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2 - VOTO DO RELATOR: PAULO A. GOMES CARDIM (Representante da
FENEN)
Isto posto, face os indicadores econômicos-financeiros'
A Sociedade Paranaense de Ensino e Informática, entida-
de mantenedora da Faculdade de Ciências e Informática, sediada
em Curitiba, Estado do Paraná, requer margem de recuperação de
rentabilidade, nos seus diversos cursos, com base no Art. 15 da
Resolução - C.F.E. nº 03, de 13/10/89, para fins de compatibili-
zação dos preços com os custos incorridos e mais a remuneração
do capital, a que se refere o Art. 15 do supra-citado texto
legal.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, tendo si.
dp atendidas as exigências legais que regem a matéria, ou seja
Artigo 15 da Resolução nº 03 de 13/10/89 e respectivos
paragrafos.
Da Análise dos indicadores econômicos-financeiros e das
peças contábeis devidamente comprovadas, pode-se concluir que os
cursos da "SPEI", ministrados pela Faculdade de Ciências e Infor
mãtica, tem direito a concessão por parte deste Egrégio Conselho
Federal de Educação do pedido de recuperação de rentabilidade pa
ra o mês de outubro de 1989.
1- RELATÓRI
O
P
rof
º
IB GATTO FALCÃO
Margem de Recuperação de rentabilidade, com base no Art.
15 da Resolução nº 03, de 13/10/89
SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTIC
A
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e as peças contábeis, devidamente comprovadas, bem como o disposto na Resolução
CFE nº 03/89, de 13/10/89 artigo 15, voto pela fixação dos seguintes valores má
ximos para o mes de outubro de 1989, dos cursos a seguir discriminados, minis -
trados pela Faculdade de Ciências e Informática, servindo os mesmos como base
de cálculo para as parcelas vincendas. As mensalidades subsequentes a outubro
de 1989 terão seus valores reajustados na conformidade do disposto do art. 3º e
seu parágrafo único da Resolução CFE nº 03/89.
Vedada a cobrança retroativa de eventuais diferenças
de parcelas vencidas.
CURSOS VALORES /OUTUBRO
Tecnólogo em Processamento de Dados ..... NCZ$ 563,59
Administração ......................... 563,59
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais acompanha o voto do Relator)
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1989.
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