O processo em tela (nº 23001.-001402/88-96) em que é in
teressada a Escola Técnica Federal do Espírito Santo, tendo em
vista o Parecer 69/88, para saber se seria valido considerar um
segundo curso superior, em área relacionada à atividade do docente
como um curso de Aperfeiçoamento foi apreciado sucessivamente:
lº Pela Câmara de Ensino de lº e 2º graus que afirmou o
voto do Relator no sentido do que um segundo curso de gra duação
do mesmo nível, embora de área. relacionada com a atividade do
docente não pode ser considerado equivalente a cur so de
Aperfeiçoamento e assim foi encaminhado para Câmara de Legislação
e Normas para o exame dos aspectos jurídicos da questão.
2º Pela Câmara de Legislação e Normas que acompanhou o
voto do eminente Relator, Cons. Josaphat Marinho, aprovado
pelo Plenário em 05/10/89, (Parecer CLN-841/89) com o seguin te
teor: "Nestas condições, o voto é no mesmo sentido do en
tendimento da Câmara de Ensino de lº e 2º Graus, a que deve
retornar o processo. 0 Parecer 69/88, em harmonia com o De creto
94.664/87, não autoriza um segundo curso Superior em á rea
relacionada a atividade do docente como um curso de aper
I - RELAT
RI
SYDNEI LIMA DOS SANTOS
CONSULTA TENDO EM VISTA O PARECER 69/88
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO