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Após a implantação da Lei 7044/82, que colocou fim à obri-
gatoriedade do ensino profissionalizante, as autoridades educa -
cionais estimularam instituições de ensino superior à formação de
novos contingentes de professores, com vistas às atividades pro-
dutivas do ensino médio.
A ABEU acreditou em tal proposta e se preparou, inclusive
materialmente, para esses chamados "novos tempos", propondo ao
CFE a criação de cursos de formação de professores para a par_ te
especial do currículo de 2º GRAU. Ocorre que, ao contrário da
suposição oficial, a demanda para esses cursos decresceu de modo
brutal, tendo por moldura eloqüente a depressão iniciada na déca_
da de 80 e o avanço científico e tecnológico de outras nações ,
com reflexos naturais na sociedade brasileira.
Apesar de tudo, a ABEU ofereceu o curso,
sem que tivesse havido a correspondente procura. Veja-se no pro-
cesso cópia dos editais, comprovando a sua postura. As licencia-
A Associação Brasileira de Ensino(ABEU), do Rio de Janei
ro, mantenedora da Faculdade de Educação Osório Campos, solici -
tou autorização para proceder ao remanejamento de vagas do seu
curso de graduação de Professores da Parte de Formação Especial
do Currículo do Ensino de 2º Grau.
1 - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. ARNALDO NISKIER
INTERESSADO/MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO - ABEU
FACULDADE DE EDUCA
Ç
ÃO OS
Ó
R
IO CAMPOS
RJ
ASSUNTO:
REMANEJAMENTO DE VAGAS DO CURSO DE GRADUACÃO DE PROFESSORES DA
PARTE DE FORMAÇÃO ESPECIAL DO CURRÍCULO DO ENSINO DO 2º GRAU.
UF
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turas oferecidas, sem êxito, foram as de Técnicas Industriais, habilita_
ção em Eletricidade(50 vagas) e Eletrônica(50 vagas); Técnicas em Comér_
cio e Serviços, habilitações em Administração(50 vagas), Comércio(50 va_
gas) e Crédito e Finanças(50 vagas), perfazendo o total de 250 vagas.
Conforme o relator pode constatar, em visita realizada, a enti-
dade preparou o local para o funcionamento dos cursos pretendidos, in -
vestindo apreciáveis recursos, o que representou para ela um enorme pre_
juízo financeiro.
Embora as vagas pertençam a cursos que, por não terem funcion-
nado, não poderiam ser reconhecidos, deve-se registrar comentário do
ilustre Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho, no parecer nº 697/90
"Quanto ao remanejamento de vagas em cursos sem reconhecimento,
nada há, na legislação e em nossa jurisprudência, que o impeça."
Por todos esses fatos, a ABEU solicita remanejamento de vagas
para cursos, numa região(Baixada Fluminense) , onde a relação candidato/
vaga está na média de 4/1, em que há, reconhecidamente, carência de opor_
tunidades educacionais. Quadro da relação candidato vaga, referente aos 3
últimos anos - DGE 20
Administração
Ciências Contábeis
Processamento de Dados
Pedagogia
* início de funcionamento em 1989.
Ao propor o remanejamento, a instituição deixou uma porta aber_
ta para os cursos de professores para a parte de formação especial, re_
servando 50 vagas em sistema de rodízio para as habilitações requeridas,
além de propor outras 50 vagas para acréscimo ao seu curso de Pedagogia,
o que é muito elogiável por se tratar de área em que também a procura
não se faz de modo acentuado.
Isto posto, as vagas seriam remanejadas para os cursos de Admi-
nistração, Pedagogia, Ciências Contábeis e Tecnologia em Processamento
de Dados(50 cada), perfazendo o total de 250 vagas inicialmente requeri
das.
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2) PARECER E VOTO DO RELATOR
Tendo em vista as dificuldades do mercado para a utilização
de todas as vagas atribuídas ao curso de graduação de Professores da
Parte de Formação Especial do Currículo do Ensino de 2º Grau, em nú-
mero de 250, autorizamos o remanejamento das mesmas, com a fixação
do seguinte quadro:
Proc. de Dados
Pedagogia
Administração
Form. Professores da
Parte Especial do Cur-
rículo do Ens. 2º Grau
Técnicas Industriais
Técnicas de Comércio
Ciências Contábeis
Vale um registro final: todo o remanejamento solicitado se
passa no mesmo distrito geoeducacional (nº 20) , portanto, com benefí_
cio para os seus usuários.
3) CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanhou o voto do Relator.
Brasília, 4 de dezembro de 1991.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal do Educação aprovou, por
unanimidade a conclusão da Câmara. .
Sala Barretto Pilho, em 05 de 12 de 1991.