02. CONCEITUAÇÃO PERTINENTE:
Antes de interpretar o sentido cabível da expressão CONTEÚDO AFIM, torna-se o-
portuno analisar o contexto em que se insere tal expressão. Para tanto, convém
destacar os seguintes conceitos:
a - Por CURSO queremos entender um conjunto de atividades pedagógicas sistema-
tizadas, visando a um determinado objetivo de formação ou habilitação de
natureza acadêmica ou profissional;
b - Por MATÉRIA entendemos um segmento específico de um determinado ramo do
conhecimento humano;
c - Por DISCIPLINA queremos entender um segmento de determinada MATÉRIA em que
a aprendizagem se desenvolve sob forma didaticamente sistematizada;
d - Por outras ATIVIDADES compreendemos Seminários, Estágios, Estudos Dirigi-
dos, Monografias, Trabalhos de Fim de Curso, etc.
e - Por CURRÍCULO queremos entender um conjunto de matérias e outras ativida-
des didaticamente ordenadas que integram o conteúdo de um curso;
f - Por CURRÍCULO MÍNIMO entendemos o núcleo de matérias fixado pelo Conselho
Federal de Educação, na forma do Art.26 da Lei No. 5.540/68, considerado
como um conjunto mínimo indispensável para uma adequada formação profissi-
onal ou acadêmica;
g - Por CURRÍCULO PLENO entendemos o conjunto de disciplinas correspondentes
às matérias do currículo mínimo de cada curso ACRESCIDO de outras disci-
plinas ou atividades de natureza obrigatória ou eletiva julgadas apropria-
das por cada Instituição;
É, pois, no contexto dos termos aqui estabelecido que se deve proceder ao es-
clarecimento solicitado.
04. CONDICIONANTES DO REGISTRO:
0 registro de que trata a Portaria No. 399/89 se destina a autorizar que um
diplomado possa lecionar determinada disciplina diante da comprovação do cum-
primento das seguintes condicionantes:
a - Haver afinidade de conteúdo entre a disciplina a ser lecionada e determi-
nada (s) disciplina(s) por ele regular e comprovadamente estudada(s) com a-
proveitamento;
b - Que ao estudo da disciplina ou das disciplinas de conteúdo(s) afins tenha
sido dedicado um mínimo de 160 horas-aula;
4.1 - QUANTO A AFINIDADE PE CONTEÚDOS:
Ao relator parece ser indispensável eliminar, de início, qualquer suposição
de que a abrangência da expressão CONTEÚDOS AFINS possa ser interpretada co-
mo. dizendo respeito ao fato de que uma disciplina seja afim a outra disci-
plina pelo simples fato de ambas integrarem um mesmo currículo ou por inte-
grarem um grupo de disciplinas que caracterizam esse currículo como especí-
fico de uma determinada habilitação.