Download PDF
ads:
Leda Maria Chaves
Consulta sôbre Registro de Professor na disciplina Fundamentos da Educação
aos habilitados em: Administração Escolar, Supervisão e Orientação Educa-
cional .
Universidade Federal de
A
lagoas
A
l
I - RELATÓRIO
0 Coordenador de Órgãos Regionais e Colegiados do
MEC encaminha à consideração deste Conselho o processo em epí-
grafe, procedente da DEMEC/AL, de interesse da Universidade Fe
deral de Alagoas, consultando sobre "a possibilidade de registro
de professor aos alunos provenientes do Curso de Pedagogia
habilitados em Administração Escolar, Supervisão Escolar e Ori.
entação Educacional, que tenham cursado a disciplina Prática
de Ensino em Fundamentos da Educação.
0 tema registro profissional dos alunos do curso
de Pedagogia volta freqüentemen te a este Conselho.
A época da consulta da COR/MEC, a questão subordinava-se à Portaria nº
35/85 da SEPS (Documenta (301:216), que permite aos licenciados em Pedagogia
(licenciatura plena):
"1 - aos habilitados em Magistério, o registro nas
disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º e 2º Graus,
Ditica, Metodologia do ensino de lº Grau, no 2° Grau;Psicolo
gia da Educação, Filosofia da Educação, Sociologia da Educação e
História da Educação, no 2º Grau, isoladas ou reunidas como
Fundamentos da Educação.
2 - aos habilitados em Orientação Educacional, o
registro nas disciplinas Especialista em Orientação Educacional
no 1º e e 2º Graus, e Professor das disciplinas:Orientação Educa-
cional, Orientação Vocacional e Medidas Educacionais, no 2º
Grau .
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
3) aos habilitados em ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, o registro
nas disciplinas Especialista em Administração Escolar, no 1º e 2º
graus, e Professor das disciplinas: Administração Escolar, de 12 e
2º graus, Estatística Aplicada à Educacão e Estrutura e Funciona-
mento do Ensino de 1º e 2º graus, no 2º grau. (...)
5) aos habilitados em SUPERVISÃO ESCOLAR, o registro nas
disciplinas Especialista em Supervisão Escolar, no 1º e 2º gra-
us, Currículos e Programas e Estrutura e Funcionamento do Ensino
de 1º e 2º graus, no 2º grau. (...)
8) aos licenciados em Pedagogia, no regime anterior ao da
Resolução 02/69-CFE, será concedido o registro em Psicologia da
Educação, Filosofia da Educação, Sociologia da Educação e
História da Educação, isoladas ou reunidas como Fundamentos da
Educação, Didática e Sociologia, no 2º grau, e História, no 1º
grau, desde que figure no currículo esta disciplina.
9) as habilitações previstas pelo artigo 8º, alínea a,
da Resolução 02/69-CFE, darão direito somente a registro de es-
pecialista em educação na respectiva habilitação".
Para a obtenção desses registros, no entanto, é necessário que em
cada disciplina cujo registro seja pleiteado, osinteressa-dos tenham
estudado pelo menos 160h/a (art.6º da Portaria nº35/85).
Por sua vez, o artigo 4º da Portaria acima citada esta-
belece a obrigatoriedade da prática de ensino sob a forma de
Estágio Supervisionado para a concessão do registro.
II - VOTO DA R E L A T O R A
Se os alunos da Universidade Federal de Alagoas cursaram
as habilitações em Administração Escolar, Supervisão Escolar e
Orientação Educacional (e tal aconteceu já na vigência da Portaria
SEPS 35), o registro que receberão é o que está previsto nos números
2,3 e 5 do item XIX, artigo 1°, da referida Portaria, desde que te nham
estudado pelo menos 160 horas-aula (ver art. 6º ) da disciplina cujo
registro pleiteam, acrescendo-se, ainda, a obrigatoriedade da
prática de ensino, sob a forma de estágio supervisionado.
Em relação as habilitações em foco, a Portaria exige,tam
bém experiência em magistério (Art. 5º, p arágrafo único)
Em todas essas exigências, querer ampliar o leque de re-
gistro, sem que o aluno tenha cursado outra habilitação, é pedagogi-
camente desaconselhável, inclusive porque compromete a qualidade do
profissional tão reclamada pela sociedade brasileira.
A Universidade Federal de Alagoas pretende reformular seu
currículo de Pedagogia, oferecendo uma única habilitação - a de Ma-
gistério, ficando facultado ao aluno especializar-se em outra.
ads:
Mas esse e outro caso. 0 dos alunos que cursaram ou
cursam Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educa-
cional deve pautar-se pela Portaria nº 35, de 27/11/85.
Para evitar problemas semelhantes, a Portaria nº 35 foi
revogada pela Portaria 399, do Ministro da Educação, assinada em
28/06/89.
Diz o Art. 2? da Portaria 39 9:
"É obrigatória a pratica de ensino nas disciplinas
objeto de registro, sob forma de estágio supervisionado.
Parágrafo único. No histórico escolar expedido pelas
Instituições de Ensino Superior aos que concluírem seus cursos a par-
tir de 1989, inclusive, a pratica de ensino devera aparecer desdobra-
da por disciplina, quando se tratar de licenciatura que possibilite
mais de uma opção para registro (Parecer 187/88-CFE)."
A COR devera divulgar amplamente a Portaria nº 399/89.
É importante que as instituições de ensino superior,
desde o primeiro ano ou semestre, orientem claramente seus alunos
quanto ã possibilidade legal - e exigências - do registro profissio-
nal que obterão, a fim de não gerar expectativas não-cabíveis. Neste
sentido deve ser respondida a consulta.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Re
latora.
Sala das Sessões, em 03 de o u t u b r o de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em de de 19 .