Há certas matérias não específicas incluídas
currículos escolares do Direito, cujo cumprimento se dá com ingentes
obstáculos por parte dos estudantes, ainda que se lhes aponte todos os
argumentos da extrema necessidade para todos, indistintamente.
0 orador se faz, diz o ditado. Poucos se fazem
como orador, principalmente aqueles que tiveram dificuldades profundas
a superar, como Demóstenes. A maior parte das pessoas não têm essa in-
clinação e muito menos a pertinácia do grego orador.
Nas Faculdades ou Cursos de Direito, a realiza-
ção de Cursos Periódicos de oratória, em condições extra-curriculares,
têm surtido grande efeito e produzido bons oradores. Tornada obrigató-
ria, com certeza cairia no descrédito, pela aversão da maioria, em pre
juízo dos vocacionados da nobre arte da Oratória.
Entende o Relator que não deve figurar a Orató-
ria como uma das matérias curriculares obrigatórias nos Cursos de Di-
reito, apesar de considerarmos de importância para o bacharel militan-
te no foro e, principalmente, no Tribunal do Júri.
Além disso, o CFE não impede que as Faculdades
de Direito que assim o desejarem possa incluir a Oratória, em seu cur
rículo pleno, bastando requerer sua inclusão em seu Regimento. Essas
deverão - se assim desejarem - solicitar ao CFE que se pronunciará a
respeito.
VOTO DO RELATOR
Entende o subscritor do presente Parecer, deve
ser respondido ao ofício formulado e de interesse do Sr. Vicente Ro-
drigues de Sousa.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Central de Currículos aprova o Parecer e Voto do Relator.
Sala das Sessões, 05 de abril de 1990.