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1. Corpo Docente
. A dimensão do corpo docente permanente se mantém
em níveis mais adequados que os estabelecidos como ideais nos
critérios da comissão.
A relação aluno/docente varia, no triênio, entre
1 - RELAT
Ó
RI
O
0 Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina
encaminha a este Conselho pedido de renovação de credenciamento
do Curso de Pós-Graduação em Direito, em nível de Mestrado, com
áreas de concentração em Instituições Jurídico-Políticas e em Di_
plomacia e Relações Internacionais.
0 curso iniciou suas atividades em 1974, tendo sido
credenciado através do Parecer CFE 6.692/78, de 06.10.1978.
A renovação do credenciamento ocorreu através do Pa_
recer CFE 459/84, de 03.07.1984.
Acompanha o processo o Relatório Técnico da CAPES,
com avaliação sobre o curso, feita em 1990, pela Comissão de Con
sultores Científicos, com base em informações e relatórios rela_
tivos ao triênio 87,88 e 89.
Nesse Relatório Técnico, os principais dados informa.
tivos e conceitos são os seguintes:
RELATOR: SR. CONS. Lauro Franco Leit
ã
o
ASSUNTO:
Renovação do credenciamento do Curso de Pós-Gradua-
ção em Direito - Programa de Mestrado - com áreas de concentra-
ção em Instituições Jurídico-Políticas é Diplomacia e Relações
Internacionais
SC
UFINTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
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6.14 e 7.00; a relação docente/disciplina é sempre inferior a 2.00
(entre 1.57 e 1.79).
. Qualificação; A proporção de 11 Doutores para 3 Mestres é
excelente no corpo permanente.
. A composição do corpo permanente mantém-se adequada.
. A dedicação do corpo decente permanente, assim como a dis_
tribuição das atividades do curso entre os professores (ensino, pesqui-
sa e orientação) são razoáveis.
. Não há dependência de orientadores em tempo parcial, em
tempo simples e horistas.
. A relação orientando/orientador é satisfatória.
2. Estrutura Curricular
A suficiência e a regularidade das atividades de ensino
desenvolvidas mantiveram-se nos níveis desejados.
O elenco de disciplinas ou de atividades programadas mantém
adequação e coerência com as áreas do curso em ambos os níveis, mestra-
do e doutorado.
3. Atividades de Pesquisa
Há coerência das atividades de pesquisa com as áreas do cur-
so.
4. Produção Docente e Discente
A produção do corpo docente, sempre coerente com as áreas de
curso e vinculada com as linhas de pesquisa, mantém regularidade no tri-
ênio, inclusive quanto a livros publicados.
A produção do corpo discente é boa.
5. Corpo Discente
O fluxo de alunos e o tempo médio de titulação continuam si-
tuados em bom nível, próximo ao critério ideal fixado pela comissão: 49
meses para o Mestrado.
6. Avaliação Global do Curso
Em relação à avaliação anterior o curso apresentou o seguinte perfil
evolutivo: Progresso quanto ao Corpo Docente e à Produção Dis_ rente e
Estabilidade em relação às Atividades de Ensino e Pesquisa, à
Produção Docente e ao fluxo de alunos. Tendo em vista o perfil
traçado, a comissão de consultores
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da CAPES atribuiu ao curso o conceito A.
Consta também do processo o relatório da visita da Comis
são Verificadora, constituída pelos professores Aurélio Wander Chaves
Bastos,da Universidade do Rio de Janeiro e José Ribas Vieira,da PUC/
RJ, que visitaram o curso em maio de 1991.
O relatório de visita apresenta informações detalhadas so|
bre a organização acadêmica e administrativa, corpo docente, corpo
discente, pesquisa e produção científica, processo decisório, integral
ção,graduação, pós-graduacão, intercâmbio institucional, problemas
perspectivas do curso.
Concluindo, a Comissão Verificadora recomenda a renovação
do credenciamento do Mestrado em Direito, admitindo que o curso deve
incentivar as pesquisas jurídicas, somando-se às produções individu
ais a produção jurídica institucional.
II - VOTO DO RELATOR
0 Relator vota favoravelmente a Renovação do credenciamen
to do Curso de Pós-Graduação em Direito - Programa de Mestrado-, com
áreas de concentração em Instituições Jurídico Políticas e em
Diplomacia e Relações Internacionais, da Universidade Federal de Santa
Catarina, retroagindo seus efeitos até o final do credenciamento
anterior.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto de Relator.
Sala das Sessões, em 4 de novembro de 1991.
VRS
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 4 de novembro de 1991.