Fundamentando o pedido de prorrogação de prazo para aplica-
ção da norma, a Instituição invoca o Parecer 735/89, da lavra da ilustre
Conselheira Anna Bernardes da Silveira.
Tratando-se de pleito semelhante a este, aquele analisado no
Parecer 735/89, vale ressaltar os argumentos ali expendidos.
Preliminarmente, a ilustre Relatora chama atenção para o fato
de que é antiga a exigência de prática de ensino nas disciplinas obje_ to
do registro: foi dispositivo da Portaria SEPS 35, de 02.11.85, substi.
tuida recentemente pela PM 399/89. Operar sem esta exigência é procedimen
to tradicional, embora equivocado, de parte do órgão de registro de diplo
ma e da própria universidade.
Ainda assim, manifestou-se a favor da concessão de prorroga-
ção do prazo para aplicação da norma, ao argumento de que "haverá maior
mal em exigir-se de imediato o cumprimento da Portaria MEC nº 399/89,que
em admitir-se, excepcionalmente, o tempo necessário à revisão curricular
do curso...."
Ouvida, a Egrégia Câmara de Legislação e Normas, entendendo
ponderáveis os arqumentos trazidos pela Universidade do Maranhão, manifes_
tou-se favoravelmente ao acolhimento dó pleito.
II - VOTO DO RELATOR
Acolhendo o entendimento expresso no Parecer 735/89, este Re-
lator é favorável a que este Colegiado acate a solicitação da Universida-
de, que se compromete a regularizar suas situações a partir do 1º semes-
tre de 1991, "com o que se dá tempo aos ajustamentos à nova portaria regui
ladora da matéria, a de nº 399/89, pois se trata de não gerar maior trans_
torno ao ensino, com a revisão apressada de currículos que vêem sendo exe
cutados há muitos anos"
Concluindo, vota pela validade dos diplomas expedidos pela
Fundação Universidade Federal do Maranhão aos concluintes dos Cursos de
Licenciatura, no período solicitado e nas condições que pleiteia.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em de dezembro de 1991.