva I a VIII
Qual.: Licenciado em Educação Física pela EEF de V. Redonda/77.
Fez vários cursos de curta duração na área de Ed. Física.
Possui experiência profissional e de magistério superior.
Tem parecer de aprovação do CFE, nºs 89/84 e 275/85.
Pode ser aceito
Fernando Vasconcellos Theófhilo
Disc: Medicina Preventiva e Social
Qual.: Graduado em Medicina pela Univ. do Brasil/50. Fez especia-
lização em Saúde Pública pela UFRJ/77. Fez diversos cursos
de aperfeiçoamento na área médica. Possui trabalho publi-
cado. Possui experiência no magistério superior e tem pare-
cer de aprovação do CFE, nº 275/85.
07. Gilson José de Oliveira
Disc: Farmacologia
Qual.: Graduado em Bioquímica pela UFJF/69 e em Medicina pela F.
M. de Vassouras/79. Mestrado pela UFMG (Título da Tese: Pu
rif. e Caract. da Enzima Trombiu Like). Possui trabalhos
publicados. Possui experiência no magistério superior.
Pode ser aceito
08. Hypparco Ferreira
Disc: Microbiologia e Imunologia Médicas
Qual.: Graduado em Medicina pela E. M. da Bahia/39. Fez especiali-
zação em Saúde Pública pelo D.N.S./55. Possui trabalhos
pu-blicados. Possui experiêcnia no magistério superior e
tem parecer de aprovação do CFE, nºs 492/68 e 910/69. Pode
ser aceito
09.. João Carlos de Souza Corteis
Disc.: Histologia e Embrioloqia
Biologia Geral
Qual.: Graduado em Medicina. Matriculado no curso de mestrado de
Histologia e Embriologia Geral na UFRJ. Fez especialização
em Biologia Celular pela UFRJ/82. Possui trabalhos publica
dos. Possui experiência no magistério superior e tem pare-
cer de aprovação do CFE, nºs 2933/76 e 324/85. Pode ser
aceito
10. Ligia Maria Almeida Silvestre
Disc: Matemática Aplicada â Biologia (Bioestatística) .
Qual.: Licenciada em Matemática pela FFCLSM de Muriaé/MG/76. Mes-
trado em Filosofia da Educação pela Univ. Cat. de Petrópo-
lis (em andamento). Possui experiência no magistério supe-
rior e tem parecer de aprovação do CFE, nº 2602/75. Pode
ser aceita
11.Swami Salgado Wanderley
Disc: Elementos de Fisiologia Geral e de Anatomia
e Fisiologia Humanas I e II/Anatomia Descritiva.
Qual.: Graduado em Medicina pela UNI-RIO/72. Mestrado em Desnutri-
ção e Deficiência Mental pela UERJ/85. Possui trabalhos pu-
blicados. Possui experiência no magistério superior e tem
parecer de aprovação do CFE, nº 275/85.
Pode ser aceito
12. Pedro José Marques
Disc: Química Geral I e II
Qual.: Bacharel e Licenciado em Química pela Fac. de Humanidades /
Pedro 11/75. Fez curso de Extensão em Energia Nuclear e em
Cromatografia em Camada Fina pela Gama Filho. Possui trabalhos
publicados. Possui experiência no magistério superior. Pode
ser aceito
13. Pedro Fontana Júnior
Disc: Bioquímica I e II / Bioquímica Médica
Qual.: Graduado em Química Industrial e em Engenharia Química pela
UFRJ. Fez especialização em Bioquímica e em Radiobioquimica,
Possui trabalhos publicados. Possui experiêcnia no magisté-
rio superior e tem parecer de aprovação do CFE, nºs 97/70 ,
426/71 e 1585/75.
Pode ser aceito
14. Roberval Brown Rojas
Disc: Biofísica I e II / Física Geral I e II/ Bioquímica Médica
com Radiologia
Qual.: Graduado em Medicina Veterinária pela Univ. Rural/45. Mes-
trado em Hematologia. Curso de especialização em Hematolo -
gia em Lusane-Suiça/68. Graduação em Engenharia Militar/48.
Fez diversos cursos de aperfeiçoamento e extensão na área
da Física. Possui trabalhos publicados. Possui experiência
no magistério superior e tem parecer de aprovação do CFE,
nº 384/70. Pode
ser aceito
15. Severino Sombra de Albuquerque
Disc: Estudo de Problemas Brasileiros I e II
Qual.: Graduado em curso de Oficial do Exército na Escola Militar.
General de Brigada (reserva). Foi Deputado Federal. Possui
Diversos trabalhos publicados. Possui experiêcnia no magis-
tério superior e tem parecer de aprovação do CFE, nºs 36/73
e 2067/75. Pode
ser aceito
VOTO EM SEPARADO
de Dom Lourenço de Almeida Prado
Pedimos vistas do processo, para nos permitir um exame mais ti
profundado da matéria, uma vez que a atribuição de nivel superior
a um curso de feição bastante genérica (de Biologia) conduzindo ,
por um simples estágio, a três qualificações bem específicas para
o Serviço de Saúde, não se me afigurava fácil de entender. Com
efeito, mediante um currículo geral de Ciências Biológicas, preteri
de-sc obter uma tríplice qualificação: Laboratório, Banco de San-
gue e Radiologia.
