b) da mesma forma, esta titulação não e adequada para pos
sibilitar o ingresso em cursos de pós-graduação
stricto sensu;
c) no caso da docência, porem, pode-se aceitar com base
nos arts. 40, §2º e 5º, §3º, a excepcionalidade da
indicação para o ensino de matérias profissionalizan-
tes do mesmo ou outros cursos ("emergentes") de forma
ção de tecnólogo, com as cautelas do §1º, fim do mesmo
art. 5º da Res. n. 20/77."
8. Na linha de raciocínio semelhante, em seu voto na Câmara
de Ensino Superior, a ilustre Cons. Margarida Maria Pires Leal também adota a
interpretação constante dos precedentes. Observa que nos requisitos mínimos
de conteúdo e de duração do curso de Tecnólogo em Processamento de Dados, e
em projetos que lhe dizem respeito, aprovados por este Conselho, não iden
ficou matéria ou disciplina relacionada a formação pedagógica", e acrescenta
que,
"no caso de não aceita a inscrição de candidatos portadores
de diploma de curso de nível superior, de curta duração,
possam ser aceitas inscrições de candidatos portadores de
diplomas de graduação em Curso Superior, no qual tenha sí_
do ministrada matéria ou disciplina idêntica ou afim, pelo
menos no mesmo nível de complexidade daquela objeto do Con
curso, e/ou quando o candidato possuir o grau de mestre ou
doutor com área de concentração na matéria ou disciplina
indicada para o referido Concurso".
A