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II- Voto do relator
Ao relator parece que a matéria é de todo estranha á competência
deste Conselho, por se tratar de estabelecimento integrante da
Universidadede S.Paulo, pertencente ao sistema estadual de ensino.
Vota no sentido de ser o processo encaminhado a consideração do Con-
lho de Educação do Estado de São Paulo.
SADE JAMAL alega ser " cirurgião dentista sanitarista e instrutor
voluntário da cadeira de Odontologia Legal da Faculdade de Odontologia
de Ribeirão Preto,da USP2 devidamente inscrito em processo de defesa de
tese de doutoramento"e réquer seja instaurado inquérito nessa Faculdade
para apuração de fatos que terão "provocado criminosamente a paralização
desse processo de defesa de tese de doutoramento". E argúi, a respeito,
o art.32,§2°da lei n.5540.
0 requerimento veio acompanhado de grande numero de documentos.
I
- RELAT
Ó
RI
O
SR. CONS. Lafayette Ponde
Reclamação contra a Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto,
da universidade de S.Paulo
SADE JAMAL
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III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões em de agosto de 1989
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 31 de 08 de 1989.