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O processo em tela (nº 23001.-001402/88-96) em que é in
teressada a Escola Técnica Federal do Espírito Santo, tendo em
vista o Parecer 69/88, para saber se seria valido considerar um
segundo curso superior, em área relacionada à atividade do docente
como um curso de Aperfeiçoamento foi apreciado sucessivamente:
lº Pela Câmara de Ensino de lº e 2º graus que afirmou o
voto do Relator no sentido do que um segundo curso de gra duação
do mesmo nível, embora de área. relacionada com a atividade do
docente não pode ser considerado equivalente a cur so de
Aperfeiçoamento e assim foi encaminhado para Câmara de Legislação
e Normas para o exame dos aspectos jurídicos da questão.
2º Pela Câmara de Legislação e Normas que acompanhou o
voto do eminente Relator, Cons. Josaphat Marinho, aprovado
pelo Plenário em 05/10/89, (Parecer CLN-841/89) com o seguin te
teor: "Nestas condições, o voto é no mesmo sentido do en
tendimento da Câmara de Ensino de lº e 2º Graus, a que deve
retornar o processo. 0 Parecer 69/88, em harmonia com o De creto
94.664/87, não autoriza um segundo curso Superior em á rea
relacionada a atividade do docente como um curso de aper
I - RELAT
Ó
RI
O
SYDNEI LIMA DOS SANTOS
CONSULTA TENDO EM VISTA O PARECER 69/88
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
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-feiçoamento, garantindo ao docente o acréscimo de 5% ao seu salá-
rio."
II - VOTO DO RELATOR
0 relator é de parecer que se responda, à Escola Técni
ca Federal do Espírito Santo, que não é válido considerar um segun-
do curso superior, em área relacionada à atividade do docente como
um curso de aperfeiçoamento, para garantir ao docente o acréscimo
de 5%, ao seu salário, conforme os termos deste Parecer e do citado
CLN - 841/89.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 1990
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 24 de janeiro de 1990.
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