Em 1988, por não poder arcar com as despesas decorrentes do pagamento das
bolsas devidas aos Residentes (conforme o estipulado pela Lei 7.601 de 15.05.87), a
Irmandade passou a fornecer o "Curso, mantendo todavia o mesmo esquema da Residência
Médica tanto na carga horária como no conteúdo programático."
Que objetivando a volta da Residência Médica, enviou a Instituição à Co-
missão Nacional de Residência Médica (CNRM-MEC) toda a documentação necessária ao
estabelecimento do curso. Do seu estudo e aprovação resultou a publicação do Edital
de Seleção dos Candidatos para o ano de 1992.
Mantive a Irmandade contato com a FUNDAP no intuito de conseguir que essa
Fundação pagasse as bolsas dos futuros Residentes. Após a análise dos programas, visi-
tas ao Hospital Central e entrevistas com os atuais bolsistas, a Comissão Especial '
criada pelo Decreto nº 13.939 de setembro 90, aprovou o credenciamento da Irmandade
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo para integrar o seu programa de bolsas de Re-
idência Médica a partir de 1992 (anexo 1).
A Comissão solicitou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
a atenção especial deste Colegiado para que os efeitos do recredenciamento obtido pela
Santa Casa sejam retroagidos às turmas que foram prejudicadas pela suspensão da
Residência Médica, ocorrida em 1988, uma vez que a outorga do título de Residente aos
que já concluíram e aos que estão realizando o Curso de Aprimoramento Médico cons-
titui-se um ato de justiça.
De igual forma, diz a requerente que a solicitação não implica em qualquer
reivindicação do pagamento de diferenças salariais, conforme demonstra o documento em
anexo(2). Trata-se na espécie de um processo de convalidação.
II - VOTO DO RELATOR
Em virtude dos dados constantes do Processo e anotados no presente pare-er e
considerando que a Instituição realizou legalmente por largo período programas de
Residência Médica, estando no momento credenciada para atuar na atividade a par-tir de
1992 e considerando ainda, conforme se registra no processo o funcionamento no
interregno dos períodos de credenciamento de"Curso de aprimoramento Médico" com car ga
horária e programação de Residência Médica credenciada, Vota o Relator pela con-
validação dos estudos e atividades realizadas pelos alunos no referido curso de apri-
moramento médico com direitos e vantagens equivalentes à Residência Médica da Institui_
ção.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 1991.