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A Coordenadoria de Ensino do Colégio Agrícola de
Camboriú da Universidade Federal de Santa Catarina encaminha ofício
nº 15/89 - CE/CAC, submetendo ã apreciação deste Conselho situações
de alunos do Curso Técnico em Agropecuária, assim como dúvidas do Co
légio com referência ao assunto, relacionadas a seguir:
1) O caso de alunos com 2º grau completo, que in
gressaram no Curso Técnico Em Agropecuária do Colégio Agrícola atra-
vés do exame de seleção e, posteriormente, instigados pelo artigo
96 do Regimento Interno e pelas Normas da Secretaria da Educação do
Estado de Santa Catarina (documentos anexos), requereram dispensa
das disciplinas do Núcleo Comum, por já tê-las cumprido em outro
curso de 2º grau (documentos anexos).
2) Como proceder com alunos que tendo o 2º grau
completo, pretendem ingressar no Curso Técnico em Agropecuária? Pode
rão ser dispensados das disciplinas do Núcleo Comum? Que critérios
se utiliza para isso?
O Regimento Interno do mencionado Colégio, em
seu artigo 96, às fls. 36, dita: "Não será considerado regime de de-
pendência caso de alunos matriculados no Colégio Agrícola de Cambo
riú, que tenham concluído o curso de 2º grau e que estejam cursando
somente as disciplinas do núcleo profissionalizante, para efeito de
obtenção de habilitação profissional na área de agropecuária.
1 - RELATÓRIO
A
NNA
B
ERNARDES
D
A
S
ILVEIRA ROCHA
ENCAMINHA CONSULTA SOBRE SITUAÇÃO DE ALUNOS DO CURSO TÉCNICA EM
AGROPECUÁRIA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA COLÉGIO AGRÍCOLA DE
CAMBORIÚ
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A Resolução nº 34/74, do Conselho Estadual de
Santa Catarina, em seu item 1.4, subitem 1.4.1, às fls. 57, dispõe:
1.4. NOVA MATRÍCULA EM CURSO DE 2º GRAU
1.4.1. Os portadores de documento que comprove a
conclusão de ensino de 2º grau, realizado através de curso regular ou de exame
supletivo, poderão matricular-se em curso de 2º grau regular, freqüentando tão
somente as disciplinas profissionalizantes, incluindo neste grupo as chamadas
disciplinas instrumentais.
Quando for o caso, o aluno poderá ser dispensado de
disciplina da área profissionalizante Já cursada em nível de
grau."
Constam do processo, respectivamente, às fls.39
e às fls. 41, as Grades Curriculares do Curso Técnico em Agropecuária
com o sistema de fases(em extinção) e com o sistema seriado(ini
c i ad o em 1989) .
Com base nos dispositivos acima citados, alguns
a l u n o s , às fls. 43, 45 e 47 , fizeram requerimento ao Diretor do Colégio
Agrícola de Camborsolicitando dispensa das disciplinas do Núcleo
Comum, por já tê-las cursado.
O Diretor do Colégio nomeou uma C o m i s s ã o de Pro
fessores para es tu da r o assunto. Esta Comissão elaborou um Relatório
contendo alguma documentação Federal e Estadual, consultas realizadas
e sugestão de critérios para o referido Colégio (documentos anexados ao
processo),
Toda essa documentação foi encaminhada à Univer
sidade Federal de Santa Catarina que, apôs analisá-la, achou-a insu
ficiente para se tomar qualquer decisão.
Das Consultas feitas pela Comissão de Professo-
res:
a) A 13º UCRE - Itajaí
Esta Coordenação afirma a legalidade dos trâ
mites e mais, que isto é fei to como fato comum nas escolas há mais de dez
anos.
b) Ao Colégio Pedro Antônio Fayal
... a Secretaria apenas analisa os históricos
apresentados dispensando das disciplinas já cursadas, sem monta gem
de qualquer processo. O Colégio recebe alunos com 2º grau completo e
os mesmos, normalmente, ingressam na 2º série..
c) Ao Colégio Agrícola de Concórdia
Afirmam não ter concedido dispensa para ne-
nhum aluno. Apresentou-se um único caso. Fizeram consulta ao MEC, que
afirmou ser legal, mas necessitar de respaldo no Regimento Interno
que deveria ser a d a p t a d o .
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d) A Escola Técnica Federal de Santa Ca ta ri na
"Alunos que já tenham segundo grau, ficam
dispensados na 1º e 2° fase (note-se que o sistema é por fas e) do nú cleo comum e exigem
o cumprimento de todas as disciplinas a partir da 3º fase, por haver um
direcionamento, dependendo do curso.
- No caso de egressos da própria escola, que
retornem podem f i c a r dispensados em qualquer fase.
- Quando os alunos provém de outras escolas
profissionalizantes, fazem comparação curricular e adaptação quan-for o caso.
e) Ao DEMEC de Florianópolis
Remeteu ao MEC de B r a s í l i a .
f) MEC de Brasília
Forneceu a indicaç ão dos Pareceres do Conse
lho Federal pertinentes ao assunto (fls. 51).
Esclareceu não haver dúvida quanto ao aproveitamento
de estudos dado a l eg i s l a ç ão em vi gor , e mais, por encontrar respaldo no
Regimento do Colégio.
Dos critérios sugeridos para o Colégio Agrícola de
Camboriú pela Comissão de Professores:
I-Os alunos, portadores de documentação que com prove a
conclusão do 2º grau e que pretendem ser dispensados do Núcleo Comum, deverão:
a) No ato da matrícula preencher requerimento
dirigido ao Diretor, solicitando dispensa de disciplinas.
b) Anexar os hist óricos escolares comprovando a
conclusão do 2º grau.
c) Aguardar o parecer da Coordenação de Ensi no e o
deferimento do Diretor, bem como a indicão de possíveis disciplinas docleo
comum que não tenha cursado e que devam cursa r.
II - VOTO DA RELATORA
O artigo 96 do Regimento Escolar traz implícito ne le a possibilidade
de matrícula, no c u rs o , daq ueles c a n d i d at o s que, tendo concluído o 2º grau, pretendam
cursar as disciplinas dos mínimos curriculares destinados à formação profissional em
Agropecuária, Tal orientação está afinada com a proposta do sistema educacional de Santa
Catarina, onde o Colégio Agrícola é sediado, e esta concordância é relevante.
O problema apresentado não oferece dificuldades e
o caso se r e s o l v e com a o b s e r v â n c i a do a r t i g o 96 do Re gi men to, Por ele,
ficam os alunos dispensados de cursarem o núcleo comum do C o l égio,
cabendo-lhes, tão somente, cursar as disciplinas e atividades perti-
netes a formação profissional. Somente se alguma disciplina integran
te do núcleo comum constar como instrumental ou profissionalizante é
que se imporá ser cursada, nesta condição, pelo aluno.
Concluídos os estudos do núcleo profissionalizante,
os alunos farão jus ao diploma de técnico, não importando que o núcleo
comum haja sido estudado em outro estabelecimento de ensino.
Cremos que nestes termos deve ser respondida a Con-
sulta.
III - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto
da Relatora.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 1990
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 1990
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 25 de janeiro de 1990.
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