Nao consta do processo indicação do perfil do profissional a
ser formado, nem as funções ou competência que se pretenda con-fiar-
lhes no Serviço Médico. Além disso, ao menos em relação a duas das
titulações pretendidas, para as quais não há currículo mí-nimo
específico, de nível superior, neste Conselho, uma preliminar me
parece fundamental: será que a criação de um profissional de ní_ vel
superior, como auxiliar de serviço médico, constitui o nível mais
conveniente ou, mesmo, um nível adequado a boa ordem hierar -quica
das responsabilidades e de organização dos serviços? Será que a sua
instituição viria a favorecer à unidade desses serviços? Foi o que
quisemos examinar, apesar da reverência e respeito que tenho pela
Instituição solicitante e seu ilustre Presidente, pelos amigos que
tenho lá, apesar, ainda, do que há de imprudência em criar-me o
risco de vir a discordar do Cons. Yugo Okida, que conta não só com o
brilho de sua inteligência mas com a qualificação do mestre de
medicina. Eu uma espécie de médico defroque... (ou froque'', se o
dicionário francês me permitir a palavra). Mas, como di-zia o
mestre: Plato amicus sed magis arnica veritas. Se não tenho, no
caso, a verdade, é a ela que eu procuro.
O pedido está calcado na Resolução s/n do 4/2/70, que,por sua
vez, decorre do Parecer CFE 107/70. Este Parecer tom una história
que vem de longe. A sua origem está no Parecer 571/66 (Doc.C3./G6,
pág. 44). É aí que aparece, creio que pela primeira vez,a menção da
"Ciências Biológicas",com habilitação única -"Modalidade Medi-
ca". Contudo, não tinha cm mira a formação de auxiliares para o
serviço médico, como agora se pretendo, e ,sim,a de pesquisadores e
possíveis docentes, para as chamadas disciplinas básicas do currí-
culo módico, em nível superior, aberto,inclusive,a mestrado e dou-
torado.(CF. Parecer 38/72)
Este brilhante Parecer que tem como Relator o Prof. Roberto
Santos e é subscrito por dois outro ilustres médicos, Clóvis Salga_
do e Rubem Maciel, além do mestre Newton Sucupira, atende a uma
preocupação, muito viva,na ocasião,de várias Faculdades de Medicina
(Ribeirão Preto, Paulista de Medicina, Ciências Médicas do Rio,
Medicina e Cirurgia do Rio, da Universidade de Minas Gerais e da
Universidade Federal do Rio de Janeiro), com formação dos referi -dos
pesquisadores e professores para essas disciplinas básicas.
A preocupação surgia da verificação de que esse magistério vi-
nha sendo confiado, nas Escolas de medicina, a médicos que se espe
cializavam na área, uma vez que a formação de biólogos, nas Facul-
dades de Filosofia, para magistério de lº e 2º grau,não os familia_
rizava com as feições específicas da área de saúde, nem os habili-
tava para a carreira docente do ensino superior. Se de um lado ,
para ensinar (ou pesquisar em) Biologia, Fisiologia, Histologia ,
Bioquímica não é necessário um curso médico, de outro lado, pode -
ria ser inadequada uma licenciatura comum em Biologia. Esse era o
problema das Faculdades de Medicina. Daí surgiu a ideia das Ciências
Biológicas, modalidade médica. •.
O Parecer nº 107/70 retomando o nº 571/66 propõe algumas modi-
ficações no Currículo mínimo e faz, pela primeira vez, alusão o
estágios em laboratório clínico, radiologia e banco de sangue Mas
não os define como uma "especialização" capaz de conferir cre -
denciamento para exercer a função de auxiliar de laboratório, de
serviço de radiologia ou de banco de sangue. Aí se iniciam, ao que
me parece, as ambiguidades.
Que significará exercer as funções de auxiliares de laborató
rio clínico, radiologia e banco de sangue? Não encontramos em do-
cumento deste Conselho qualquer indicação sobre o perfil de dois
desses profissionais e as atribuições que lhes compete no quadro
do serviço de saúde. Há referencias, sim, à formação, em nível superior, de
laboratorista.
Em relação a esta, isto ê, ao Biólogo Biomédico para
análise clínico-laboratorial, ocorre o seguinte:
A lei 6684, de 03 de setembro de 1979, que, veja-se
bem, cria não o curso superior da profissão, mas regulamenta o exer-
tício dessa profissão de Biólogo e Biomédico suposta preexistente,
admite, após ter def inido no seu art. 4º que "ao Biomédico compete
atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades de
diagnósticos", que o mesmo poderá:
"I - realizar análises físico-químicos e microbiologicas de inte-
resse para o seneamento do meio ambiente".
