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RNALDO NISKIE
R
ENCAMINHA PONDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO CONSTANTE
DO PARECER 710/89
D
F
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
I - RELATÓRIO
Em resposta ao ofício de 17 de outubro, assinado pelo
Ministro Interino, Dr. Ubirajara Britto, referente ao memorial
elaborado pelos delegados deste Ministério nos Estados do Rio
de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, em que são apresen
tadas ponderações sobre o Projeto de Resolução constante do Pa
recer CFE nº 710/89 e a fim de subsidiar o posicionamento do
MEC a respeito do assunto, oferecemos a V.Exa. as seguintes
considerações:
1. Em nenhum momento, o documento do CFE pretendeu
substituir a ação do MEC, em termos executivos, tanto que o ar
tigo 3º, por ex., diz especificamente:
"A fase de supervisão de caráter preventivo será aque_
la processada periodicamente pelos órgãos próprios de assistên
cia do MEC, com o objetivo de evitar ou corrigir eventuais fa
lhas no funcionamento da IES".
Diz mais o § 2º do mencionado artigo 3º que os relato
rios mencionados no § anterior serão elaborados em duas vias
e remetidos ao MEC e ao CFE, o que prova a participação do
Ministério nos procedimentos sugeridos.
2. Não ha transferência para a orbita do CFE de ativi
dades executivas, porquanto cuida o projeto apenas de avali
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ação continuada de qualidade, nos termos do dispositivo constitucio
nal. Vale frisar que o projeto, cumprido a ordenação da lei maior,
procura substituir o reconhecimento hoje de competência do CFE e
normalmente realizado pela verificação com as características que
aqui se encontram.
3. Não há qualquer duplicidade pretendida, porquanto se tra
ta de um processo progressivo de acompanhamento e avaliação, onde
a qualidade do ensino se sobrepõe como principal fundamento do que
se pretende. Registre-se que tal preocupação também se encontra em
dispositivo constitucional.
4. A informação do item lº invalida a afirmativa constante
do item 4º do mencionado documento, pois está expressamente consig
nada a interferência periódica dos órgãos de assistência técnica
do MEC. 0 projeto é também prudente e previdente, porquanto acresce
a existência das informações próprias das instituições para um ne
cessário exame comparativo.
5. Este item diz que a verificação do ES constante das dispo_
sições do projeto se contrapõe à essência do processo educativo, co_
mo "cartorializa a avaliação da qualidade do ensino". Como verifi
car o funcionamento das IES se os órgãos próprios do MEC não agirem
diretamente ou indiretamente, coligindo o numero necessário de in
formações para a atribuição de um justo conceito? Se é possível, com
méritos indiscutíveis, realizar esse procedimento na pós-graduação,
por que não será possível fazer o mesmo na graduação? Ou se deve
manter a "reserva de mercado" hoje existente, em termos de baixo ní
vel?
Sobre a cartolialização, expressão já fora de moda, ela não
existe. Há, sim, uma preocupação com a qualidade do ensino - o que
é um elemento novo e de grande força nas preocupações dos educado_
res brasileiros de todas as tendências.
6. 0 projeto esta de acordo com as novas posturas constitu
cionais e em absoluto contraria o espírito da nova LDB, até porque
so mesmo promovendo exercícios futurológicos seria possível supor
o que vem por aí. Sobre o acumulo de serviços no CFE, com a sua fu
tura informatização (o que só depende de recursos financeiros) será
viável desobstruir sua burocracia. Bem fariam os senhores delegados
se colaborassem, na esfera de suas atribuições, para que o CFE me_
lhor pudesse se debruçar sobre as grandes questões nacionais, de
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que a avaliação continuada dos cursos superiores de graduação ê um elemento
verdadeiramente nuclear.
7. Estamos de pleno acordo com o item 7 do memorial, que
preconiza a perfeita harmonia entre supervisão e avaliação, com vis
tas à indispensável descentralização administrativa e pedagógica.
Não se deve esquecer, no entanto, que a Resolução se refere ao sistema federal de
ensino. Os sistemas estaduais e agora também os municipais naturamente se associarão às
atividades previstas no projeto, no interesse de uma louvável melhoria da qualidade do en sino.
8. Finalmente, não cabe aos ilustres delegados regionais pro
clamar o que se entende por política nacional de ensino, pois a eles
não está adjudicada esta tarefa. No entanto, vale a lembrança de
que o CFE não adota qualquer medida restritiva ã expansão do ensino
superior, nem tampouco impeditiva á transformação das IES isoladas
em universidades, o que se faz com os procedimentos adotados pela
sua Comissão de universidades, cuja única preocupação hoje é a qua_
lidade do ensino - e não questões menores.
II - VOTO DO RELATOR
Somos pelo encaminhamento do presente parecer ao Gabinete do Senhor
Ministro da Educação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 09
de novembro de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 09 de 11 de 1989
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