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O processo, pelo seu conteúdo, despertou a
atenção do Relator pelas profusas manifestações nele contidas ,
capazes de conduzir a uma precipitada conclusão de que se trata
va, realmente, de menor portador de excepcionalidade positiva.
Em 02 de março de 1989 o processo é encaminha
do ao Conselho Federal de Educação, tendo dado entrada na Câmara
de Ensino de 1º e 2º graus - CEGRAU, em 13 de abril de 1989.
RICARDO TADEU ALMEIDA CABRAL DE SOARES, brasileiro,
solteiro, estudante, nascido em 23 de julho de 1976, assistido
por seu pai, José Paulo de Soares, brasileiro, casado, jornalis_
ta, residentes ambos na Avenida Vieira Souto nº 344, Ipanema,
Rio de 'Janeiro-RJ, requereu ao Sr. Ministro da Educação, através
da DEMEC-RJ, os benefícios do art. 2º da Res. nº 09 de 24/11/78,
em 25 de fevereiro de 1988.
O processo foi protocolado sob o número
23026.001721/88-13 e permaneceu aguardando na DEMEC-RJ manifes-
tação do interessado que veio, em novembro de 88, tomando o nú-
mero 23026.003854/88-98, sendo em dezembro de 1988 encaminhado
ao Gabinete do Sr. Ministro.
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR.CONS. SYDNEI LIMA SANTOS
ASSUNTO
BENEFÍCIOS REFERENTES AO ART. 29 DA RES. nº 09 DE 2
4/11/7 8 - CFE
UF
RJ
INTERESSADO/MANTENEDORA
RICARDO TADEU ALMEIDA CABRAL DE SOARES
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A petição declara:
" 0 requerente, lastreado em precedentes e também na legislação em vigor,
deseja ver declarada a sua aptidão, quer sob o ponto de vista intelectual,
quer sob o ângulo de sua maturação e mocional.
Em todo o seu Curriculum escolar, o requerente logrou se destacar de seus
colegas, obtendo sempre com mérito, aprovação nos seus estudos regulares,
além de inúmeras vitórias nas diversas competições que participou, como
bem comprovam os docu mentos em anexo e outros que apresentará no
decorrer do pro -cesso.
Assim sendo, pode sem sombra de dúvidas, o requerente, compro var
perante V. Exa., as suas aptidões.
E o fará, certamente, sufcmetendo-se a testes psicológicos e de aferição de
seu potencial intelectivo e emocional, além de qualquer outra prova que V.
Exa. julgasse necessária, pois o seu desejo é provar sua capacitação".
Integram o processo:
1. Oficio nº 70/87 de 21/05/87, do Vice-Presidente Administrativo da
Federação de Xadrez do Rio de Janeiro, ao Sr. Diretor do Colégio
Santo Agostinho, informando que o jovem enxadrista Ricardo Tadeu
Almeida Cabral T. de Soares irá representar o Estado do Rio de Ja
neiro, no Campeonato Brasileiro Pré-Infantil, em São Paulo, nos
dias 22, 23 e 24 do corrente e solicitando abono das faltas e das
demais obrigações escolares.
2. Oficio nº 52/87 de 30/0 3/87 da FEXERJ, informando ao Diretor do
Colégio Santo Agostinho que o aluno Ricardo Tadeu Almeida Cabral
de Soares " representou-nos no Campeonato Brasileiro Masculino In
fantil de 1987, realizado em Brasília-DF, no período de 18 a 22 do
corrente, razão pela qual pedimos que abone suas faltas " .
3. Uma fotocópia de artigo de jornal que destaca a participação de Ri
cardo Tadeu Almeida de Soares fazendo 2 0.0 95 pontos.
4. Outra fotocópia de artigo do jornal "O Globo" que dá conta de que
na 5ª Intercolegial do Rio, ... "Entre os federados, o bronze ficou
com Ricardo Tadeu do Santo Agostinho (Leblon) ".
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5. Uma fotocópia de fotografia do jovem Ricardo Tadeu ao lado do apre
sentador Sílvio Santos.