(nota-se "meio ambiente" não junto ao leito do
enfermo)
"II - realizar s e r vos de radiografia, excluída a
i n t e r p r e t a ç ã o " . (o que se entendermos radiografia no sentido
estríto de bater chapas, seria muito pouco pára
necessitar um curso superior).
"Ill - atuar, sob a supervisão médica , em
serviços de hemoterapia, radiodiagnostico e de outros
para os quais esteja legalmente habilitado" (a
lei supõe a lei, esta lei supõe que outra
lei o tenha habi-litado).
"IV - P l a n e jar e executar pesquisas
científicas..." isto tudo condi-
cionando ao.p aragrafo único:
"o exercício das a t i v i d a d e s referidas nos incisos
I A IV deste arti-
go fica condicionado ao currículo efetivamente
realizado que defini-
rã a especialização profissional".
Essa lei; como convinha a uma lei de regulamentação profissional
nao é, na sua promulgação, assinada pelo Ministro da Educação, mas
pelo Ministro
do Trabalho.
Uma semana depois, precisamente a II
de setembro de 1979, uma nova lei, nº
6686, que tem a feição de uma
disposição transitoria omitida na lei
anterior, estatuto:
Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de
ciênciasBiológicas, modalidade médica, e os que a venham
concluir até julho de 1983, poderão realizar analise
selínico-laboratoriais,assinando os respectivos laudos, desde
que comprovem a realização de disciplina indispensáveis
ao exercícios desta atividade".
0 paragrafo 2º assegura, aos abrangidos pela lei,
matrícula independente de vaga".
No saneionamento. desta lei assinam o Ministro do
Tra-balho, e, agora também, o Ministro da
Educação. Essas leis são regu-
lamentadas pelo Decreto nº 85.005 de 06 de agosto de 1980, do Presidente
da Repúblico, assinado pelo Ministro do Trabalho.
Destacamos essa presença do Ministro do Trabalho e au-
sência do Ministro da Educação, para que se note que a perspectiva
desses documentos c trabalhista e não educacional.
0 Parecer nº 188/82, relatado pelos ex-conselheiros
João Paulo do Valle Mendes e Horácio e Mello, atendendo a consultas da
USP e do Conselho Federal de Formação, indica quais sejam as
disciplinas indispensáveis postuladas pelo art. 1º da Lei nº 6686 e
pelo art. 58 (Disposição Transitória) do Dec. nº 85.005/80 e a Resolução
nº 03 de 04/08/82 as determinam (Bioquímica médica, Microbiologia,
Imunologia Médica, Parasitologia Médica e Anatomia Patpló-gica).
Bem diferente é a situação das duas outras formações, tanto no
concernente a realidade do serviço de saúde, sua pertinência o
adequação de nível, como quanto ã presença de legislação e normas
vigentes, que as regulem.
Quanto a realidade, a ninguém pode escapar que o serviço de
laboratório se realiza ou, ao menos, conduz a conclusões ã distancia
do doente, ao passo que a radiologia e os problemas do sangue exige
contacto clínico (Klíne , grego,significa leito) junto ao doente. A
função de auxiliar do médico nessas áreas não pode ser exercida sem
a sua supervisão. Não sei se é legítima a atribuição que a lei nº
6686 faz ao laboratorista de assinar os laudos, não sei se o mais
adequado não seria confiar ao médico essa responsabi lidade
conclusiva. No conjunto, porém, a solução é correta. Solu ção
idêntica seria, a nosso ver, muito mais difícil de se ter como
aceitável, em Radiologia e Sangue.
Além disso, com maior propriedade e adequação, essa função de
do auxiliar, nessas especialidades, tem sido confiadas, cm nossa
legislação e normas, a técnico de 2o grau. É ao nosso ver o lugar
próprio, ao menos nas circunstâncias atuais, no Serviço de Saúde .
É o que ordena, hierarquizando, o serviço.
De resto, cumpre notar que,atendendo a estudos e orientação da
Organização Panamericana dé Saúde e do Grupo Técnico de Saúde da
Secretaria do Ensino do 2º grau do MEC, encaminhados a este Con
selho pelo Sr. Ministro da Educação,foram definidos dois currícu -
los na área de hematologia - Técnicos em Hematologia e Técnicos em
Hemoterapis - (ao mesmo tempo que se suprimia a formação de "Auxi-
Liar de Banco de Sangue"), que, embora a nível de 2º grau, envol -
via conteúdo mais rico e específico do que é proposto agora para o
nível superior. Além de disciplinas instrumentais, como "Fundamen-
tos bio-psicosociais aplicados a hematologia", "Fundamentos de . Pes_
quisas Científicas", "Fundamentos de Administração de Serviço de
Saúde", figuram nesse currículo, entre outras, disciplinas, como
'Estudos de Técnicas básicas e Controle de Qualidade", "Bioquímica
aplicada a Hematologia", "Estudos de Serologia", "Estudos e Técni-
cas de Radiobiologia". Est. de Técnicas fundamentais em Genética,
"Fisiologia do Sangue", "Patologia do Sangue", "Doenças transmissí-
veis pelo sangue", "Estudos do fracionamento do componentes do san
gue", "Imunohematologia", "Transfusão do sangue e componentes"
Evidentemente, os nomes de indicações curriculares têm sempre um
sentido variável coforme as tradições escolares e o nível de ensino
a que se aplicam: Biologia poderia figurar num currículo primário,
médio e superior e não significaria a mesma coisa. Forçoso ,
contudo, é convir que este currículo bem mais específico e rico do
que o proposto agora para qualificar um profissional específico de
de Hematologia, menos ainda para titulá-lo em nível superior.
