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"O homem é ao mesmo tempo criatura e cria
dor do meio-ambiente que lhe dá sustento físico e lhe oferece
a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e
espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no
planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da
Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar, de
inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio-ambiente,
Natural ou criado pelo homem, e o meio-ambiente essencial para
o bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, a_
té mesmo o direito à própria vida" (Declaração de Estocolmo so
bre o meio-ambiente, 1972).
É inegável a importância e a extensão al_
PARECER DO RELATOR
0 Ex-Ministro da Educação, Deputado Car-
los Sant'Anna, encaminha ao Presidente do Conselho Federal de
Educação, Dr. Fernando Affonso Gay da Fonseca, através do Avi-
so nº 383/90, sugestão do Ex-Ministro da Justiça Dr. Saulo Ra-
mos, objetivando a inclusão de cadeira específica sobre maté-
ria ambiental, no currículo dos cursos de Direito.
1 - RELATÓRIO
JACKS GRINBERG
Solicita inclusão de Cadeira Específica sobre Matéria
Ambiental, no Currículo dos Cursos de Direito
GABINETE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO
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cançada pelas questões sócio-econômicas e jurídicas decorrentes do
uso do meio-ambiente.O próprio Brasil em razão da utilização da Ama-
zônia, vem sofrendo as pressões da comunidade internacional pela pre-
servação do meio-ambiente.
Muito se tem escrito sobre a Ecologia , como
iência que estuda as relações mutuas de todos os organismos que vivem
num mesmo meio e a sua adaptação ao ambiente"(Laudelino Freire, in
Dicionário de Língua Portuguesa),
Des'arte,como já afirmamos em outro Parecer,
as escolas ou cursos de Direito que tenham possibilidade poderão
introduzir em seu currículo a disciplina Direito Ambiental,em
currículo pleno.
II- VOTO DO RELATOR
Nestes termos acredita o subscritor do presente
deve ser respondido ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação.
III-CONCLUSÂO DA COMISSÃO CENTRAI. DE CURRÍCULOS
A Comissão Central de Currículos acompanha o
voto do Relator.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de 04 de 1990.
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