6. Uma fotocópia de uma carta (22/10/87) de apresentação, escrita pelo
Mons. Francisco Bessa, em papel timbrado da Paróquia de São Judas
Tadeu, com sede na Rua Cosme Velho nº 470, em que afirma que " ...
gênio não se faz, Nasce ... " e, por fim, elogia o Ricardo : ..."
seu estilo fluente e firme, longe de revelar um adolescente , dá a
impressão de um autor maduro, acostumado a escrever romances".
7. Uma fotocópia de carta datada de 12/12/87, subscrita pelo Sr. Nelson
A. F. de Souza , da Comunidade Emanuel, para o Dr. José Paulo,
devolvendo os originais do livro "Assassinato no Parque" da autoria
do Ricardo Tadeu, por não se enquadrar na linha editorial, especia-
lizada em livros da Renovação Carismática Católica .
8. Uma fotocópia do Jornal "O Globo", coluna de Ibrahim Sued (05/05/88)
citando Ricardo Tadeu (11 anos) campeão de xadrez invicto no Inter-
colegial de Xadrez, representando o Santo Agostinho do Leblon e de-
clarando-o " agora o mais jovem romancista do Brasil. Lançou seu Ii-
vro "Assassinato no parque" .
9. Outro recorte de jornal "0 Globo" de 16/05/88 citando Ricardo Tadeu
como enxadrista, escritor, aluno da 7ª série, e que " recebeu o Tro
féu "Honra ao Mérito" por possuir a capacidade de fazer cálculos men
tais com extrema rapidez" .
10. Outros recortes de revistas, todos no mesmo sentido.
11. Um exemplar do livro " Assassinato no Parque" de autoria de Ricardo
Tadeu .
12. Um recorte de jornal não identificado, com notícia de Brasília, no
qual se destaca que 3% da população brasileira é de superdotados ,
sem oportunidade de desenvolver seu potencial.
13. Uma declaração, passada pelo Centro de Psicologia Guia Ltda.,de que
testaram o menor Ricardo Tadeu e " constatamos que o mesmo é super
dotado do ponto de vista intelectual" .
14. Uma fotocópia do registro do livro "Assassinato no Parque", na Bi-
blioteca Nacional.
15. Outros recortes de revistas (pgs. 13 a 24 do processo).
Apesar das fartas citações dos méritos do menor em te
Ia o Relator baixou o processo em diligência, através do DC nºl48/89,pa
ra que se completassem as informações essenciais para entender que se
tratava de um superdotado capaz de receber os benefícios da Res. 0 9/7 8 em
seu artigo 2º.
Desde o primeiro momento, causou estranheza que um
menor, de apenas 11 anos, na época da petição e cursando a 7ª série ,
estão precocemente solicitasse o amparo da Res. 0 9/7 8.
0 Despacho de Câmara 148/89 de 06/07/89 pedia, no
prazo de 60 dias, as seguintes comprovações:
" 1. O seu desempenho escolar nas disciplinas das séries que já
cursou (histórico escolar com notas ou menções) ;
2. Do seu desempenho nos campeonatos de xadrez em que tomou par
te;
i 3. Da sua maturidade emocional através de Instituição de Psicologia;
4. Da sua supercondição, por manifestação de alguns professores ".
Em atendimento ao DC 148/89 de 06/07/89 o Relator re
cèbeu novas informações, protocoladas sob o nº 23026.0052288/89-94, con
tidas no ofício de respostas (fls. 02 a 05 ) do novo protocolo.
Quanto ao item 1 do DC 148/89 não vieram os histó-
ricos escolares e sim uma juntada, pelo requerente, de uma declaração so
bre o desempenho EXCELENTE do aluno Ricardo Tadeu A. C. de Soares que
cursou inclusive as 1ª e 2ª séries no mesmo ano letivo e reconhecendo as
suas qualidades excepcionais com relação ao seu conhecimento dos conteúdos
programáticos, de sua capacidade de raciocínio e da sua compreensão e
maturidade, merecendo inclusive promoções automáticas, tendo em vista |os
elevados índices de seu rendimento mensal.
Faltaram porém os históricos escolares solicitados!
Quanto ao Item 2 do DC 148/89, as afirmações conti -
nuam sem os comprovantes solicitados, pois retornaram ao processo os
ofícios 70/87 e 52/87 da FEXERJ, agora acompanhados pelo ofício 69/87-
FEXERJ e que, também, nada mais comprova.