Outro tanto se deve dizer do Radiologia. Embora se trate de um
Parecer antigo, com a sua Resolução datada de 1973 , - Parecer 1263
de 6 de agosto de 1973 - que, não fosse a celeuma que vem per_
tubando ultimamente a formação do Técnico em Radiologia, já esta -
ria provavelmente enriquecido com outras exigências mínimas, con
tem,como base de formação três disciplinas fundamentais - "Prote-ção
c Higiene das Radiações", "Radiologia" e "Radioterapia". O possível
enriquecimento, acima referido, foi de algum modo sugeri do pelo
Parecer 68/08 deste Conselho e, geralmente já é praticado
nos currículos plenos das Escolas que ministram essa formação pro
fissional. E isso para a simples titulação de técnico de 2º grau.
Curso Superior, evidentemente, exigiria muito mais, não tanto da
formação básica de Biologia, que é razoavelmente ampla no currículo
apresentado, mas da parte especifica, que é absolutamente silencia-
da ou reduzida a um simples estágio. Estágio sem base doutrinária
poderia preparar o prático, nunca o titular de nível superior.
Acresce ainda observar, como nós mesmos já temos ponderado em
Pareceres anteriores e,no mesmo sentido,se tem manifestado autori-
dades médicas, como a da Faculdade de Medicina de Ribeiro Preto USP
- que, no quadro atual do serviço médico ou da equipe de saúde, o
Técnico de nível médio é o auxiliar indispensável (e isso de ve ser
dito para aqueles que querem impedir a sua existência) e o auxiliar
suficiente, o mais conviniente e adequado, para a divisão clara das
responsabilidades.
Parecer e Voto
Diante do exposto, somos de Parecer que o Curso de Bacharelado
em Ciências Biológicas, modalidade médica, pode ser aprovado pa ra
a formação de laboratorista - Análise clínico - laboratorial - ,
pois, o currículo atende as exigências do Parecer 188/82 (Doc. 257,
pág. 94), e do currículo mínimo fixado pela Resolução s/n de 04 de
fevereiro de 1970. Aos concluintes e diplomados por este curso não
cabe, contudo, assinar os laudos dos exames por eles realizados
Esta competência cessou em julho de 1983, nos termos da lei nº 6686
de 11/09/74, que a cria e, ao mesmo tempo, a limita. Os laudos se-
rão sempre assinados por médico.
Quanto ãs duas outras especificações, votamos pela negação da
aprovação, pelos dois motivos indicados: o currículo não atende à
formação específica, e a formação não correspondente á necessida -
de, nem ao que mais convém ao Serviço de Saúde.
Para o curso autorizado, serão atribuídas 40 vagas totais anu
ais, retiradas das 200 vagas já concedidas para Ciências, portanto
sem aumento de vagas.
PROCESSO Nº 23026.001705/84-05
I - RELATÓRIO
0 eminente Conselheiro Yugo Okida ofereceu respeitável parecer o-
pinando favoravelmente a criação do Bacharelado em Ciências Biológi-
cas, Modalidade Medica, com especializações em Laboratório Clínico, Ban
co de Sangue e Radiologia, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofi
a Ciências e Letras de Vassouras, com apoio da Faculdade de Medicina de
Vassouras, ambas mantidas pela Fundação Severino Sombra.
A discussão do lúcido trabalho suscitou várias reflexões e análi-
ses não só pelo signatário deste, como pelo mestre insigne Conselheiro
D. Lourenço de Almeida Prado, que pediu vista do processo.
Em abono do esclarecido Parecer, objeto do presente voto, fortale-
cido pela competência e integridade do autor, poderia entendimento
formal concluir pela pertinência.
Há um Parecer, uma Resolução, leis"definidoras de competência ,
um Decreto regulamentador, uma Resolução e Parecer atendendo disposição
transitória, parecendo confluirém esses atos .para um acolhimento do pedido
Exame mais profundo dos atos aludidos, análise atualisada do
assun-to em função dos aspectos científicos, sociais e profissionais
da habi-litação em exame nos conduzem entretanto a outra direção,
permitindo a fundamentação do voto em separado do Conselheiro
D.Lourenço de Almeida Prado e as considerações que consideramos
necessárias a justa a-preciação do assunto.
