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JOSAPHAT MARINHO
SOBRE INSCRIÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULO DA CARREIRA DE MA-
GISTÉRIO A CLASSE DE PROFESSOR AUXILIAR DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
-
P
R
1-RELATÓRIO
1. A Universidade Federal do Paraná, por solicitação de seu
Setor de Ciências Exatas, consulta este Conselho Federal de Educação, nos
expressos termos abaixo reproduzidos.
"Considerando que poderiam se inscrever ao Concur so
de Professor Auxiliar os portadores de diplomas de
graduação em curso pleno de nível superior na mesma área de
conhecimento do concurso, diploma esse devidamente re
gistrado ou revalidado, consulta-se:
1. Qual o procedimento que o Conselho Setorial de
verá adotar diante de inscrições:
a) - de portadores de diploma de Tecnólogo de Nível
Superior em Processamento de Dados, visto ha
ver manifestação favorável do Plenário do De
partamento de Informática no sentido de possi
bilitar as inscrições dos egressos deste Curso?
r
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(Copia do Of. n° 266/88, em anexo). b) - De portadores
de diploma de tecnólogo em Processamen to de Dados mais o
diploma de Mestre ou Doutor na á rea, devidamente
registrado, mesmo para a inscrição à classe de Professor
Auxiliar?
2. Como deverá proceder quando não existe curso de gradua
ção plena na respectiva área de conhecimento do Concurso?"
2. Instruem a consulta textos de pareceres e de uma resolução
deste Conselho, que serão apreciados, no que couber.
3. Há pronunciamento da CAJ.
4. Dada a natureza da consulta, pedi o prévio parecer da CESU.
0 voto do ilustre Conselheiro Sidney Lima Santos, aprovado pela Câmara,
declara:
"0 Parecer n. 993/87 exclui o Curso de Tecnólogo em
Processamento de Dados da limitação genérica dos cursos de
Tecnólogos, e os efeitos legais serão examinados pela CLN.
0 Relator entende que o Tecnólogo em Processamento de
Dados tem formação pedagógica e/ou Técnico-científica que
lhe permita acesso aos cursos de pós-graduação (Stricto
Sensu) e à condição de professor universitário, mediante
concurso.
Diante da necessidade imperiosa, permanente e dinâmi
ca de ampliar o preparo da inteligência nacional, na área
da Informática, esse Tecnólogos não só podem ter o acesso
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citado, se não também devem ser incentivados a buscá-lo. É
o parecer e o voto do relator."
A ilustre Conselheira Margarida Maria Pires Leal ofereceu
considerações sobre a matéria, em declaração de voto, restritiva do alcance do
pronunciamento da Câmara.
Voto do Relator
5. As diversas decisões do Conselho,em hipóteses distintas,im
põem breve apreciação delas, na tentativa de fixar adequada resposta à consul
ta.
Em primeiro lugar, convém ponderar que o Parecer n. 993/87.
de autoria do ilustre Conselheiro Lafayette Ponde, foi emitido em processo
relativo à recusa "de reintegração no curso de mestrado em Computação Aplica
da" a aluna dele "desligada" em razão de sua formação de Tecnologa em Proces_
samento de Dados". 0 parecer firmou que,
"Readmitida ao curso, concluidos seus estudos com a
proveitamento e aprovação da dissertação apresentada, a re_
corrente faz jús a diplomação final. Aliás, sua titulação
anterior, no curso de Tecnologia em Processamento de Dados,
realizado na Universidade de Brasília, é de nível superior
e, como tal, requisito para matrícula a nível de p5s-gradua
ção."
Observando que "o Parecer deste Conselho 119/82 (Documen ta
(256):93) adotou uma limitação genérica aos cursos de tecnólogo, estabele_ cida
pelo Parecer 688/81 (Documenta (250) :117)" e objetando que "tal limita ção
não está na Lei", salientou o voto vitorioso que
"O Curso de Tecnólogo em Processamento de Dados e de
nível superior (Resolução CFE n.55, de 5/11/76)".
6. Em verdade, o nível superior não pode ser negado ao curso
de Tecnólogo, ate porque assim o caracterizou a Resolução n. 55/76. O proble
ma esta em determinar a extensão desse nível, a partir dos termos da Resolu
ção, segundo a qual
"o curso de formação de Tecnólogo em Processamento de
Dados tem por objetivo graduar profissionais que atuem na
utilização de computadores no processamento de informa ções
com fins administrativos e técnicos" (art. 1º).