Ha ainda uma assertiva de que o jovem Ricardo mesmo
se ausentando de aulas "jamais viu prejudicado o seu desempenho escolar,
denotando a sua capacidade acima do normal " . Não foi, entretanto, pos_
sível verificar esse fato nos históricos escolares solicitados.
O oficio resposta ao DC 14 8/89 dá mais algumas infor
mações, não solicitadas expressamente, a seguir resumidas:
Item 3 - interesse pela área de informática, sendo convidado
pelo jornal "Ultima Hora", no qual apresenta prog-
nósticos para as corridas de cavalo, alcançando a me
dia de 90% de acertos;
Item 4-convite do jornal "Última Hora" para entrevistar per
sonalidades nacionais e estrangeiras, face à sua fa-
cilidade para línguas estrangeiras ", o que comprova
indiscutivelmente o reconhecimento público da sua ma
turidade intelectual e emocional ;
Item 5-aprovação por unanimidade pelo Sindicato dos Escrito
res do Estado do Rio de Janeiro, para sindicalizar-se,
tornando-se o mais jovem escritor sindicalizado do
Pais ;
Item 6-presenteado por Austregésilo de Athayde, presidente da
Academia Brasileira de Letras, com o Anuário da
A.B.L. , valorizado por incentivadora dedicatória;
Item 7-convites para participar de diversos programas de de
bates esportivos e culturais;
item 8-convites para dar palestras para adolescentes;
Item 9-reconhecimento do requerente como um dos maiores ex-
poentes da comunicação brasileira, pois foi agraciado
com o Troféu " XVII BOLA DE OURO ", o "OSCAR" da Comu
nicação Esportiva, sendo inclusive o orador do grupo
de agraciados.
Por fim, o item 10 do oficio resposta fala na
maturidade emocional, respondendo ao Item 3 do DC 148/89, com um atesta
do passado por JORGE CHARLES M. LOPES. O subscritor não está qualificado,
no Processo, como pessoa autorizada a atestar maturidade emocional.
Igualmente o Item 4 do DC 14 8/89 não obteve res
posta convincente, porquanto o Item 11 do ofício resposta, ao invés de
apresentar o depoimento de alguns professores do aluno Ricardo, mostrou
"declaração de sua super-condição, também na área da informática..."
O Item 12 do oficio resposta declara ainda que
o requerente, "se declarada a sua excepcionalidade positiva, não preten
de em hipótese alguma pular etapas do seu curriculo educacional, isto é,
vai cursar concomitantemente o 2º grau com a Universidade ". Sua preten
são "é adaptar o ensino à sua realidade de vida, onde todos os ensinamen
tos ministrados são absorvidos com maior rapidez " pois do contrário de-
sinteressa-se pelo estudo, por não aproveitar toda sua capacidade.
Acompanha a documentação vasta quantidade de foto-
cópias de recortes de jornais e de revistas, bem como inúmeras fotogra -
fias do que foi afirmado.
Diante do exposto o Relator pediu através do DC
150/89 que se atendessem as solicitações do DC 148/89, não atendidas e
que a resposta fosse acompanhada da DECLARAÇÃO DE QUE O INTERESSADO NÃO
SE INSCREVEU EM CONCURSO VESTIBULAR.
Em atenção ao DC 150/89 o Relator recebe em janei-
fro de 1990 novo ofício resposta, agora protocolado sob nº 23026.000367/90-15.
O requerente ratifica sua solicitação de "declara-
rão de excepcionalidade positiva " e sua afirmação de que juntou " para
esse fim, diversos documentos comprobatórios da sua especial capacidade"
Ratifica ainda sua pretensão de não "queimar etapas de seu aprendizado,
isto é, CURSARA NORMALMENTE O 2º grau,"
O requerente no item 3 de sua resposta, invoca o ar
tido 208 da Constituição e seu inciso V.
" Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efeti-
vado mediante a garantia de:
V - ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO , DA PES-
QUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDO A CAPACIDADE
DE CADA UM " ; (a caixa-alta e os grifos são do re
querente).
