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Parecer 304/81:
"Sendo assim e arrimado nas informações que fornece
o processo, entendo que, em princípio, os cursos dex-
O tema equivalência do curso de Formação de Oficiais
ao nível de 39 grau ao sistema civil volta frequente -mente a este Conselho.
Dentre outros Pareceres, destacamos os de n9s 304/81 e 215/83, ambos da
autoria do ilustre Conselheiro Luiz Navarro de Brito, dos quais transcrevemos
alguns trechos:
II - PARECER
Pedro Guilherme Kraus consulta ao CFE sobre
o procedimento legal para efetuar o registro do seu aiploma re
ferente ao curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina.
A consulta prende-se ao fato do postulante
ter sido licenciado, em 1988, estando, atualmente, cursando mes
trado em Administração na Universidade Federal de Santa Catari-
na, já em fase de dissertação, pretendendo, inclusive, submeter-
se a concurso público para o Magistério Superior.
I - RELATÓRIO
ERNANI BAYE
R
Consulta relativa a registro de diploma de nível superior -
Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina.
PEDRO GUILHERME KRAUS
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Formação de Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros -
Militares podem ser declarados pelo CFE como equivalentes
aos de graduação superior no sistema civil. Mas, para
tanto, creio necessário o preenchimento de 2(duas)
condições básicas: 1ª a comprovação jurídica das
exigências contidas na letra "a", artigo 17 da Lei nº
5.540/68; 2ª a análise, caso a caso, da equivalência para
cada curso.
A primeira condição poderá talvez ser preenchida através
do Ato único, do Estado-Maior do Exército, com base nas
letras "c" e "d", artigo 21, do Decreto-Lei nº 667/69, ou
através de Atos dos órgãos Estaduais competentes (nivel
superior) e dos Regimentos ou Estatutos das instituiçôes
concursode habilitação). Na Bahia, por exemplo, já o
Decreto nº 21.568, de 13 de novembro de 1969, dispôs, nos
seus artigos 29 e 39, sobre os 2(dois) requisitos
arguidos.
Por sua vez, a segunda condição se justifica, malgrado a
uniformidade dos currículos e dos programas estatele
cidos sob a coordenação do EME, em razão da necessidade do
exame particularizado em cada curso, dos seus atribu tos
de desempenho.
Assim e pelos motivos enumerados, voto no sentido de
que este Conselho responda ao Senhor Chefe do Estado--
Maior do Exército, informando sobre a possibilidade do
estudo da equivalência dos cursos de Formação de Oficiais
Policiais-Militares e Bombeiros-Militares aos cursos su-
periores de graduação do sistema civil, mediante solicita
ções específicas nas quais fiquem demonstradas as duas
condições supramencionadas."
Parecer 215/83:
"Assim sendo e considerando esses requisitos mencionados,
creio que o Gonselho Federal de Educação pode admitir a
equivalência pretendida.
Voto, portanto, pelo reconhecimento da equivalência aos
cursos superiores de graduação, para efeitos no sistema
civil, do curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina, a partir de 1975, quan-
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do se inicia o preenchimento integral das exigências conti-
das na letra "a", artigo 17 da Lei nº 5.540/68."
É entendimento deste Colegiado que o competente
registro dos respectivos diplomas expedidos em cursos militares
é ato da competência do Ministério Militar correspondente, e que
a eficácia, contudo, desses diplomas fora de sua destinação espe
cífica, especialmente no que se refere a produção de efeitos ju-
rídicos em atividades ou cursos civis em geral, pertence à esfe-
ra normativa ou decisória do MEC e do CFE (Pareceres n9s 75/83 e
370/89), no caso já decidido pelo parecer 215/83.
III - VOTO DO RELATOR
Não cabe, portanto, ao Ministério da Educação o
registro der diploma em exame.
Vota o Relator no sentido de ser respondida a con-
sulta nos termos deste Parecer.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
Relator.
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 1991.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 07 de 08 de 1991.
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