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1- RELATÓRIO
Faculdade de Medicina de Catanduva, sediada em Catanduva, Estado de
São Paulo, mantida pela Fundação Padre Albino, requer correção de defasagem
para as mensalidades de novembro de 1989, considerando a incompatibilização
ocorrida dos preços com os custos e a remuneração do capital, equilíbrio es
se embasado no artigo 15 e parágrafos da Resolução CFE nº 03 /89.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, tendo sido atendidas to
das as exigências do artigo 15 e parágrafos da Resolução CFE nº 03/89.
Integram o presente pleito os seguintes documentos, todos comprovados
mediante a assinatura, sob as penas da Lei, do Diretor da Instituição e de
Contabilista devidamente habilitado:
1. Oficio de encaminhamento
2. Anexos nºs I, II, III e IV, preenchidos
3. Relação nominal do corpo docente e do pessoal técnico-administrati
vo, com suas respectivas funções e salários
4. Folha de pagamento do mês de outubro/89
5. Relação de alunos bolsistas e gratuitos
6. Balanço do exercício financeiro/88
7. Comprovantes de despesas
2. VOTO DO RELATOR: Geraldo Mugayar, Representante da CNTEEC
Em face da análise das peças contábeis, dos anexos contendo os indica
dores econômico-financeiros e considerando o disposto no artigo 15 e parágra
IB GATTO FALCÃO
Correção de defasagem, nos termos do artigo 15 e parágrafos da Resolução CFE nº 03/89
FACULDADE DE MEDICINA DE CATANDUVA
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.
fos da Resolução CFE nº 03/89, voto pela fixação do seguinte valor para a
mensalidade de novembro/89,
s
vedada a retroatividade da cobrança de eventuais diferenças em parcelas vencidas:
Medicina
As mensalidades subsequentes a novembro/89,
terão seus valores reajustados na conformidade do disposto no artigo 3º e seu
parágrafo único da Resolução CFE nº 03/89.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais acompanha o voto do Relator
Sala das Reuniões, em 05 de dezembro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara .
Sala Barreto Filho, em 05 de 12 de 1989.
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