No item 4 da resposta invoca o Parecer nº 61/73,Pro
cesso nº 2.318/73 - CFE:
"A SUPERDOTAÇÃO NÃO SE MEDE OU TIPIFICA POR MEIO
DE ACONTECIMENTOS OCASIONAIS E FORTUITOS OU ELE
MENTOS ISOLADOS, COMO UM ATESTADO DE CLÍNICA BI
COLÓGICA, AS SUAS NOTAS OBTIDAS EM DETERMINADO
CURSO OU UMA APTIDÃO REPENTINAMENTE REVELADA EM
RELAÇÃO A ESTE OU AQUELE CAMPO DE CONHECIMENTO
OU DE ATIVIDADE. O EXCEPCIONAL OU Ê GLOBAL § PER
MANENTE , ISTO Ê, O SEU COMPORTAMENTO ESTA SEM-
PRE ACIMA DA NORMALIDADE EM TUDO O QUE PENSA E
FAZ, A CADA ESTAGIO DA SUA EVOLUÇÃO PSICOSSOMÃ-
TICA " . (A caixa-alta e os grifos são do reque
rente) .
O item 5 da resposta do requerente ao DC 150/89 pro-
cura caracterizar uma extrema coerência entre a vida do requerente com o
Parecer 61/73 - CFE citado. E então, mostra os fatos já citados com um
escalonamento através das diversas faixas etárias:
- 3 anos: já lia e escrevia e mostrava memória prodigiosa
- 5 anos: já freqüentava a Classe de Alfabetização.Pres-
tou exame no meio do ano para 1ª série (matéria
dada no 19 semestre) foi aprovado, mas não ma-
triculado face à sua idade.
- 6 anos: cursou simultaneamente a 1ª e a 2ª séries, su-
perando a frustação de não ter podido cursar a
1ª sem a idade mínima; revelou bom conhecimento
de textos bíblicos e jurídicos(Código Penal)mer
cê de sua memória privilegiada.
- 9 anos: escreveu o primeiro livro policial, o "Assassi-
nato no Parque" .
- 10 anos: recebeu a carteira de habilitação da Marinha
como Veleiro Amador.
- 11 anos: na 73 série do Colégio Santo Agostinho, sagrou
se ; campeão Estadual de Xadrez na categoria
Pré-Infantil; no Programa"ISTO Ê INCRÍVEL" no
canal 11, recebeu Troféu " Honra ao Mérito" ,
por fazer cálculos mentais mais rapidamente
que a máquina de calcular; alegria por ver seu
livro publicado, inclusive com crítica do Sr.
Presidente da Academia Brasileira de Letras.
- 12 anos: assinava e ainda mantém coluna semanal no jor-
nal "Ultima Hora", sobre Turfe; tornou-se o
mais novo membro do Sindicato dos Escritores
do RJ; recebeu o Troféu "BOLA DE OURO", consi-
derado o "Oscar" da comunicação esportiva.
- 13 anos: sagra-se Campeão do Torneio Aberto Nacional de
Xadrez na sua categoria(Promovido pela FEXERJ;
escolhido, por unanimidade, para orador da Tur
ma de formandos da 83 série; está concluindo o
seu segundo livro policial, a ser editado; por
facilidade para línguas estrangeiras é chamado
para entrevistar autoridades nacionais e estrar
geiras; recebe seu primeiro talão de cheques ;
convidado a participar do programa " Sem Limite
na TV Manchete, respondendo sobre o código Pe-
nal.
E afinal apela para a sensibilidade " às suas pon-
derações, neste momento da vida nacional em que a campanha para a valori-
zação da educação e do mérito passou a preocupar todas as classes sociais,
impedindo assim, que o curriculo rígido da escola, possa atrofiar o desen-
volvimento de suas aptidões ".
Acompanham a documentação o histórico escolar da 1ª a
7ª série; pela primeira vez um documento que comprova que o jovem Ricardo
se sagrou campeão da categoria infantil do I Torneio de Xadrez Ativo ,
promovido com o apoio da FEXERJ; uma cédula de identidade profissio nal que
aponta JORGE CARLOS MOURIS LOPES como psicólogo com CRP-05 nº 6901;
declaração da professora de alemão que aponta o Ricardo como portador de
inteligência acima do normal; declaração de " que até a data do ingresso
junto ao Conselho Federal de Educação, da minha solicitação de "Declararão
de Excepcionalidade Positiva " não participei de concurso vestibular; 2
ainda recortes de jornais , revistas e fotografias dos eventos de que
participou o jovem Ricardo Tadeu.
