Declaração de voto.
Solicitamos vistas ao processo para exame dos autos.
Analisando o conteúdo do mesmo, apresentamos a seguir nos
so parecer e voto:
0 Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sao Carlos
encaminhou ofício ao Presidente deste Conselho, para ciência da de
cisão do Conselho Universitário daquela Instituição referente à
criação do Departamento de Letras e extinção do Departamento de
Tecnologia Educacional, e para solicitar fossem procedidas as alte
rações pertinentes nos Anexos do seu Regimento.
0 ilustre relator deste processo, Conselheiro Jessê Guima
rães, apresentou relatório correspondente à matéria, concluindo
que a alteração proposta não contraria a Legislação Vigente, poden
do ser aprovada por este Conselho. Em seu voto, favorável, o relator,
acrescenta que a "Universidade deve remeter a este Colegiado, no
prazo de 30 (trinta dias), copia da ata do Conselho Universitário
que aprovou a medida e 3 (três) vias do Anexo alterado, para auten
ticação."
Quando da análise por nos efetuada, identificamos tão so
mente no processo em causa, o ofício GR nº 285/89 de parte do Mag
nífico Reitor da Universidade Federal de São Carlos, sem anexação
de qualquer outra documentação relativa às alterações indicadas
naquele expediente.
Diante do exposto e visando inclusive preservar o poder
de decisão dos órgãos colegiados das Universidades, pedimos venia,
para discordar do voto do relator, em aprovar a matéria conferindo
prazo para que a Universidade apresente documentação e assim pro
nunciamo-nos no sentido de que antes da aprovação, deva a Universal
dade Federal de São Carlos encaminhar a este Conselho, copia da Re
solução do Conselho Universitário que regulamentou o assunto. Ou
trossim, devem também ser;encaminhados os anexos do seu Regimento de-
vidamente alterados correspondentes à extinção e criação de Depar
tamentos na forma proposta, por entendermos, que não compete a es
te Conselho proceder as alterações pertinentes nos referidos ane
xos, como assim socilita no seu expediente, o Magnífico Reitor.