II VOTO DO RELATOR
A posição definitiva do Conselho Federal de Educação,
referente à admissão de portadores de curso superior, em cursos
de área compatível com o diploma apresentado, sem o concurso ves
tibular, está enunciada na Súmula nº 2, retro transcrita:
"Concluida a matrícula dos candidatos classificados,se
restarem vagas das que foram oferecidas no edital de convocação
de concurso vestibular, pode a Instituição de ensino superior a-
colher requerimento de matrícula, de diplomados por curso superi
or, no curso em que ocorreu a sobra de vagas e de área compatí-
1- RELATÓRIO
O Diretor da Associação de Ensino Superior da Amazô-
nia encaminha a este Colegiado consulta sobre a possibilidade de
admissão de portadores de diploma de curso superior, para ocupa-
rem vagas surgidas em virtude de evasão ou transferência de alu
nos, isso sem ter que se submeterem a um novo concurso vestibu-
lar.
Alega a Instituição que as vagas deixadas por aqueles
que evadiram ou transferiram, sem a continuidade dos estudos a
que se propuseram quando concorreram no concurso vestibular, ca-
racterizam vagas ociosas nas disciplinas oferecidas subseqüente-
mente ao primeiro ciclo de estudos.
RELATOR: SR. CONS. Lauro Franco Leitão
Consulta sobre aproveitamento de vagas
ASSUNTO:
UF
AM
INTERESSADO/MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA/RONDÔNIA