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Pelo Processo referido o Instituto Santareno de Educa
ção Superior solicita autorização para o funcionamento do Curso
de Direito, localizado na cidade de Santarém, Estado do Pará.
0 processo teve sua Carta-Consulta aprovada, devendo
o Curso em referência possuir o total de 50 (cinquenta) vagas
anuais. Apresentado o projeto perante o CFE, foi o mesmo aprovado
pelo Parecer nº 844/84, tendo sido obstado seu andamento, por
diversas vezes, a vista dos sucessivos Decretos do Poder Execu-
tivo, que sustaram a tramitação de processos de autorização de
cursos de Direito. Com a liberação das autorizações para proces-
sos dessa natureza, ele segue, agora, sua tramitação normal.
A Comissão Verificadora nomeada por Portaria Ministcrj
ficou composta pelos Professores Carlos Roberto Martins Rodri
guês, da Universidade Federal do Ceara, Elmano Cavalcante de Fa
ria, da Universidade de Brasília e Professora Maria Odete Melo
Nunes, Técnica em Assuntos Educacionais, da Delegacia do Ministé-
rio da Educação no Pará. A visita foi realizada nos dias 27, 28
e 29 de agosto de 1985.
A Comissão Verificadora declara, em seu relatório, que
pelo projeto proposto, o Curso terá matrícula anual, em regime
seriado, com duzentos (200) dias letivos e 3.096 horas-aula/ 172
créditos, além dos destinados a EPB e à Prática Desportiva. 0 cur
I - RELATÓRI
O
L
auro Franco Leitão
Autorização de funcionamento do curso de Direito no
Instituto Santareno de Ensino Superior
INSTITUTO SANTARENO DE EDUCAÇÃO SUPERIO
R
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rículo apresentado no projeto está de acordo com as normas da Resolu
ção 3/CFE.
0 corpo docente já foi todo examinado e houve compromisso
de contratação do mesmo, firmado junto com o Relatório da Comissão Ve
rificadora.
A Biblioteca conta com 1.127 títulos de livros e 47 títulos
de revistas e periódicos.
A Instituição mantenedora possui os cursos de Administra-
ção, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais e de Ciências Contábeis,
com 60 (sessenta) vagas totais anuais.
A Comissão Verificadora declara que há "perfeita correspon-
dência entre a realidade examinada e o Projeto apresentado" e acres
centa: "a autorização para funcionamento do curso de Direito, no en
tender da Comissão deve ser outorgada. O funcionamento do curso de Di
reito ê aplaudido pelo Instituto dos Advogados do Brasil, Seção do Pa
rá e pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional do
Pará, tendo a Sub-Seção de Santarém celebrado, inclusive, convênio
com a Entidade mantenedora. A efetiva implantação do curso atende aos
reclamos de uma Região rica, com potencial de vida econômica e social
das mais expressivas. 0 funcionamento do curso, sobre preencher sensí
vel lacuna, será fator de decisiva importância para o desenvolvimento
integrado do Médio e Baixo Amazonas".
II - VOTO DO RELATOR
0 Relator vota favoravelmente i autorização para o funciona
mento do Curso de Direito do Instituto Santareno de Educação Superior
em Santarém, Estado do Pará, com cinquenta (50) vagas totais anuais,
em uma única turma no período noturno.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessõe, em 07 de dezembro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a.
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 06 de 12 de 1989.