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Pe. Antônio
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eraldo
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maral
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osa
Autorização(Execução do Projeto) para funcionamento do Curso su
perior de Tecnologia em Processamento de Dados.
Centro de Ensino Superior de Maringá
P
R
I • RELATÓRIO
Pelo Parecer nº 1.241/88, foi aprovado o projeto para
funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamen to de Dados, a
ser oferecido pelas faculdades Integradas de Marin ,mantida pelo Centro de Ensino
Superior de Maringá-PI, com um total de 100 v agas anuais, distribdas em
2(duas) turmas.
Tendo sido, o referido Parecer
;
h o m o l o g a d o pelo Senhor
Ministro da Educação, a SESu/MEC designou, através da Portaria
3 3 2 / 8 9 , C o m i s s ã o V e r i f i c a d o r a , c o n s t i t u í d a p el o s P r o f e s s o r e s
A n t ô n i o C a r b o n a r i N e t o da U n i v e r s i d a d e S ã o F r a n c i s c o , S é r g i o
Sebastião Magalhães da Universidade Federal de Goiás e a TAE
T h e r e z i n h a M a c e d o A l e g r e A l a r c o n da D E M E C / P R .
0 Relatório apresentado comprova as condições satisfatórias
para o d e s e n v o l v i m e n t o do c u r s o e v e r s o u s o b r e os segu i n t e s i t e n s : d a d o s
g e r a i s s o b r e c u r s o , o r g a n i z a ç ã o c u r r i c u l a r , c o r p o d o c e n t e , i n f r a -
e s t r u t u r a f í s i c a , b i b l i o t e c a e e q u i p a m e n tos.
A Comissão Verificadora conclui o seu Relatório nos
seguintes termos:
"Após análise dos autos do processo e em observações realizadas nos 2 dias
de visitas, opina favoravelmente pela autorização do funcionamento do Curso de
Tecnologia em Processamentos de Dados.
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto e considerando os termos do Relatório da Comissão
Verificadora, o Relator é de parecer favorável à autorização ao
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funcionamento do curso de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pelas Faculdades
Integradas de Maringá, mantida pelo centro de Ensino Superior de Maringá-PR, com 100 vagas
totais anuais, divididas em 2(duas) turmas.
III - CO NCLUSÃ O DA C Â MAR A
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator . Sala
das S e s s õ e s , em 07 de n o v e m b r o de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 09 de 11 de 1989.