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O Presidente da Congregação Missionária do Santíssi-
mo Redentor encaminha a este Conselho pedido de reconhecimento
do curso de Administração, ministrado pela Faculdade de Ciências
Administrativas de Ponta Porã, em Ponta Porã - MS.
O referido curso foi autorizado a funcionar pelo De
ereto nº 97.160/88, nos termos do Parecer nº 1.037/88, com 100
vagas anuais, e vem funcionando regularmente. A primeira turma
teve início no 1º semestre de 1989, de modo que a Comissão Veri-
ficadora efetuou sua visita à época em que o curso se encontrava
no encerramento das atividades pedagógicas da 2ª série, isto é,
no 2º semestre de 1990. Em 1991 iniciaria a 3ª série, sendo pre-
vista a formatura da 1º turma para dezembro de 1992. Dessa forma
a Comissão so pode analisar o funcionamento das duas primeiras
séries, não tendo como analisar a parte profissionalizante do
curso e seu Estágio Supervisionado, cujas séries serão desenvol-
vidas em 1991 e 1992. Verifica-se
/
assim, que etapas importantes
de curso não haviam sido implantadas, o que impede uma avaliação
efetiva e ampla de seu desenvolvimento. Desse modo e coerente com
a decisão deste Colegiado,em casos semelhantes (vide Parecer nº
275/87, documenta 335, fls 81). o processo não se encontra em con
dições de exame definitivo com vistas ao reconhecimento pretendi-
I - RELATÓRIO
Lauro Franco Leitão
Reconhecimento do curso de Administração, ministra
do pela Faculdade de Ciências Administrativas de Ponta Porã.
CONGREGAÇÃO MISSIONARIA DO SANTÍSSIMO REDENTOR
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do. A Instituição deve, pois, aguardar o início do 4º período e solici
tar o reconhecimento no 1º semestre de 1992. Ao final deste semestre a
Equipe de Supervisão da DEMEC/MS poderá fazer uma avaliação efetiva do
funcionamento das duas últimas séries do curso, colocando a matéria em
condições de exame final.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando o exposto, vota o Relator pela sustação do
pedido de reconhecimento do Curso de Administração, ministrado pela Fa
culdade de Ciências Administrativas de Ponta Porã, em Ponta Porã-MS.
0 pleito deve ser retomado no 1º semestre de 1992.
III - CONCLUSÃO DA CâMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 1º de julho de 1991.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de 07 de 1991.
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