Comentando o Parecer com a alta compreensão de todos conhecida ,
como acuidade de pensamento, o Conselheiro D. Lourenço prolatou voto
sereno, didático, luminoso mesmo, historiando o surgimento e evolução
do curso de Biologia, Modalidade Medica, para concluir, com as mereci-
das reverências para com o ilustre relator, que endosso integralmente,
pela aprovação da especialização em laboratorista e negando o pleito
em relação a Radiologia e Banco de Sangue.
Partícipe da discussão em plenário, sinto-me no dever, com o rei-
terado apreço paios dois valiosos trabalhos, de aduzir algumas conside_
rações que submeto á benevolência dos ilustres autores do Parecer e
voto em separado, como finalmente a decisão superior do egrégio plena
rio as quais considero pertinentes, levantando inclusive questionamen-
tos necessários no interesse de uma visão atualizada do problema em
termos científicos, como firmadores de um pensamento novo deste Colegi
ado em função dos diplomas legais que regera o assunto e implicações
profissionais, técnicas e funcionais.
São carentes, nao só o processo como a legislação, de informações
completas sobre o perfil profissiográfico do aluno a ser formado, per-
mitindo a D. Lourenço, com muita perspicácia, duvidar da conveniência
de sua qualificação no nível superior e integração no contexto funcio-
nal do trabalho médico considerados os aspectos" de hierarquia funcio
nal, complexidade Técnica e Científica, e real integração.
Percebe-se que surgiu essa atividade e qualificação profissional,
de nível superior, como solução para uma situação conjuntural de res-
peitáveis Escolas Medicas visando a atividade no magistério de nível
médio, atividades de pesquisa vinculada ao ensino superior e à indústri
a e por fim, entrevendo um favorável mercado, para trabalho laboratori
o assunto ais de
biologia aplicada a medicina. Analisando o asunto o ilustre
Conselheiro
Prof. Roberto Santos, trouxe a este plenário, importante Parecer, fir-
mando a tónica, acima registrada, dos três ramos da novel profissão ,
resultando o trabalho na aprovação da Resolução s/n de 4/2/1970
fixando os mínimos de conteúdo e duração do curso de Ciências
Biológicas.
Define a supra citada Resolução: um tronco comum aos cursos de
licenciatura em Ciências Biológicas e bacharelado era
Ciências Bioló-
gicas-modalidade médica e um agrupamento profissional diverso para cada
uma das profissões pretendidas.
Diz textualmente a Resolução de 4/2/70: " c) Para o bacharelado
em Ciências Biológicas, Modalidade Médica: As matérias tronco
comum e mais: Elementos de Anatomia e Fisiologia Humanas
Introdução ao Estudo da Patologia Humana
Instrumentação Médica, comportando diferentes especializações, in
cluindo estagio de duração mínima de seis meses em laboratórios
universitários e orientada para uma das matérias pré-profissio-
nais do curso medico ( Bioquímica e Biofísica Medicas, ou Anatomia
Patológica ), ou, para as atividades auxiliares da profissão médica ,
entre as quais de laboratório clínico, radiologia, banco de sangue".
Análise serena e isenta da Resolução, ( transcorridos 20 anos de
vigência e execução com o lançamento no mercado de trabalho dos
respec-tivos profissionais ) em função do desenvolvimento científico e
tecnológico, como das profundas modificações sociais e profissionais
efetiva_ das no período, de par com o aprimoramento da disciplina e
hierarquiza_ ção definidas por este Colegiado para com os múltiplos
ramos do saber, nos autoriza a considerar que a providência, avançada
e pioneira na época, ao lado do resultado positivo que propiciou, deu
origem a inter pretaçoes e, mesmo ações passíveis de esclarecimento e
correção, a ambiguidades. como textualmente assinala no seu voto o
Conselheiro D, Lourenço de Almeida Prado, estimulando ambições menos
louváveis , para uma aquisição mais fácil de um status profissional
sem o respaldo da formação indispensável e adequada, porquanto mais
profunda e exten-
siva.
A razão primordial, que era a de prover de recursos humanos mais
qualificados o magistério de nível médio, a pesquisa vinculada ao ensi-
no superior e a indústria, os trabalhos laboratoriais de biologia apli
cada a medicina, parece começar a ceder espaço a um desejo de promoção
profissional invasora da área médica caracterizando uma tendência a
equivalência nas atribuições, não aconselhável e portanto merecedora
de uma definição e fixação de encargos, direitos e
atribuições.
Surge, de plano, um entendimento extensivo da redação do Parecer
107/70, quando, anunciando o elenco das matérias complementares ao tron
co comum, para a composição do currículo de formação ao Biólogo-Modali
dade Medica, fala em " diferentes especializações ", fixando,nessa ex-
pressão, uma compreensão elástica de equivalência á especialização rea-
lizada em termos de pós-graduação. Prudentemente o Parecer do eminente
Conselheiro Yugo Okida, registra que no processo em exame o termo espe-
cialização não é equivalente a um curso de pós-graduação e apenas men-
cionado por fidelidade à redação do Parecer 107/70.
