2 - VOTO DO RELATOR: PAULO A. GOMES CARDIM (Representante da
FENEN)
Isto posto, face os indicadores econômicos-financeiros'
A Sociedade Paranaense de Ensino e Informática, entida-
de mantenedora da Faculdade de Ciências e Informática, sediada
em Curitiba, Estado do Paraná, requer margem de recuperação de
rentabilidade, nos seus diversos cursos, com base no Art. 15 da
Resolução - C.F.E. nº 03, de 13/10/89, para fins de compatibili-
zação dos preços com os custos incorridos e mais a remuneração
do capital, a que se refere o Art. 15 do supra-citado texto
legal.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, tendo si.
dp atendidas as exigências legais que regem a matéria, ou seja
Artigo 15 da Resolução nº 03 de 13/10/89 e respectivos
paragrafos.
Da Análise dos indicadores econômicos-financeiros e das
peças contábeis devidamente comprovadas, pode-se concluir que os
cursos da "SPEI", ministrados pela Faculdade de Ciências e Infor
mãtica, tem direito a concessão por parte deste Egrégio Conselho
Federal de Educação do pedido de recuperação de rentabilidade pa
ra o mês de outubro de 1989.
1- RELATÓRI
rof
IB GATTO FALCÃO
Margem de Recuperação de rentabilidade, com base no Art.
15 da Resolução nº 03, de 13/10/89
SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTIC