Download PDF
ads:
I - RELA
T
Ó
RI
O
A Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico-SP encaminha a
este Conselho consulta e, no caso de resposta favorável â sua inda_
gação, pede a supressão da disciplina "Noções de Tecnologia Far
macêutica" como aprendizado a ser obtido em prática laborato-
rial, reduzindo-a a um simples tratamento teórico, sem u t i lização
de laboratório, no curso de Auxiliar de Farmácia.
A fundamentação de consulta e do consequente pedido re_
corre a dois argumentos: 1º) não compete ao auxiliar qualquer
trabalho de manipulação dermulas magistrais ou oficinas, pri-
vativas do Técnico e do Farmacêutico: assim sendo, a disciplina
não só é desnecessária para o profissional, mas contém uma
implícita sugestão para que vá além da tarefa própria; 2?) a ne
cessidade de equipamentos laboratoriais encarece; o curso e,
frequentemente, dificulta a sua instalação.
Não é muito precisa na lei nº 5.991 de 17/12/73, que dispõe
sob o controle sanitário de comércio de drogas, medica mentos e
insumos farmacêuticos, a tarefa própria do Auxiliar de Farmácia.
Define que lhe é vedada a manipulação de medicamentos e o
exercício de "atividades privativas da profissão de farmacêutico"
(Art. 57, § 1º)
Por outro lado, admite ao menos pelo prazo de 30
CONSULTA SOBRE SOBRE REPRESSÃO DA DISCIPLINA "NOÇÕES DE TECNOLOGIA FARMACÊU-
TICA" NO CURRÍCULO MTNIMO (P. 5210/78-CFE) DO CURSO DE AUXILIAR DE FARMÁCIA
ASSUNTO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO
INTERESSADO/MANTENEDORA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
dias, em razão de interesse público que um estabelecimento, na falta do
farmacêutico, funcione sob a responsabilidade técnica do Auxiliar
(Art. 15 § 3º e o Art. 17).
Os estabelecimentos são de dois tipos:
"Farmácia , onde há ou pode haver manipulação" e "Drogaria, onde
se dispensam medicamentos em suas embalagens originais". Em ambas
podem t r a balhar o Auxiliar de Farmácia*.
Como se depreende da fundamentação do pedido e das conside-rações
que juntamos, a postulação tem um objetivo que diríamos pratico, tendo em
v i s ta as nossas d eficiências e o subdesenvolvimento. É a bus ca de uma
solução para as circunstâncias e de sentido emergencial.
Mesmo assim, as possíveis acomodações às circunstâncias não
devem partir de uma redução, como essa, no currículo mínimo. Caberá aos
Conselhos Estaduais, no ato de autorização, dar como aceitável, pa_ ra o
caso ou para a região um laboratório menos bem equipado, um teor
experimental menos amplo. Não, porém, reduzir a disciplina a uma ex-
posição teórica de "Noções de Tecnologia Farmacêutica".
Lembramos que, apesar de se tratar apenas da Formação e de um
Auxiliar, não de um Técnico, trata-se de um certificado de 2? grau. A
rigor, um 2? grau, mesmo sem intenção profissionalizante, impõe
certa prática laboratorial em Química, Biologia e Física, pois, mes-mo
que essas disciplinas do currículo comum do 2º grau não possam ter
sempre, como s eria desejável , por ser de sua natureza, o seu
desenvolvimento pleno de laboratório, não deve faltar ao aluno algum
contacto com ele.
Com maior razão, quando o curso tem um objetivo profissiona_
lizante ligado ou radicado na prática laboratorial, não nos parece
convincente a legação de que o profissional não se destina a operar em
labora t ório. Ele não é um mero ba l connista, é alguém que mesmo co-locado
no balcão (o que será exato no caso de uma Drogaria, mas não o será
plenamente no caso de uma Farmácia, onde pode chegar a uma o-casional
supervisão), atende a uma clientela em matéria específica de saúde e
deve saber ,' avaliar o que lhe é perguntado no pedido e conhe_ cer o que
está vendendo.
Um profissional de nível médio não se confunde com o simples
prático; é um profissional com um bom grau de formação humana (e essa
formação humana é fundamental nesse campo de saúde) e uma ra_ zoável
formação específica. Repito o que já coloquei num Parecer anterior:
dizia uma grande enfermeira, que, na sua formação profis-sional, se
estudam coisas complicadas sobre bactérias, virus, e toxi_ nas , para que
o profissional saiba não bater no pé da cama, com a vas
ads:
soura, quando varre o quarto de um enfermo de tétano.
Nem se diga que a presença da disciplina , no teor atual ,
induziria o profissional a ir além do que lhe compete, exorbitando-se
em tarefas que não são suas. É bom o conhecimento, precisamente, pa_
ra saber o que não deve fazer.
II - VOTO DO RELATOR.
Vota o Relator, nos termos deste Parecer, pela manutenção
da disciplina "Noções de Tecnologia Farmacêutica", como está no Pa-
recer nº 5210/78, podendo os Conselhos Estaduais, no ato de autori_
zação, examinar e permitir adequações às circunstâncias, conforme as
III - CONCLUSÃO DA CAMARA.
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do Re-
lator.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 1990.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 04 de 1990