Nove anos após, o Presidente da República pela Lei 6684 de
3/9/79 referendada pelo Ministro do Trabalho,regulamenta a profissão
de Biolo
go e Biomédico, um neologismo, criando Conselhos Federal e Regionais
de Biologia e Bio-medicina. A 11 de setembro de 1979, oito dias após,é
publicada a Lei 6686 alterando a 6684
;
ampliando atribuições conferi-
das pelo diploma anterior e limitando-as a julho de 1983.
A 6 de agosto de 1980 pelo Decreto 85003 é regulamentada a Lei
6684/79. A 30 de agosto de 1932 a Lei 7017 desmembra os Conselhos
Fede-ral e Regionais de Biomedicina e Biologia.
Foi criada assim por leis e decreto federais, uma estrutura pro-
fissional definida pelo Parecer 107/70 do Conselho Federal de Educação
A Lei 6684 e seu Decreto regulamentador (85005/80) definem o exer
cicio da profissão de Biomédico nos seguintes termos, com redação seme
lhante:
" Lei 6684/79 - Capítulo II
Da Profissão de Biomédico
Art. 5- Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros pro
fissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o
Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse
para o saneamento do meio ambiente;
II- realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
IH- atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radio
-diagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV- planejar e executar pesquisas científicas era instituições públicas
e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo Único. 0 exercício das atividades referidas nos incisos I e
IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado
que definirá a especialidade profissional".
Analisando os textos legais referidos constata-se:
a) nível tecnológico;
b) atuação sob supervisão medica;
c) realização de análises físico-químicas e microbiológicas de interes-
se para o saneamento do meio ambiente;
d) realização de serviços de radiografia - excluída a interpretação;
e) atuação sob supervisão medica em serviços de hemoterapia, radio-diag
nóstico e outros;
f) planejamento e execução de pesquisas científicas.
Como se vê o exercício profissional fixado em Lei, ratificado pelo
Decreto, acolhe a posição de atividade auxiliar da profissão médica con-
signada no Parecer 107/70 e Resolução s/n de 4/2/70 deste Egrégio Con-
selho.
Registra-se também nos textos legais a menção do exercício de ati-
vidades semelhantes por outros profissionais, fixando competências mas
anotando restrições.
Há também na legislação um tácito desconhecimento dos aspectos
técnicos e científicos.
Por exemplo: ao mesmo tempo que limita para o exercício profissio
nal, a competência elementar e rotineira de acionar a aparelhagem ra_
diológica para a obtenção das imagens constituidoras das radiogra-
fias, vedando a interpretação, no dispositivo subsequente menciona con
traditoriamente a permissão de atuar, sob supervisão médica, de servi-
ços de radiodiagnóstico Publicada a Lei .6686/79 e Decreto 80005/80,
que asseguravam vantagens transitórias para os diplomados na data e a se
diplomarem em julho de 1983 como laboratoristas, para cumprir,na época, esses
dispositivos a U.S.P. e o Conselho Federal de Farmácia formularam con-
sulta ao C.F.E. o que determinou o Parecer 188/82, e Resolução nº 03 de
4/8/82 mencionados explicitamente no voto do Conselheiro D. Lourenço
Esta lei determinou extensão polemica no Senado Federal acentuando
predominantemente problemas de mercado de trabalho. Regiafere-se a ação contraria
dos órgãos representativos dos farmacêuticos e estranhamente ausência dos médicos.
A 29/9/83 dizia o Senador Marcondes Gadelha analisando substitutivo apre-sentado
na Câmara dos Deputados que." a lei 6686/79 foi obtida por acordo, garantiu
direitos por ventura requeridos ou pelo menos a boa fé contrafeita dos que, à
época, portadores de diplomas de Bio-medicos ou ingressados nas Faculdades Bio-
medicinas haviam partidos da presunção de que poderiam realizar ânalises
Clínicas. Alcançados os beneficios desses dispositivo, exaurido no tempo, o
senador José Lins tenta reabrir a questão em 1982 com o Projeto de Lei 188/82
que não foi aceito pela Câmara dos Deputados, que se expremiu nos termos do subs-
titutivo em questão". Cita também o Senado Parecer desse CFE opinando favoravel-
mente ao Projeto de Lei 188/82. Em Parecer 237/69 o CFE adotou atitude contrária,
quando analisando a competência dos Farmacêuticos para exames de Laboratórios diz
expressamente e "sua inferioridade flaglante em relação ao médico pelas restrições
que lhe são impostas a vista de lacunas sensíveis em sua formação notadamente de
patologia) " . 0 substitutivo analisado na oportunidade propunha artigo nos
seguintes termos:
artº 3º Respeitado o disposto no artigo anterior, o curso de Ciências Biológi-
cas, modalidade medida, aprovado pelo Parecer 107/70, terá seu currículo redire -
cionado pelo Ministério da Educação e Cultura que, no prazo de 180 dias, fará uma
ampla revisão, a fim de que sejam melhor defenidas as especializações ou opções
que a modalidade comporta , bem como as disciplinas que a comporão."
