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1- RELATÓRIO
O Diretor-Presidente da Instituição Diamantinense de E-
ducação e Cultura, mantenedora das Faculdades Integradas de Dia-
mantino, solicita a este Conselho autorização para realização de
concurso vestibular em 1992.
Através do Parecer CFE 26/91,a Instituição teve aprova-
do pedido de suspensão dos vestibulares dos cursos de Administra-
ção e de Pedagogia (habilitações: Administração Escolar, Supervi-
são Escolar, Orientação Educacional e Magistério das Matérias Pe_
dagógicas do 2º grau) ministrados pelas Faculdades Integradas de
Diamantino, desde que observados os seguintes itens:
1. as vagas dos cursos, cuja suspensão é requerida, não podem
ser aproveitadas em outro curso mantido pela entidade;
2. assegurar aos alunos que estão matriculados nos cursos ob-
jeto do pedido a continuidade dos estudos até a conclusão-
dos mesmos;
3. para o próximo ano letivo, apresentar ao Conselho Federal-
de Educação, para exame, expediente visando a retomada de
funcionamento dos cursos referidos.
A Instituição apresenta justificativa para a continui-
dade do oferecimento dos cursos, em especial a sua importância -
para a comunidade de Diamantino, sua influência na região onde -
está inserida e no Estado, motivo pelo qual pede a retomada de
RELATOR. SR. CONS. ARNALDO NISKIER
ASSUNTO:
Solicita autorização para realização de concurso vestibular em
1992
UF
MT
INTERESSADO/MANTENEDORA
INSTITUIÇÃO DIAMANTINENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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eu funcionamento.
II - VOTO DO RELATOR
Vota o Relator favorável para que seja autorizada a
realização do concurso vestibular, em 1992, para os cursos de Admi-
nistração e Pedagogia, habilitações em Administração Escolar de 1º e
Graus, Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus, Orientação Educaci_ onal e
Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, ministrados-pelas
Faculdades Integradas de Diamantino, mantida pela Instituição
Diamantinense de Educação e Cultura,MT.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, 5 de novembro de 1991
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,
por unanimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de 11 de 1991.
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