do serviço de saúde. Há referencias, sim, à formação, em nível superior, de
laboratorista.
Em relação a esta, isto ê, ao Biólogo Biomédico para
análise clínico-laboratorial, ocorre o seguinte:
A lei 6684, de 03 de setembro de 1979, que, veja-se
bem, cria não o curso superior da profissão, mas regulamenta o exer-
tício dessa profissão de Biólogo e Biomédico suposta preexistente,
admite, após ter def inido no seu art. 4º que "ao Biomédico compete
atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades de
diagnósticos", que o mesmo poderá:
"I - realizar análises físico-químicos e microbiologicas de inte-
resse para o seneamento do meio ambiente".
(nota-se "meio ambiente" não junto ao leito do
enfermo)
"II - realizar s e r viços de radiografia, excluída a
i n t e r p r e t a ç ã o " . (o que se entendermos radiografia no sentido
estríto de bater chapas, seria muito pouco pára
necessitar um curso superior).
"Ill - atuar, sob a supervisão médica , em
serviços de hemoterapia, radiodiagnostico e de outros
para os quais esteja legalmente habilitado" (a
lei supõe a lei, esta lei supõe que outra
lei o tenha habi-litado).
"IV - P l a n e jar e executar pesquisas
científicas..." isto tudo condi-
cionando ao.p aragrafo único:
"o exercício das a t i v i d a d e s referidas nos incisos
I A IV deste arti-
go fica condicionado ao currículo efetivamente
realizado que defini-
rã a especialização profissional".
Essa lei; como convinha a uma lei de regulamentação profissional
nao é, na sua promulgação, assinada pelo Ministro da Educação, mas
pelo Ministro
do Trabalho.
Uma semana depois, precisamente a II
de setembro de 1979, uma nova lei, nº
6686, que tem a feição de uma
disposição transitoria omitida na lei
anterior, estatuto:
Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de
ciênciasBiológicas, modalidade médica, e os que a venham
concluir até julho de 1983, poderão realizar analise
selínico-laboratoriais,assinando os respectivos laudos, desde
que comprovem a realização de disciplina indispensáveis
ao exercícios desta atividade".
0 paragrafo 2º assegura, aos abrangidos pela lei,
matrícula independente de vaga".
No saneionamento. desta lei assinam o Ministro do
Tra-balho, e, agora também, o Ministro da
Educação. Essas leis são regu-