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a) O currículo já aprovado, que e totalmen-
te voltado para o campo da moda;
b) Os laboratórios e salas especiais dispo
níveis para o curso;
c) O interesse dos alunos em suas futuras
atuações profissionais.
Com efeito, o Parecer CFE nº 1314/80, auto
rizou o funcionamento dos bacharelados em Desenho e Artes
Plástica. Em 19 87, o Parecer CFE nº 1021/87, aprovou a no-
menclatura "Bacharelado em Desenho - aprofundamento em De-
senho de Moda".
A Associação Santa Marcelina, mantenedora das
Faculdade Santa Marcelina, com sede e foro na cidade de Sao
Paulo, encaminha a este colegiado projeto solicitando a mu-
dança da nomenclatura "Bacharelado em Desenho, com aprofun-
damento em Desenho de Moda" para "Bacharelado em Desenho
de Moda".
Tal pleito se fundamenta em três paramentos:
I - RELAT
Ó
RI
O
RELATOR: SR.CONS. ARNALDO NISKIE
R
MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO BACHARELADO EM DESENHO.
INTERESSADO/MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA
ASSUNTO
U
F
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Tratando-se de um mercado altamente competitivo, à forma-
ção profissional deve-se seguir a nomenclatura adequada do curso não se
trata, pois, de um curso de Desenho, com aprofundamento em Desenho de
Moda, mas de um Curso de Desenho de Moda. Um e causa, outro e a conse-
quência. Trata-se da evolução natural de um curso em torno de um novo
segmento de mercado.
Não se trata de um curso que ofereça apenas estudos mais
aprofundados de conteúdo. Existe, da analise feita em sua grade curricu
lar, toda a orientação em busca de um novo tipo de profissional.
0 currículo pleno aprovado em 19 87, e o que esta em plena
vigência.
Quanto aos profissionais que as Faculdades Santa Marceli-
na formam, grande ê o interesse pela nova nomenclatura, porta de entra-
da para o sucesso profissional.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando o mercado de trabalho na região metropolita-
na de Sao Paulo, bem como as características do currículo pleno e das
instalação e equipamento das Faculdades Santa Marcelina e ainda o Pare-
cer CFE 1021/89, o relator opina favoravelmente ã mudança da nomenclatu
ra pretendida.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA;
A Câmara de Ensino Superior/ acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 6 de novembro de 1991.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
o Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Pilho, em 7 de novembro de 1991.