tual através de atividades intelectuais diversificadas e não apenas através do fator "g") e
ainda, e por fim, nos testes projetivos que revelam "... aderência à realidade e ao senso
comum, adequada interação humana e comunicabilidade, capacidade para administrar os
conflitos intrapsiquícos e superar as várias frustrações e pressões. Existe discernimento e
auto-controle. Consequentemente é bom o ajustamento ao meio social e afetivo".
A conclusão do laudo é a seguinte:
"Todos os dados acima referidos e sua atenta analise realizada "in vivo"
(convivendo com o examinando) e não apenas "in vitro/analise cega dos
resultados) nos permitem concluir pela "excepcionalidade positiva" de IGOR e
afirmar que a ativi_ dade escolar universitária lhe é adequada e até recomendada"
Por outro lado o exame dos documentos escolares atestam bom desempenho
escolar inclusive também no estudo de linguas estrangeiras.
O Relator é, assim, favorável que seja concedida a declaração de
excepecionalidade positiva,
III - VOTO DO RELATOR
O Relator vota no sentido de que seja concedida ao menor IGOR SANT'ANNA RESENDE a
Declaração de Excepcionalidade Positiva, prevista no Artigo 29 da Resolução CFE nº 09/78, para inscrever-se no
Vestibular de junho de 1990, e consequente matrícula na Universidade, com dis pensa da prova de
conclusão do curso de 2º grau.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em OS de abril de 1990.