Toda essa discussão do Senado, adestrita quase totalmente a problemas
de mercado de trabalho confirma a indecisão reinante determinando a necessidade de
reexame do assunto.
A 30 de agosto de 1982 a Lei 7017 desmembra os Conselhos Federal e
Regionais de Biomedicina e Biologia.
Com este exórdio passamos a anotar algumas reflexões em função do Pa
recer do Conselheiro Yugo Okida relativo ao pleito da Fundação Educacional Severi
no Sombra requerendo autorização para criação do bacharelado em Ciências Biológi-
cas - modalidade médica e especializações em laboratório de análises
clínicas,
radiologia e bando de sangue.
Preliminarmente anote-se o neologismo pouco feliz, de bio-médico,
consignado na lei que regulamentou a profissão, criando uma fácil con-
fusão com o profissional médico tradicional. Será o diplomado em Biolo-
gia com o acréscimo de algumas disciplinas do curso médico, várias delas
lecionadas em termos de elementos, como expressamente diz a Resolução
s/n de 4/2/70, um médico? Comenta documento oficial do MEC recém publi
cado,sobre matérias básicas nos cursos de graduação em Medicina: " De
acordo com a Resolução nº 9/69 de C.F.E., as matérias que fundamen tam o
aprendizado da profissão médica são a Biologia ( Citologia, Gene tica,
Embriologia e Evolução), as Ciências Morfológicas ( Anatomia e
Histologia), as Ciências Fisiológicas ( Fisiologia, Bioquímica, Biofí-
sica e Farmacologia) e a Patologia ( Microbiologia, Parasitologia, Imu
nologia e Patologia Geral).
Algumas dessas matérias tratam da constituição e do funcionamento do
corpo humano, enquanto outras se ocupam da natureza, causas e mecanis-
mos das doenças, além dos conhecimentos para aplicação no diagnóstico,
acompanhamento e prognóstico dos pacientes.
Recomenda-se, hoje, a adoção de conceito mais amplo de matérias bási_
cas, de modo a incluir todas aquelas que dão o lastro indispensável à
compreensão dos fenómenos biológicos, comportamentais e sociais que
conformam a vida humana, delimitam o estado normal e explicam a transi-
ção do estado de saúde para o de doença. 0 estudo da estrutura e das
funções deve-se acompanhar da análise do comportamento humano e da in
fluência de sistemas e processos sociais nas doenças, na conduta do
mé-dico, do paciente e de sua família".
Some-se a esse universo o ciclo clínico fortalecido pela aplicação
em sentido real dos conhecimentos considerados básicos.
A comparação documenta a duvida suscitada.
Proseguindo, verifica-se a existência de um curso, declarado de
nível superior, mas com limitações que melhor o conformariam no 2º grau
Com efeito as prerrogativas de ordem legal fixam
restrições que
de alguma sorte podem até constranger os titulares. Permiti mo -nos ano
tar: atribuição de acionar um equipamento radiológico mas proibido de
interpretar o filme obtido; atuar sempre sob supervisão médica ,
incorrendo no risco de incidir na execução dos chamados atos médicos
privativos dos profissionais médicos, em função do conhecimento, co mo
das franquias legais que definem a responsabilidade, os riscos na
execução e a competência, inclusive para confirmar óbitos.
0 currículo mínimo aprovado pelo C.F.E. é para um curso considera
do de graduação e limitado na sua abrangência a atividades auxiliares.
Torna-se imprópria assim a denominação expressa de especialista,
contrariando as normas consuetudináriosS da pós-graduação não só na
área medica como em outros ramos do conhecimento.
Endosso integralmente as considerações do voto em separado do Con-
selheiro D. Lourenço de Almeida Prado inclinando-me,firmado, também, na
sentença latina do seu voto, de fidelidade a verdade e com a melhor
reverência, a anotar que no nosso entendimento o Parecer 188/82 e
Reso-lução 3/82 tiveram ação limitada ao ensino a ser propiciado aos
beneficiários da Lei 6686 e do mencionado Artigo 58 das Disposições
transitórias - do Decreto 85005 de 6/8/80. Os demais alunos não foram,
nem legalmente poderiam ser, desde aquela data atingidos pela abertura
dos referidos Lei e Decreto. Nem os de laboratório, e muito menos os
de radiologia e hemoterapia.
A atividade laboratorial vinculada a medicina é notoriamente co-
nhecida como meio auxiliar do diagnóstico e intrinsecamente vinculada
à Patologia Clínica. Como permitir a um técnico sem formação clínica
influir, decisivamente, em diagnósticos e conceituações clínicas e
pato-lógicas?
0 desenvolvimento da ciência, o aprimoramento tecnológico
determi-nam hoje uma integração do laboratório com a clínica, devendo os
profis-sionais possuírem o conhecimento e a experiência para a execução
segura da aplicação terapêutica..
