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Cabe destacar, para melhor apreciação do proje-
to a letra C do § 1º do art. 6º, os parágrafos 4º, 5º, e 6º
do mesmo artigo, o acréscimo da letra c, no § 7º e, ainda, o
§ 99, todos do artigo 6º.
Ao § 5º do art. 7º é dada nova redação para ade
quá-lo a prática já existente quando se submete ao Plenário o
Parecer da Comissão Especial de Universidades.
No artigo 11 é que se institui o procedimento
A proposta de Resolução anexa não inova os pro-
cedimentos até aqui adotados por este Conselho no que se refe
re a forma de autorização e reconhecimento de Universidades.
As alterações introduzidas visam, contudo, aperfeiçoar o pro-
cesso, estabelecendo um maior rigor na análise do mesmo, no
acompanhamento do projeto e cria processo de avaliação dos
cursos oferecidos pela instituição que pretende se transfor -
mar em Universidade.
Conserva-se, assim, o corpo da Resolução nº 3,
de 28 de fevereiro de 1983, com alguns acréscimos e nova reda
ção dada a alguns dispositivos da citada Resolução.
1- RELATÓRIO
23001002143/89
CAPLAN
E
RNANI BAYE
R
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO QUE FIXA NORMAS SOBRE AUTORIZAÇÃO E
RECONHECIMENTO DE UNIVERSIDADES
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
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da avaliação dos cursos existentes na instituição, de acordo com a
sistemática que foi aprovada pelo Conselho em Resolução anterior.
observa-se, aqui, o estabelecimento de sanção, caso a avaliação de
qualquer dos cursos seja negativa. (§ 29 do art. 11) É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando a necessidade de consolidar e introduzir
algumas alterações nas normas referentes ao processo de autorização
e reconhecimento de Universidades, volta o Relator pela aprovação do
projeto de Resolução anexo e que fica fazendo parte integrante des-
te Parecer.
Brasília, em de novembro de 1989.
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Resolução nº de de 1989.
Dispõe sobre autorização e reconhecimento de Univer
sidades .
0 Presidente do Conselho Federal de Educação, tendo em vista os
artigos 1º e 11º do Regimento, assim como os termos do Parecer de
homologado pelo Senhor Ministro de Estado da E
ducação,
Resolve:
Art. 1º A criação e o reconhecimento de universidades
far-se-ao, nos termos da legislação vigente, consoante as presentes
normas.
Art, 2º 0 funcionamento de qualquer universidade se rã
precedido:
a) de ato de reconhecimento, quando criada a partir de
estabelecimentos de ensino superior preexistentes; ou b) de a to de
autorização, quando inexistentes estes.
Art, 3º Observados os que foram estabelecidos em lei,
especialmente os previstos no art, 11 da Lei 5.540/68, o projeto de
universidade devera também respeitar os seguintes requisitos
essenciais quanto a entidade mantenedora:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimô nio
ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação nos resul tados;
b) aplicar integralmente no Pais os seus recursos, na
manutenção dos objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exa
tidão;
d) respeitar os tetos que venham a ser . estabeleci
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dos, no que se refere a superávits financeiros, variações patri
moniais positivas e gastos com pessoal de direção e administra
çao, em cada exercício social;
e) estar constituída de tal forma que torne possível
distinguir perfeitamente, para qualquer fim, o patrimônio da ins
tituição e o patrimônio individual de seus fundadores, dirigen tes
ou administradores;
f) não possibilitar em nenhuma hipótese, quando de even
tual dissolução ou transformação, apropriação de qualquer par cela
do patrimônio da instituição, por nenhuma pessoa física ou
jurídica, a nao ser a transferência a instituição congênere ou de
fins filantrópicos, reconhecida de utilidade social pelo Governo
Federal.
Art. 49 0 requisito no artigo 11, "e", da Lei 5.540/68
devera corresponder as ciências matemáticas, físicas, químicas e
biológicas, às geociências e ãs ciências humanas, bem como a
filosofia, ãs letras e ãs artes, devendo ser cobertas integral mente
por meio das matérias componentes dos currículos plenos
dos cursos.