0 requerente aduziu algumas novas informações:
- com 14 anos cursa agora a 2ª série do 2º grau, sendo dos
mais jovens de sua classe;
- recebimento da medalha de mérito pelo 19 aniversário de
sua coluna " INFORMÁTICA ", no jornal "ÚLTIMA HORA" ;
- recebimento da MEDALHA DO MÉRITO PEDRO ERNESTO, a maior con
decoração da cidade do Rio de Janeiro, conferida pela Câmara Municipal do
Rio de Janeiro e, no caso, ao mais jovem agraciado, em 12 de junho de 1990
- assinante de coluna semanal de entrevistas, denominada
" ERGA OMNES ", no jornal "Gazeta de Notícias".
- credenciamento, como correspondente do jornal "Gazeta de Ne
ticias " em todo o continente europeu, expedido pela ASSOCIAÇÃO BRASILEI-
RA DE IMPRENSA, através de seu Presidente, jornalista Barbosa Lima Sobri-
nho;
- frequência em curso de aperfeiçoamento de inglês na
Southbourne School of English, na Inglaterra;
- frequência em curso de aperfeiçoamento de alemão na
Euro-Sprachschulen-Mainz-Alemanha;
- indicação para ingressar na ORDEM DOS CAVALEIROS DE MALTA 2
no quadro de CAVALEIROS DA ORDEM DO SANTO SEPULCRO;
- recebimento de carta enviada pelo Vaticano, por parte de
Sua Santidade, o Papa João Paulo II;
- está em processo de inclusão no " THE GUINESS BOOK OF RECORD
como o mais jovem escritor de romance policial, no mundo; o mais jovem
colunista de Turfe, com coluna semanal assinada; o mais rápido a respon der cálculos
mentais, dentro de sua faixa etária;
- re-ratificação " de não pretender deixar de concluir o 2º grau,
queimando etapas de seu aprendizado, por considerar que o mesmo é de condição
insubstituível para o seu aprendizado e desenvolvimento cul tural;
- roga, finalmente, em 7 de maio de 1991 ao Sr. Ministro da Educação, que
seja sensível às razões apresentadas, assim:
"É necessário que o adolescente mude a sua posição em relação à sociedade.
Ao invés de críticas á sua ociosidade e ás suas atitudes, devem ser-lhes
dadas opções adequadas ao seu com -pie to desenvolvimento, impedindo
assim, que o rígido currículo escolar atrofie de forma irreparável a sua
evolução natural como ser humano.
Assim sendo, ratifica o seu pedido de reconhecimento de "Ex-
cepcionalidade Positiva ", em eqüidade a deferimentos ante 4 riores para a
mesma solicitação, agradecendo do fundo do coração por esta
oportunidade única, num momento tão importante, para o seu perfeito
desenvolvimento social, físico e men tal.
Por ser de JUSTIÇA! Espera
deferimento " .
As afirmações são acompanhadas de vastas e amplas cor provações.
II - PARECER DO RELATOR
A pretensão do requerente está amparada pela Resolução nº 0 9 de 2 4 de
novembro de 197 8 - CFE, face à homologação do Parecer] nº 6644/78 - CFE pelo Sr. Ministro da
Educação. Esta Resolução parece ser a única providência para o atendimento ao que prescreve o artigo 9º da
Lei nº 5692/71: " Os alunos que apresentam deficiências físicas ou men tais, os que se encontrem em
atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento
especial de a cordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação ".
O artigo 2º da Resolução nº 0 9/78 declara que: "Exce pcionalmente, poderá
ser admitida a matrícula com dispensa da prova de conclusão do curso de 2º Grau ou equivalente
quando se trata de aluno s_u
perdotado que em data anterior à da inscrição no concurso vestibular, te
nha obtido declaração de Excepcionalidade Positiva, mediante decisão do
Conselho Federal de Educação ".
Parece, ao Relator, que estão atendidas as prescri-
ções legais e, neste caso, em perfeita isonomia com casos anteriores na
vigência da legislação atual.
Parece ainda ao Relator que, do ponto de vista edu-
cacional, seria necessário mudar a regulamentação do tratamento excepcio
nal a ser dispensado ao superdotado porquanto, ao invés de dispensa de
qualquer parcela do curso de 2º grau, se deveria ampliar a aquisição de
conhecimentos, oferecendo-lhe mais do que se oferece à média dos alunos.
