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Pelo Parecer 229/89,o Plenário deste
Conselh aprovou o projeto para funcionamento do curso de
Tecnologia em Processamento de Dados,a ser ministrado pela
Faculdade de Admini tração,Ciências Econômicas e
Contábeis,mantida pela Associação Potiguar de Educação e
Cultura,com 100 vagas totais anuais.
Em 13 de abril de 1989,foi homologado pelo
Sr. Ministro da Educação o Parecer nº 229/89.
Através da Portaria SESu/MEC 306,de 20 de
setembro de 1989,foi designada a Comissão Verificadora das
condições de funcionamento do curso.
Após a visita realizada nos dias 12 e 13 de
outubro de 1989,foi apresentado o relatório de verificação que
abrangeu os seguintes tópicos:objetivo do curso;currículo
pleno; lados gerais;corpo docente;biblioteca e instalações.
A Comissão Verificadora sugeriu alterações
ias ementas de algumas disciplinas,tendo a instituição
apresenta Ho novos conteúdos curriculares que atendem melhor
aos objetivos tio curso.
Pela verificação feita "in loco",a Comissão
pôde constatar que todos os itens do projeto foram executados,
estando o curso em condições para funcionamento,assim
I - RELATÓRI
O
Virgínio Cândido Tosta de Souza
Autorização(execução de projeto) para funcionamento do curso.
de Tecnologia em Processamento de Dados.
Associação Potiguar de Educação e Cultura
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"Pela estrutura física e recursos materiais existentes na
APEC e pela sua vivência na manutenção de alguns cursos
de nível superior,se depreende que a instituição tem
condições de manter um curso de Tecnologia em
Processamento de Dados".
II- VOTO DO RELATOR
Diante do exposto,vota o Relator pela autorização do
curso de Tecnologia em Processamento de Dados,a ser ministrado pela
Faculdade de Administração,Ciências Econômicas e Contábeis mantida pela
Associação Potiguar de Educação e Cultura com l00(cem) vagas totais
anuais,em duas turmas,na cidade de Natal-RN.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões,em 05 de dezembro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara .
Sala Barreto Filho, em 06 de 12 de 1989.
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