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A Organização Guará de Ensino dirige-se ao Presidente
do Conselho Federal de Educação solicitando a retificação do
Parecer nº 1361/88, relativo à aprovação do currículo do curso
de Pedagogia da Faculdade de Educação de Guaratinguetá.
A este respeito a Organização esclarece que:
"A Instituição pelo Parecer nº 1 4 8 9 / 7 7 e Decreto nº
80.334/77 teve reconheci do o curso de
Pedagogia, licenciatura de, 1º
grau, com habilitações em Orientação Educacional de 1º
grau e Administração Escolar de 1º grau, e
licenciatura plena com habilitações em
Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º
grau, Orientação Educacional de Iº e
2º graus e em
Administração Escolar de 1º e 2
o
graus. A
habilitação Supervisão Escolar de 1º e
2º graus foi autorizada a funcionar pelo
Parecer CFE nº 125/85 .
0 Regimento em vigor da Faculdade
de Educação de Guaratingueta foi aprovado pelo
Parecer CEE 687/85 (anexo cópia
autenticada).
Através do Proc.nº 23001 .00013321
88-11 submeteu a este Egrégio Conselho Federal
de Educação proposta de Alteração Regimental,
mais propriamente do Currículo Pleno do do Cur_
so de Pedagogia e suas habilitações, pelo que
lhe foi deferido pelo Parecer C F E
1361/88 da .
lavra do eminente Conselheiro Arnaldo Niskler.
Ocorre que procedendo ao exame do
I - RELATÓRIO
A
RNALDO NISKIE
R
RETIFICAÇÃO DO PARECER
N
º
1361/88
ORGANIZAÇÃO GUARÁ DE ENSINO
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Currículo Pleno do curso de Pedagogia, consta-
tom que por lapso não foi apresentada a estru
tura curricular da licenciatura de 1º grau em
Administração Escolar, conforme autorizada e re_
conhecida o seu funcionamento por esse Órgão
Cotegiado. Assim sendo apresenta o Curricuto
Pleno da referid a hahititação, informando que
as disciplinas obrigatórias e complementares
obrigatórias são as mesma aprovadas pelo Parecer nº
1361/89, diversificando apenas o tronco concernente à
habilitação, o perecendo uma carga horária de 1.560 horas-aulas,
acrescida de 80 horas-aula de Estudo de Problemas Brasileiros e
160 horas-aula de Educação Física. Da mesma forma junta ata do
órgão colegiado da entidade aprovando a nova estrutura curricular
e submete a aprovação do Conselho Federal de Educação".
O Parecer nº 1 4 8 9 / 7 7 , que embasou o decreto nº
80.334/77, de. reconhecimento do curso de Pedagogia da Organização Guará de.
Ensino, assim d i sp ô s, ín verbis:
"...favoravelmente ao Reconhecimen
to do curso de Pedagogia, licenciatura de
grau, com habilitações em Orientação Educacio
nal de 1º grau e Administração Escolar de 1º
grau, e licenciatura plena com habilitações em
Magistério das disciplinas Pedagógicas do grau,
Orientação Educacional de 1º e 2º graus e em
Administração Escolar de 1º e graus, com 150
[cento e cinquenta) vagas totais anuais, minis
trado pela Faculdade de Educação de Guaratin-
guetá, mantida pela Organização de En sino, com
sede na cidade de Guaratinguetá, Estado de São
Paulo, devendo a instituição incluir no Regimen
to da Faculdade ser o periodo letivo do curso
noturno e no mínimo 24 0 ( d u z e n t o s e quarenta]dias
letivos" (g . n ) .
Posteriomente, a IES através do Parecer nº 125/
85, da lavra da ilustre Consª. Anna Bernardes da Silveira Rocha,
obteve, ainda, autorização de funcionamento da habilitação Super_
visão Es c o l a r , para exercido em escolas de 1º e 2º graus, do re
ferido curs o de Pedagogia.
O Cons. Arnaldo Niskier , no Parecer
1361/88, que aprovou de currículo do curso de Pedagogia, assim consignou, in
verbis:
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"O curso de Pedagogia é autorizado e reconhecido
pelos Decretos nº s 73.872/74 e 80.334/77,
respectivamente.
0 citado curso funciona com habili-
-Magistérios das disciplinas Pedagoga
cas de 2º grau;
- Administração Escolar para escolas de 1º e 2º
- Supervisão Escolar de e 2º
graus..
- Orientação Educacional".
DE fato verifica-se que houve um lapso no cor-po do parecer;
entretanto, tal equivoco foi gerado em con sequência do disposto no Regimento [ p r o p o s t a
de alteração) apresentado pela IES, senão vejamos:
CURRÍCULO PLENO
PEDAGOGIA
habilitações: Administração Escolar de 1º e 2º Graus
Orientação Educacional Magistérioé das
disciplinas Pedagoga cas do grau
Supervisão Escolar de 1º e 2º
graus"
II -VOTO DO RELATOR
O Relator é de parecer favorável à retificação do
Parecer 1361/88, fazendo nele constar, também, a aprovação do currí
culo da habilitação em Administração Escolar de lº Grau do curso de
Pedagogia.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 7 de dezembro de 1989
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