Paragrafo único. Os departamentos poderão abranger mais de
uma das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos referi dos no
caput deste artigo, tendo em conta as afinidades entre as
disciplinas e a densidade dos recursos humanos e materiais
correspondentes a cada área
Art. 5º Assegurada a universidade do campo do conhe
cimento, devera "a universidade oferecer, pelo menos, •. quatro
cursos nas áreas fundamentais das ciências exatas e naturais, das
ciências humanas e das letras ou artes, e quatro de caráter técnico
profissional, todos reconhecidos,
§ 19 Respeitados os requisitos mencionados no art. 49 e
no caput deste artigo, a universidade poderá excepcionalmen te
oferecer os cursos de caráter técnico-profissionais numa única área
não admitidas quaisquer restrições a aplicação do princínio
estabelecido no art. 11, "e" da Lei 5540/68.
S 29 Para os efeitos deste artigo não serão conside
rados cursos de curta duração,
3º Para os fins deste artigo, poderá a instituição
indicar até dois cursos autorizados , dos quais o reconhecimen to
será processado simultaneamente com o da universidade,
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Art. 6º As universidades serão criadas mediante re
conhecimento, a partir de estabelecimentos preexistentes, ou na
forma do artigo 7º.
§ 1º 0 processo será iniciado mediante Carta- Cônsul ta
dirigida ao Conselho Federal de Educarão, contendo:
a) identificação e condição jurídica da instituição
mantenedora,
b) relação dos cursos oferecidos e atos de seu reco
nhecimento.
c) projeto de criação da universidade incluindo sua
concepcao, características, plano de expansão e a comprovação do
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 39:
§ 2º A veracidade, regularidade e coerência dos ele
mentos da Carta-Consulta serão apreciadas por uma Comissão Especial de
Conselheiros, constituída de integrantes das diversas Câmaras,
designados pelo Presidente, cujo parecer será objeto de deliberação
do Plenário.
§ 3º Aprovada a Carta-Consulta, o Conselho Federal de
Educação iniciara procedimentos de acompanhamento, sob coorde nação
do Conselheiro Relator, para avaliação de qualidade e de sempenho
das atividades didático-pedagógicas e administrativas das unidades
que deverão reunir-se para compor a nova universi dade.
4º O acompanhamento previsto no paragrafo ante rior
devera processar-se no período mínimo de dois anos poden do, a
critério da Comissão referida no § 2º, ser estendido por
um periodo de até cinco anos.
§ 5º O acompanhamento devera, obrigatoriamente, pro-
porcionar elementos de julgamento quanto aos seguintes itens, alêm de
outros que, em cada caso, forem julgados pertinentes:
a) qualificação da instituição, especificando tra
dição no campo do ensino superior, autonomia e condições gerais de
funcionamento das unidades preexistentes , bem como os dados
essenciais relativos aos dirigentes, assessoramento disponível e
outros elementos úteis, da instituição mantenedora;
b) Caracterização da região educacional em que se
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calizarã a nova universidade e a forma de sua integração com a
comunidade;
c) organização curricular;
d) numero de vagas, formas de preenchimento e orga nizaçao
das turmas e turnos de aulas;
e) qualificação e regime de trabalho dos docentes;
f) organização administrativa;
g) instalações materiais, incluindo laboratórios e
biblioteca;
h) condições para realização de pesquisas no campos de
estudos abrangidos pelas unidades existentes;
i) condições para prática de atividades de extensão com
participação nos assuntos comunitários;
j) planejamento econômico-financeiro,
§ 6º Durante o período de acompanhamento devera ser
apreciado o plano de expansão da instituição para o período de cinco
anos,
§ 7º Na apreciação da composição e organização do cor po
docente deverão ser valorizadas, integradamente as seguintes
condições: a) as especializações de cada professor consoante sua
vinculação e disciplina propedêutica e do ciclo básico ou a
disciplina técnico-profissionais; b) a qualificação dos pro
fessores não apenas segundo a titulação formal, mas também de acordo
com sua experiência acumulada e participação atual no exer cicio
profissional e em atividades de ensino, pesquisa ou de extensão;
c) plano de capacitação docente.
§ 8º 0 planejamento econômico-financeiro devera fun
damentar-se na evolução recente das receitas e despesas da ins
tituicão mantenedora e dos estabelecimentos de ensino êxisten tes,
e suas projeções plurianuais para o futuro imediato, destacando a
participação de recursos outros que não anuidades, nu ma
perspectiva dinâmica de acrescentamento e diversificação de fontes
,
§ 9º Concluída a fase de acompanhamento, o Conselhei. ro-
Relator poderá determinar as diligências complementares por
5.
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ventura cabíveis, inspeções in loco, convocar os dirigentes da
instituição a adotar quaisquer outras providencias tendentes a
complementar os elementos disponíveis, para perfeito julgamento da
matéria em parecer conclusivo a ser submetido a Comissão Esoecial de
Universidades e ao Plenário.
