Resulta claro, portanto, que o pedido da Universidade Fede
O Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás
dirige-se a este Conselho para solicitar que o aluno José Manoel Batista dos Santos,
regularmente matriculado na 5ª série do curso de Medici na daquela Universidade, possa
realizar o estágio referente ao Internato -6ª série, na cidade de Brasília, onde reside.
A Instituição apresenta uma justificativa sucinta nos seguin tes termos:
"Nossa Instituição é federal, com hospital próprio e faz parte da região geo-econômica-
política, atendendo a Resolução nº 01/CFE, de 4.5.89."
Em 4/12/89, o Relator solicitou que o presente processo fos se
encaminhado à SESu/MEC para pronunciamento.
Ouvida a Comissão de Especialistas em Educação Medica -CEEM da
SESu/MEC, a conclusão foi no sentido de que "persistem válidas to das as razões que
justificaram a Res. 1/89 do CFE." Sua promulgação, conti nua a Comissão, resultou de
prolongados estudos e de expectativas vigentes há vários anos, como é do conhecimento das
instituições de ensino médico. Acrescenta ainda que, o internato é parte integrante do curso
de graduação, dele não devendo ser destacado.
Tal posicionamento, manifestada pela CEEM/SESu/MEC no es tudo
deste caso, vem mais uma vez do encontro das preocupações deste Colegia do em
assegurar a realização do estágio do curso de Medicina segundo condições capazes de
corrigir distorções no cumprimento do Internato, etapa de ex trema importância na formação
do médico.
Desde há muitos anos, esta questão relativa ao Estágio Supervisionado
do curso médico, conhecido tradicionalmente como Internato vem sendo objeto de análises
profundas tanto deste CFE (Pareceres 590/87 e 252/89 como da CEEM, o que resultou na
conveniência inequívoca de alteração da Resolução CFE-9/83.
I - RELATÓRIO
Yugo Okida
Solicita autorização para realizar Internato no curso de Medicina em local diferente
do que abriga o curso
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
NA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA MARTINS