E consulta, então, a Câmara de Legislação e Normas sobre a de-
vida interpretação do texto legal.
Trata-se, pois, de interpretação segundo a qual o
termo QUANDO expressaria uma situação de condicionalidade,
equivalente à da expressão "SE...", no sentido de opcio-
nal".
Em resposta à exigência feita, a referida instituição
ponderou entender que, nos termos da letra "c" do artigo
9º, o tempo útil mínimo de 3.600 horas estabelecido para o
cumprimento dos requisitos curriculares em questão, se in-
tegralizará, entre outras parcelas, pela carga horária de
estágio supervisionado, somente QUANDO integrantes do cur-
rículo pleno proposto, não sendo este o caso presente.
"O pedido de aprovação de alteração curricular do cur-
so de Agronomia, feito por determinada instituição, foi
baixado em diligência, a fim de que a interessada proce-
desse à inclusão, em sua proposta, do Estágio Supervisio-
nado, nos termos do que dispõem os Artigos 9º, letra "c" e
10, com seus parágrafos 1º e 2ºda Resolução CFE 06/84.
A Câmara de Ensino Superior, deste Conselho, propõe a seguinte
• questão:
1 • RELATÓRIO
3001.0
0321/90
5
ALTER COSTA PORTO
CONSULTA SOBRE PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CURRICULAR DO CURSO DE AGRONOMIA
ARA DE ENSINO SUPERIOR /CESUA / CFE