Já há Indicação do eminente Conselheiro Dom Lourenço de Almeida Prado pai
ra mudar a regulamentação, aceita pelo Conselho e já tendo sido designa
da Comissão para estudar e propor as modificações julgadas adequadas.
III - VOTO DO RELATOR
O Relator vota favoravelmente à concessão da dis -
pensa da prova de conclusão do 2º grau ou equivalente para o jovem Ricar
do Tadeu Almeida Cabral de Soares, nos termos do que prescreve a Resolu-
ção nº 09/78 em seu artigo 29 .
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 19 e 2º grau acompanha o voto
Ido Relator.
Sala
das
Sessões, em 30 de setembro de 1991.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação rejeitou por 12(doze) votos a 1(um)
a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 2 de outubro de 1991.
Requerente: RICARDO TADEU ALMEIDA CABRAL DE SOARES (menor)
representado pelo seu pai, JOSE PAULO DE SOARES
VOTO EM SEPARADO.
(Cons.Genaro de Oliveira)
1. Trata-se de menor impúbere, ora com quinze anos de idade
(nascido em 23.07.1976). 0 pedido inicial, mencionando o art. 2º,
da Res.09/78-CFE, solicita "dispensa de conclusão do 2º grau, para
ingresso na Faculdade" (sic). Não explica qual Faculdade ou Curso.
Durante os debates neste Plenário, na sessão de ontem, falou-se
que, segundo informações de familiares do requerente, jâ" estaria
ele cursando a 3? serie de uma Faculdade de Direito, na Cidade do
Rio de Janeiro, não se tendo declinado o nome da Faculdade. Por
isto, pedi vista; se verdadeira a informação, estará havendo
ofensa à Lei 5540/68 (art.17,"a") e à Resol.nº 09/78-CFE, art.2º.
2. Não ha, nos autos, qualquer registro a propósito; todavia,
diante da ênfase com que a informação chegou a este CONSELHO, em
sessão pública, PRELIMINARMENTE o voto é no sentido de requisitar-
se a DEMEC/RJ uma verificação nas Faculdades de Direito da Cidade
do Rio de Janeiro.
*
3. No MÈRITO, peço venia ao eminente Conselheiro Relator para
discor
dar do seu Parecer e indeferir o pedido.
4. Em sucessivas petições afirmou-se, perante este CONSELHO, que o
requerente e um "super dotado", que é" portador de "excepcionalidade
positiva". Mas não há um único laudo, relatório, exposição de moti
vos ou parecer de cunho técnico-científico, em abono da alegação.
5. As lacônicas "declarações" de fls.23 e 64, como o "atestado"
de fls.101, nada valem para uma prova de tal magnitude, exatamente
porque desprovidos e qualquer embasamento técnico-científico,
São singelos documentos nos quais, em meia-dúzia de
linhas, afirma-se, com a audácia dos leigos, que o menino foi
MEC/
CFE (
Fls
-
2
)
"testado" (fls.23); que "apresenta inteligência acima do normal",
que "confirma sua super-condição" (fls.64); "que foram aplicados no
menor testes específicos de maturidade emocional, concluindo-se que
esta capacitado a cursar o nível universitário" (fls.101). E nada
mais consta nesses "atestados" e "declarações".
6.
0 simplismo, a impropriedade técnica, sugerem incapa-
citação dos subscritores, tanto mais porque ê ignorada a qualifi-
cação de cada um, seus títulos científicos e, sobretudo, o método ou
"testes" que aplicaram para chegarem a essas conclusões. Anote-se,
por fim, que a assinatura do documento de fls.23 e ilegível e que os
documentos de fls. 64 e 101 estão em um papel comum, sem timbre e sem
qualquer autenticação indicativa da sua procedência.
7.
Certamente o menino RICARDO TADEU é portador de inteli_
gência incomum - considerada a sua faixa etária - e, ao que se ob-
serva da documentação trazida aos autos, dotado de excelente capa-
cidade para memorizar textos. Considera-lo, todavia, um "gênio",
"pequeno gênio do parque", "supergênio carioca", "superdotado que
escreveu um romance policial em quinze minutos" - adjetivação que
vem sendo utilizada com grande impacto publicitário, supostamente
promocional para ele e para a família - em colunas sociais, foto-
grafias em capas de periódicos, reportagens em todos as áreas jor-
nalísticas, e um absurdo, uma demasia que poderá prejudicar, de forma
irremedvel, sua formação emocional. Exibi-lo à curiosida-de pública
em programas de rádio e de televisão é inaceitável
.
