3) aos habilitados em ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, o registro
nas disciplinas Especialista em Administração Escolar, no 1º e 2º
graus, e Professor das disciplinas: Administração Escolar, de 12 e
2º graus, Estatística Aplicada à Educacão e Estrutura e Funciona-
mento do Ensino de 1º e 2º graus, no 2º grau. (...)
5) aos habilitados em SUPERVISÃO ESCOLAR, o registro nas
disciplinas Especialista em Supervisão Escolar, no 1º e 2º gra-
us, Currículos e Programas e Estrutura e Funcionamento do Ensino
de 1º e 2º graus, no 2º grau. (...)
8) aos licenciados em Pedagogia, no regime anterior ao da
Resolução 02/69-CFE, será concedido o registro em Psicologia da
Educação, Filosofia da Educação, Sociologia da Educação e
História da Educação, isoladas ou reunidas como Fundamentos da
Educação, Didática e Sociologia, no 2º grau, e História, no 1º
grau, desde que figure no currículo esta disciplina.
9) as habilitações previstas pelo artigo 8º, alínea a,
da Resolução 02/69-CFE, darão direito somente a registro de es-
pecialista em educação na respectiva habilitação".
Para a obtenção desses registros, no entanto, é necessário que em
cada disciplina cujo registro seja pleiteado, osinteressa-dos tenham
estudado pelo menos 160h/a (art.6º da Portaria nº35/85).
Por sua vez, o artigo 4º da Portaria acima citada esta-
belece a obrigatoriedade da prática de ensino sob a forma de
Estágio Supervisionado para a concessão do registro.
II - VOTO DA R E L A T O R A
Se os alunos da Universidade Federal de Alagoas cursaram
as habilitações em Administração Escolar, Supervisão Escolar e
Orientação Educacional (e tal aconteceu já na vigência da Portaria
SEPS 35), o registro que receberão é o que está previsto nos números
2,3 e 5 do item XIX, artigo 1°, da referida Portaria, desde que te nham
estudado pelo menos 160 horas-aula (ver art. 6º ) da disciplina cujo
registro pleiteam, acrescendo-se, ainda, a obrigatoriedade da
prática de ensino, sob a forma de estágio supervisionado.
Em relação as habilitações em foco, a Portaria exige,tam
bém experiência em magistério (Art. 5º, p arágrafo único)
Em todas essas exigências, querer ampliar o leque de re-
gistro, sem que o aluno tenha cursado outra habilitação, é pedagogi-
camente desaconselhável, inclusive porque compromete a qualidade do
profissional tão reclamada pela sociedade brasileira.
A Universidade Federal de Alagoas pretende reformular seu
currículo de Pedagogia, oferecendo uma única habilitação - a de Ma-
gistério, ficando facultado ao aluno especializar-se em outra.