Art. 7º Uma universidade poderá também ser criada pela
via da autorização sem peexistência de estabelecimentos de ensino
superior reconhecidos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a instituição inte
ressada deverá submeter ao Conselho a respectiva Carta-Consulta,
contendo os elementos específicos nas alíneas "a" e "c" do 5 1º e
nas alíneas "a" e "b" do § 5º, ambos do artigo 6º, alem dos
seguintes:
a) indicação da natureza dos cursos pretendidos;
b) justificação de sua necessidade social;
c) capacidade econômico-financeira da mantenedora
§ 2º A capacidade econômico-financeira constituirá
requisito essencial, de forma a ficar demonstrada cabalmente a
aptidão atual da mantenedora para instalar, colocar em funciona mento
e manter, por um prazo inicial razoável, a . universidade pretendida.
§ 39 As instalações de que a mantenedora já dispo nha,
próprias ou de terceiros, postas a sua disposição, e outros itens
suscetíveis de obeservação in loco serão examina das por comissão
verificadora designada pelo Presidente do Con selho.
§ 4º Se a Carta-Consulta for aceita (art. 6º § 2º)
deverá a mantenedora submeter ao Conselho projeto compreen dendo as
esnecificacões das alíneas "c" e "j" do § 5º do artigo 6º, cora as
adaptações cabíveis,
§ 5º A apreciação final será feita pelo Plenário me
diante parecer da Comissão Especial de Universidades, na forma do §
9º do art, 6º.
Art, 8º A universidade autorizada na forma do ar tigo
anterior fica obrigada, dentro de cinco anos, a contar da data da
autorização, a requerer o seu reconhecimento, bem como
6.
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o dos cursos que ainda não estiverem reconhecidos.
§ 1º 0 pedido de reconhecimento ficara submetido ao
processo de acompanhamento previsto nos §§ 3º e seguintes do ar tigo
6º.
§ 2º No caso de omissão da instituição, o Conselho
determinara a instauração do processo de reconhecimento median te a
designação da Comissão de Acompanhamento .
Art 9º A universidade, seja autorizada, seja reco
nhecida conter-se-â geograficamente num mesmo Distrito ou Re gião
Geoeducacional de forma a assegurar a plena e eficaz uti lizaçao de
seus recursos.
Paragrafo único. 0 disposto neste artigo não
impede a criação de cursos fora de sede, devidamente auto rizados na
forma e segundo os procedimentos vigente.
Art, 10 Na apreciação do projeto referido na alínea do
§ 1º do art, 6º, será observado se a instituição mantém pr£ gramas de
apoio a estudantes carentes.
Art. 11 Durante o processo de acompanhamento a Co
missão designada procedera ã avaliação dos cursos oferecidos pe la
Instituição,
§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo o CFE
adotará a sistemática de avaliação utilizando os recursos dispo
níveis nos diversos sistemas educacionais,
§ 2º A avaliação negativa de qualquer dos cursos
oferecidos pela instituição determinara que seja o processo so
brestado ate nova avaliarão que somente poderá ser feita após dois
anos.
A,rt, 12 Recusada a criação de universidade, por qual-
auer das vias previstas nesta Resolução, a renovação do pedido
somente será possível após o decurso de três anos.
Art, 13 Recusado o reconhecimento de universidade
autorizada, o Conselho promovera a revogação do ato de autoú zação,
Paragrafo único. Nessa oportunidade, será reexami nada a
situação dos cursos,
Art. 14 A presente Resolução aplica-se às universi
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dades não abrangidas pelo artigo 15 da Lei 4.024/61.
Art. 15 Na execução desta Resolução o Conselho Federal de
Educação valer-se-à, amplamente, da cooperação de outros ór gãos do
MEC, especialmente na fase de acompanhamento.
Art. 16 As normas estabelecidas nesta Resolução apli cam-se
aos processos em tramitação, no Conselho, com as adapta coes
cabíveis.
Art. 17 0 Presidente do Conselho baixara as "instru coes"
que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução, em
especial no respeitante aos critérios, métodos e prazos para
efetivação do acompanhamento previsto no § 3º do artigo 6º
Art. 18 São da competência do Plenário os casos omis sos e
a interpretação desta Resolução.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Resolução 3/83 e demais disposições era
contrario.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a Conclusão da
Câmara , com absteção do Conselheiro Josaphat Mamnho.
Sala Barreto Filho, em 04 de 12 de 1989.
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