E ao fixar o curriculo mínimo (art, 2º), a Resolução permi
tiu que as instituições acrescentassem "matérias obrigatórias e eletivas, de
modo a compor o currículo pleno do curso" em cada qual delas,
"Visando atender às peculiaridades locais e regionais
e possibilitando a formação de operadores e programadores
de sistemas" (§1).
Demais,o art. 5º prevê que
"O curso de Tecnólogo em Processamento de Dados terá a
duração mínima de 1.800 horas/aula, que poderão ser inte_
gralizadas no mínimo em 2 (dois) anos e no máximo em 4
(quatro) anos, com termo médio de 3 (três) anos".
7. Compreende-se, assim, porque no Parecer n. 119/82, em con sulta,
o ilustre Conselheiro Caio Tácito, apoiando o Parecer n. 688/81, asse verou:
"A formação de tecnólogo não oferece a amplitude e profundidade
dos cursos de longa duração de modo a permitir o acesso seja ao
nível de pós-graduação, acadêmica ou profissional, stricto sensu,
seja ao magistério superior. A excepcionalidade de admissão ao
exercício da do cência pela via do notório saber ficara aberta
para os ca sos extraordinários, com as formalidades e cautelas a
que bem alude o Parecer da CESU, 2º grupo. E, ainda assim, li
mitada ao ensino de matérias profissionalizantes em cursos de
tecnólogo, ou emergenciais, como também ali realçado."
E aquele Parecer n. 688/81, resultante de consulta sobre se
"tecnólogo podia lecionar em cursos superiores de tecnólogos e/ou licencia turas
curtas", depois de salientar que "os chamados cursos de formação de tec n5logos são
fundamentados no art. 18 da Lei n. 5540/68" e de analisar cuidado samente a matéria,
concluiu:
"a) em princípio, a titulação em curso de formação de tec
nologo não constitui a qualificação básica indispensá
vel ã ascensão de seu portador a condição de professor
universitário;
b) da mesma forma, esta titulação não e adequada para pos
sibilitar o ingresso em cursos de pós-graduação
stricto sensu;
c) no caso da docência, porem, pode-se aceitar com base
nos arts. 40, §2º e 5º, §3º, a excepcionalidade da
indicação para o ensino de matérias profissionalizan-
tes do mesmo ou outros cursos ("emergentes") de forma
ção de tecnólogo, com as cautelas do §1º, fim do mesmo
art. 5º da Res. n. 20/77."
8. Na linha de raciocínio semelhante, em seu voto na Câmara
de Ensino Superior, a ilustre Cons. Margarida Maria Pires Leal também adota a
interpretação constante dos precedentes. Observa que nos requisitos mínimos
de conteúdo e de duração do curso de Tecnólogo em Processamento de Dados, e
em projetos que lhe dizem respeito, aprovados por este Conselho, não iden
ficou matéria ou disciplina relacionada a formação pedagógica", e acrescenta
que,
"no caso de não aceita a inscrição de candidatos portadores
de diploma de curso de nível superior, de curta duração,
possam ser aceitas inscrições de candidatos portadores de
diplomas de graduação em Curso Superior, no qual tenha sí_
do ministrada matéria ou disciplina idêntica ou afim, pelo
menos no mesmo nível de complexidade daquela objeto do Con
curso, e/ou quando o candidato possuir o grau de mestre ou
doutor com área de concentração na matéria ou disciplina
indicada para o referido Concurso".
A
9. À luz desses argumentos e precedentes, opinamos no senti
do de que se responda à consulta nestes termos:
a) em princípio, o diploma de tecnólogo de nível superior
em Processamento de Dados não e título que habilite à
inscrição em concurso para Professor;
b) o diploma referido poderá legitimar a inscrição ao
concurso se o candidato for portador de diploma de
Mestre ou Doutor na área, com habilitação em matéria
ou disciplina vinculada ao concurso;
c) excepcionalmente, poderá ser admitida a inscrição ao
concurso, observadas as cautelas previstas nos Parece
res ns. 688/81 e 119/82, deste Conselho.
10. Seria conveniente, entretanto, que o Conselho, coordenando
os precedentes, editasse, oportunamente, Resolução que consolidasse as dire
trizes fixadas, para orientação geral sobre a matéria.
É o voto do Relator.
Parecer e conclusão da CLN
A Câmara de Legislação e Normas adota o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 09 de 11 de 1989.
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