Trazer essa
coleção de notícias de jornal como provas de excepcionalidade
positiva, para apreciação por este COLEGIADO, e uma desinformação .
8.
Na esteira dessa equivocada orientação, apresentaram
a criança em programas de auditório de conhecido e popularesco ani
mador de TV, onde foi exibido, em espetáculo circense, como sendo o
"incrível menino prodígio", capaz de fazer, de memória, cálculos
aritméticos e, também de memória, repetir o texto do Código Penal,
que teria decorado incentivado pelo pai. Ou melhor, como constada
reportagem de fls.112, título e subtítulo: "0 Show na ponta da língua"
- "Pedia dinheiro e o pai mandava ler o código penal. Resultado: o
guri decorou o código penal e ganha grana na TV". Isto,aos olhos de
educadores, dispensa comentários.
9.
Hã nos autos uma serie de mistificações. Afirmou-se que o
menino e um superdotado, no campo da informática; que domina os
idiomas francês, inglês e alemão; que tem excelente desempenho de
escolaridade daí ser imprescindível dar-lhe acesso, antecipado,ao 3º
grau, para não desmotiva-lo; que a sua genialidade se expressa,
ainda, no fato de ter escrito, em quinze minutos, um romance policial -
"Assassinato no Parque" - estando por isso "em processo de inclusão
no The G u inness Book of Records" (fls.143) .
10.
Em abono, juntou-se, as fls.100, um atestado firmado pelo sr.
diretor do estabelecimento onde estuda, o COLÉGIO SANTO AGOSTINHO -
Leblon/Rio de Janeiro, dizendo do seu "excelente aproveitamento" e
mencionando a obtenção de "elevados Índices de rendimen to mensal".
Entretanto, o "Histórico Escolar" (fls.58), a s si n ado na mesma data p e l o
próprio diretor-atestante, registra notas as mais simples, de
aproveitamente. Numa escala de avaliação de zero
a dez, f o ram-lhe atribuídas notas medias.- Obteve, nas disciplinas:
língua portuguesa e matemática, medias 5,1 e 5,8; em língua inglesa
obteve a media 6,1.
11.
Não há outros registros, nos autos, sobre o anunciado domínio
da língua inglesa; quanto ao da língua francesa, nada consta e rela
tivamente a língua alemã ele esta apenas em fase de aprendizado,
"com inteligência acima do normal" (segundo outro atestado simples,
em cinco linhas, subscrito pela sua professora particular,supõe-se)
Anote-se, a propósito, que o domínio de idiomas não significa su
perdotação intelectual. E o mesmo pode ser dito no tocante ao tí
tulo de campeão de xadrez, o btido aos onze anos de idade,
em certame da c a te g oria infantil e outras vitorias alcançadas em
competições escolares na sua faixa étaria. Não v e nceu uma "zonal"
nem alcançou o título de"mestre" o que, por cer
to seria um feito de especial precocidade - no jogo de xadrez.
12.
Quanto ao apregoado "interesse pela informática", RICARDO
TADEU aparece nestes autos como um jovem absolutamente normal, in
teligente, perfeitamente inserido no contexto destes tempos em que
até as mais simples atividades estão vinculadas ou dependem, dire
ta ou indiretamente, dos sistemas e programas de computadores. No
caso, ele assina
;
no jornal "Ultima Hora", do Rio de Janeiro, uma co-
luna intitulada: "INFOR + MATICA" - que não di sc or re sobre compu-
tadores, nem faz analises ou exposições sobre
desenvolvimento,
aplicação e métodos no campo da informática.
É apenas uma pro-
saica coluna, na pagina de esportes, contendo
"palpites",
prognósticos sobre corridas de cavalos, com o
subtítulo: "Dicas
e Probabilidades".
