Tal atitude da IES, contraria jurisprudência firmada neste Colegiado quando deixa
claro que os regimentos não são os instrumentos adequados para se criarem direitos.
Hoje, no entanto, este Conselho considerando que a IES na verdade, não usou de má
fé, pois acreditava que a mudança, pela via regimental, era suficientemente legal, acolhe, a partir de
agora, a desativação da licenciatura curta do curso de Letras, assim como o remanejamento das vagas
para a licenciatura ple na, confirmando o total das 50 vagas totais anuais autorizadas para o curso de
Letras.
2- O Instituto Educacional Dom Bosco propõe a introdução, em todos
os cursos por ele oferecido, quais sejam, Ciências, Educação Física, Filosofia,
Estudos Sociais, Letras e Pedagogia, de estudos sobre a Língua Portuguesa, Sócio
logia. Filosofia e Metodologia da Pesquisa Científica.
Com as alterações propostas a IES não pretende, conforme ficou claro no processo,
implantar um período básico padrão, mas sim reforçar a presença de espirito e objetivo comuns aos
cursos que são proporcionar uma formação humanisti ca mais sólida ao lado da formação especifica ao
professor de forma integral. O Re lator, por sua vez, considera esta proposta bastante oportuna e é
favorável à sua implementação.
3- A grade curricular do curso de Estudos Sociais sofreu modificações
em decorrência das decisões contidas no Parecer CFE 364/87, estas relativas ao re
conhecimento, pela via da plenificação, do curso de Estudos Sociais. A partir de
1988, conforme decisão do parecer acima mencionado, eliminou-se a licenciatura de
curta duração e a licenciatura plena em EMC, passando a oferecer, a partir de um ciclo comum,
apenas as habilitações em Geografia e em História; em nível de li cenciaturas plenas. A IES procedeu
corretamente as alterações, podendo, agora, ser aprovado por este Conselho, a grade curricular do
curso de Estudos Sociais.
4- No que diz respeito ao curso de Pedagogia, é recomendável deixar aqui registrado
que, a habilitação Magistério das Matérias Pedagógicas não poderá ser oferecida separadamente,
porem, somente ao lado de uma outra habilitação já autorizada, quais sejam: Administração Escolar ou
Orientação Educacional. Assim sendo, o aluno sempre integralizará o mínimo de 2.200 horas exigidas
pela Resolu ção CFE 2/69.
5- O currículo do curso de Educação Física foi devidamente adequado à Resolução
3/87. A carga horária total do curso será de 2.970 h/a, sendo que
60 h/a estão destinadas ao EPB; 360 h/a ao Aprofundamento de Conhecimentos; e, 2.550 h/a à
Formação Geral, sendo que 1.410 h/a das destinadas à Formação Geral são relativas ao
Conhecimento Técnico.
O Relator aprova o currículo pleno do curso de Educação Física.
I - VOTO DO RELATOR
O Relator é de parecer que o Conselho aprove as alterações curricu lares
introduzidas no Regimento Unificado da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Dom Bosco e
Faculdade Salesiana de Educação Física , mantidas, na cidade de Santa Rosa, RS, pelo Instituto
Educacional Dom Bosco.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA