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Ainda de acordo com a consulente, "...no caso da Habilitação Adminis-
tração Escolar do curso de Pedagogia, a requerente entende que conteú-
do afim são as matérias Estatística Aplicada à Educação, Estrutura e
Funcionamento do Ensino de 1º. Grau, Estrutura e Funcionamento do 2o.
Grau, conforme Artigo 3o. da Resolução 02/69, além de Administração da
Escola de 1º. Grau, se figurar na estrutura curricular da Instituição."
De acordo com a solicitante, o dispositivo não esclarece o que vem a
ser CONTEÚDO AFIM, deixando margem para interpretações diversas tanto
por parte das Instituições interessadas quanto por parte dos próprios
órgãos do Ministério da Educação responsáveis pelos registros profis-
sionais em referencia.
A Instituição entende que "...conteúdos afins a que alude o Parágrafo
Único do Artigo 4o. da Portaria 399/90, são os referentes às discipli-
nas que integram cada Curso ou Habilitação, definidos nas Resoluções
que fixam o conteúdo e a duração de cada Curso ou Habilitação."
"Parágrafo Único: Poderão ser computadas cargas horárias de CONTEÚDOS
AFINS para integralização do número de horas previstas nes-
te Artigo."
"Art.4o.: Nenhuma disciplina poderá ser objeto de registro quando não
tiver sido estudada, pelo menos, em 160 horas-aula."
A Associação Educacional de Jales solicita pronunciamento deste Conse-
lho quanto ao que dispõe o Artigo 4o. Parágrafo único da Portaria- MEC
No. 399/90, a seguir transcrito, que estabelece normas sobre o regis-
tro de professores e especialistas em Educação:
01. A CONSULTA:
1 - RELAT
Ó
RI
O
RELATOR: SR. CONS
.
Cons. Pe. Antonio Geraldo Amaral Rosa
ASSUNTO:
Consulta sobre o entendimento do art.4º parágrafo
único da Portaria MEC nº 359/89
UF
Associação Educacional de Jales
INTERESSADO/MANTENEDORA
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02. CONCEITUAÇÃO PERTINENTE:
Antes de interpretar o sentido cabível da expressão CONTEÚDO AFIM, torna-se o-
portuno analisar o contexto em que se insere tal expressão. Para tanto, convém
destacar os seguintes conceitos:
a - Por CURSO queremos entender um conjunto de atividades pedagógicas sistema-
tizadas, visando a um determinado objetivo de formação ou habilitação de
natureza acadêmica ou profissional;
b - Por MATÉRIA entendemos um segmento específico de um determinado ramo do
conhecimento humano;
c - Por DISCIPLINA queremos entender um segmento de determinada MATÉRIA em que
a aprendizagem se desenvolve sob forma didaticamente sistematizada;
d - Por outras ATIVIDADES compreendemos Seminários, Estágios, Estudos Dirigi-
dos, Monografias, Trabalhos de Fim de Curso, etc.
e - Por CURRÍCULO queremos entender um conjunto de matérias e outras ativida-
des didaticamente ordenadas que integram o conteúdo de um curso;
f - Por CURRÍCULO MÍNIMO entendemos o núcleo de matérias fixado pelo Conselho
Federal de Educação, na forma do Art.26 da Lei No. 5.540/68, considerado
como um conjunto mínimo indispensável para uma adequada formação profissi-
onal ou acadêmica;
g - Por CURRÍCULO PLENO entendemos o conjunto de disciplinas correspondentes
às matérias do currículo mínimo de cada curso ACRESCIDO de outras disci-
plinas ou atividades de natureza obrigatória ou eletiva julgadas apropria-
das por cada Instituição;
É, pois, no contexto dos termos aqui estabelecido que se deve proceder ao es-
clarecimento solicitado.
04. CONDICIONANTES DO REGISTRO:
0 registro de que trata a Portaria No. 399/89 se destina a autorizar que um
diplomado possa lecionar determinada disciplina diante da comprovação do cum-
primento das seguintes condicionantes:
a - Haver afinidade de conteúdo entre a disciplina a ser lecionada e determi-
nada (s) disciplina(s) por ele regular e comprovadamente estudada(s) com a-
proveitamento;
b - Que ao estudo da disciplina ou das disciplinas de conteúdo(s) afins tenha
sido dedicado um mínimo de 160 horas-aula;
4.1 - QUANTO A AFINIDADE PE CONTEÚDOS:
Ao relator parece ser indispensável eliminar, de início, qualquer suposição
de que a abrangência da expressão CONTEÚDOS AFINS possa ser interpretada co-
mo. dizendo respeito ao fato de que uma disciplina seja afim a outra disci-
plina pelo simples fato de ambas integrarem um mesmo currículo ou por inte-
grarem um grupo de disciplinas que caracterizam esse currículo como especí-
fico de uma determinada habilitação.
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O esclarecimento da presente consulta passa, pois, pelo que se deva entender
com respeito à expressão "CONTEÚDOS AFINS" de matérias ou disciplinas que
integram um determinado currículo.
Haverá afinidade de conteúdo entre duas ou mais DISCIPLINAS quando os res-
pectivos conteúdos forem considerados equivalentes ou, no que diz respeito a
uma mesma matéria, logicamente complementares.
Na prática constata-se a existência de afinidade através da análise dos res-
pectivos conteúdos. É o que se pratica quando da atribuição de direitos de
natureza profissional por ocasião do registro do diploma de curso superior
em determinados órgãos de classe.
4.2 - QUANTO AO NUMERO MÍNIMO PE HORAS-AULA ESPECIFICADO PELA PORTARIA;
Estabelecido o conceito de conteúdo afim, resta examinar a aplicação da exi-
gência de carga-horária mínima ao estudo do conteúdo relativo à disciplina a
ser objeto de registro.
Ao definir, para o referido registro, uma carga-horária mínima de estudo, a
Portaria aceita a possível ocorrência de ambas as situações: o estudo feito
se deu através de uma única disciplina ou através de duas ou mais discipli-
nas consideradas como segmentos logicamente complementares de uma mesma ma-
téria.
Tanto no caso do estudo do conteúdo em causa através de uma única disciplina,
como no caso do estudo do referido conteúdo através de duas ou mais disci-
plinas logicamente complementares, a carga-horária dedicada a esse estudo
deve ser de, no mínimo, 160 horas-aula.
4.3 - EXIGÊNCIA DA PRATICA DE ENSINO:
Completa as considerações até aqui feitas a lembrança do dispositivo comple-
mentar da Portaria No. 399/89 que determina a exigência, para o registro em
questão, do cumprimento da Prática de Ensino curricular relativamente ao
conteúdo da disciplina ou, do conjunto de disciplinas complementares que
seja objeto do referido registro.
II - PARECER DO RELATOR:
0 Relator é de parecer que se responda à consulente nos termos do que contém
o item 4 do presente documento.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala da sessões, 1º de outubro de 1991.
IV - DECISAO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
Unanimidade" a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 2 de outubro de 1991.