13. As fls.131 RICARDO TADEU explica, com absoluta correção e
honestidade, que apenas utiliza seu computador"PC-Damicro" para
analizar cavalos considerados favoritos, por seus últimos
resultados, média de velocidade para cada pista, etc.,ressalvan-do
que "o computador não é infalível; ele apenas aponta o cavalo com
mais chances de ganhar, de acordo com os quesitos velocidade,
características e retrospectos". Acrescenta que de posse des ses
dados prepara a sua coluna em três grupos: "Probabilidade-1, o
cavalo considerado favorito; Probabi1idade-2, o cavalo que pode
surpreender; Probabi1idade-3, a "zebra"com maiores chances". Como
se vê, uma utilização, simples, de um computador, por um jó vem
muito inteligente; nada mais que isto.
14.
Comenta-se, por fim, a "prova de superdotado" que com
grande impacto publicitário foi divulgada pelos jornais, emissoras
de rádio e de televisão: o "romance" (sic) "Assassinato no Parque" -
que se anunciou como tendo sido escrito em apenas quinze minutos
e que - conforme consta da petição de fls.143, está "em processo de
inclusão no The Guinness Book of Records".
15.
Calculadamente as trinta paginas do "romance" devem
ca-ber numas seis a sete folhas de papel tamanho ofício, datilogra-
fadas em espaço-dois. Percebe-se o exagero publicitário, sensa-
cionalista. Quinze minutos é um espaço de tempo por demais exíguo
para que seja possível a alguém pensar e escrever, em datilografia
ou em manuscrito, aquele texto simples, porém de boa concatenação.
Ainda mais se o escritor contava, a época, como se anunciou,
apenas onze anos de idade, circunstância que revela inteligência
incomum, mas não genialidade, porque não há, na narrativa, a
criatividade inerente aos gênios. Ê um enredo conhecido, já visto
a exaustão em folhetins, em notícias de jornal, filmetes de
televisão. Daí admitir-se como fantasiosa, graciosa, a menção ao
"The Guinness Book of Records".
16.
Em janeiro de 1973, ha quase dezenove anos, este CON
SELHO aprovou, a unanimidade, o lúcido Parecer nº 61/73 (citado
nos autos) da lavra do eminente ex-Conselheiro, Prof. Paulo Na
thanael Pereira de Souza que, com singular propriedade, indefe
rindo postulação semelhante e enumerando outros trinta-e-sete
processos da mesma natureza, também indeferidos, observou que
"para diagnosticar a excepcionalidade faz-se mister que desde mui to
cedo, na família e na escola, haja o acompanhamento sistemático do
caso, hipótese em que a escola concedera" ao aluno atendimento
especial , no dia-a-dia do curso em que se encontre."
17.
Sabia observação. Em se tratando de educação de excep-
cionais , quer os portadores de excepcionalidade positiva (os "su-
perdotados" ), quer os de excepcionalidade negativa ("retardados
mentais"), os extremos se assemelham, não no conteúdo, mas na for
ma, na prescrição de um acompanhamento educacional especial. E isto
é o que esta na Lei nº 5.692, de 11.08.1971 (art.9º) e na "Ordenação em
Texto Único das Leis de Diretrizes e Bases e Legis-lação Conexa"
(art.187). Aos excepcionais retardados mentais, busca-se, atras
de educação especializada, dirigida, dar-lhes algum discernimento
ou condições para que possam viver (ou sobre viver ?) com algo de
dignidade. Aos "superdotados", portadores de excepcionalidade
positiva, também se deve ministrar -na escola e na família - uma
orientação educacional especializada, que lhes permita desenvolver
suas potencialidades.
18.
E de ver-se que essa educação especializada, orientada,
obviamente não passa pelo ingresso, prematuro, "queimando etapas"
como se disse, em Faculdade de Direito ou em qualquer outro es-
tabelecimento de ensino superior - com anotações de "recordes" ou
para exibição a curiosidade pública em auditórios de radio e de TV.
19.
Este voto de indeferimento do pedido não está sendo emi-
to "contra", mas a favor do menino RICARDO TADEU. É necessário que
alguém lhe diga que, graças a DEUS, ele não é um "gênio"; é uma
pessoa normal, muito inteligente, que deve viver a sua idade de
menino, vestir-se como menino, ter folguedos de menino e estudar
sempre, com determinação para, quando adulto for, alcançar na vida
o sucesso a que, no devido tempo, fará jus.
Sala das Sessões, Brasilia-0l.10.1991
Cons. Genaro de Oliveira
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