Nas unidades de tratamento intensivo, por exemplo, os exames e a-
nálises são feitos em função do acompanhamento direto pelo médico da
evolução do processo Patológico requerendo providências
imediatas e cons
tituindo atividade de alto risco.
Endosso também os sábios ensinamentos de Dom Lourenço no que diz
respeito a Radiologia e Banco de Sangue.
Vale por oportuno, como modesto suprimento, mencionar com a devida
ênfase, o desenvolvimento da Radiologia que hoje já se firma e amplia
na atividade notável do diagnostico pela imagem, com o advento dos e
quipamentos tele-comandados, das tomografias computadorizadas, da resso-
nância magnética nuclear, da ultra-sonografia, da medicina nuclear, da
eco-cardiografia, da radioterapia,- do radio-imuno-ensaio, da radiologia
a cardíaca, da angiografia periférica. E as hoje conhecidas sub—divi-
sões da radiologia pediátrica, vascular, neurológica?
Seria possível alguém exibir o status de especialista nesse vasto
campo do diagnóstico após um simples estágio no período de graduação?
Poderia o profissional portador dessa qualificação assumir essa inco
mensurável responsabilidade?.
- Tudo considerado:
a) subscrevo o voto do Conselheiro Dom Lourenço de Almeida Prado
no que diz respeito às habilitações era Radiologia e Banco de
Sangue;
h) discordo da aprovação da habilitação e especialização em la-
boratório pelas mesmas razoes contidas no voto do Conselheiro
D. Lourenço de Almeida Prado para Radiologia e Banco de San-
gue Como claramente declaramos no exórdio deste voto. 0 Pare-
cer 188/82 não aproveita aos alunos que vieram a se matri-
cular no curso,- porquanto constituindo apenas um suprimento
específico para uma Disposição Transitória ( Lei 6686/79 e
Decreto 80005/80 - Art. 58 ) direcionada a beneficiários defi
nidos, como limitada no tempo,num evidente casuísmo.
c) indicação ao Egrégio Plenário para, através dos órgãos próprios do
C.F.E. serem examinados os Dispositivos Legais, Pare_ iíceres e
Resoluções referentes aos cursos de Biologia e Biolo-gia-modalidade
médica, atualizando os conceitos, fixando as a_
atribuições específicas, e, eliminando impropriedades de quali
ficação profissional, os conflitos por ventura existentes, as ca
rências na formação, definindo o processo de integração funci-
onal nas áreas, serviços e instituições médicas para, no plu
ral interesse do ensino, dos profissionais e do desenvolvimen
to da ciência, ser prolatada nova Resolução.
v
DECLARAÇÃO DE VOTO
Como m u i t o bem assinalou o ilustre Consº D. Lourenço de
Almeida Prado, mediante um currículo geral de Ciências Biológicas, im-
preciso e insuficiente para o fim a que se propõe, pretende-se qualificar, de
modo tríplice, um bio1ogica na moda1idade médica, para o laboratório de
patologia clínica, para a Hemoterapia e para a Radiologia.
Como visto, não foram fixadas as competências relativas a essa,
três qualificações, E, embora, como benevolentemente assinalou D. Lourenço,
o currículo podesse atender as exigências relativas a qualificação de
laboratorista, acredito que, mesmo para esta,a formação prevista não é
suficiente, ao menos para a prática do laboratório de patologia clínica
em toda sua extensão. Assim é que, analises de laboratório clínico ha,
que exigem a prévia introdução de substâncias no organismo. E, como se sabe,
esta introdução representa sempre um risco calculado. Este risco pode
significar a eclosão de manifestações de in to1erincia de grau variável de
gravidade, podendo, eventualmente, acarretar a morte do paciente, E, neste
caso, pode o chamado biomédico assumir a responsabilidade pelo desfecho?
Como atestar a morte deste paciente, não havendo um médico que supervisione
o trabalho daquele outro profissiona1?
Outro aspecto de questão se prende ã prática da hemoterapia, a
nosso ver, impropriamente chamada de Hemocentro. A prática da hemoterapia
torna-se, de ano a ano, m ai s complexa e mais arriscada. Basta lenibrar as
reações anafiláticas e as consequencias de eventuais transfusões de sangue
incompatível, passíveis de causar, muitas vezes, maciço processo
hemolítico. Como poderia o biomédico conjurar tais situações, se não é
competente para isso? Acrescente-se, ainda, a questão da transmis são de
doenças infeciosas quando o controle da qualidade de sangue não e bem
feita, sabebdo-se sabe que ate em condições normais de funcionamento dos
bancos de sangue, a detecção, no sangue, de novos tipos de virus da hepatite,
(por exemplo, o Virus da Hepatite C) não,, pode ser feita a não ser com técnicas
ajtamente refinadas,de difícil acesso até mesmo a instituição com tradição e
experiência na área.
Por tais razões, meu voto é pelo indeferimento do pleito, em sua
totalidade.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão
da Câmara.
Sala Barretto Filho, em de de 1990.
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